TJPI - 0713436-46.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DRID ERIK LINO VISGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DANYEL HENRIQUE LINO VISGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DYEGO DE LISBOA LINO VISGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DANYEL HENRIQUE LINO VISGUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DYEGO DE LISBOA LINO VISGUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DRID ERIK LINO VISGUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:32
Juntada de manifestação
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:22
Expedição de intimação.
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03/06/2025 15:13
Juntada de memória de cálculo
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03/06/2025 01:44
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 15:11
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0713436-46.2019.8.18.0000 REQUERENTE: DANYEL HENRIQUE LINO VISGUEIRA, DYEGO DE LISBOA LINO VISGUEIRA, DRID ERIK LINO VISGUEIRA, ESPÓLIO DE ANTONIO VISGUEIRA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1.
Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos.
Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ).
Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3.
Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:30
Expedição de expediente.
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29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:40
Desentranhado o documento
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19/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:15
Decorrido prazo de DRID ERIK LINO VISGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:15
Decorrido prazo de DANYEL HENRIQUE LINO VISGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:04
Decorrido prazo de DYEGO DE LISBOA LINO VISGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:49
Juntada de Petição de outras peças
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25/05/2023 09:23
Expedição de intimação.
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18/05/2023 14:07
Expedição de incompetência.
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18/05/2023 14:07
Outras Decisões
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17/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO VISGUEIRA FILHO em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:50
Juntada de Petição de outras peças
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11/11/2022 10:25
Expedição de incompetência.
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11/11/2022 10:25
Outras Decisões
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10/11/2022 13:53
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 12/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:51
Expedição de intimação.
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27/07/2020 15:46
Juntada de outras peças
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02/04/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 10:45
Conclusos para despacho
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31/03/2020 10:10
Juntada de informação
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19/11/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 18/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 15:19
Expedição de intimação.
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23/09/2019 17:42
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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19/09/2019 16:46
Conclusos para decisão
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18/09/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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