TJPI - 0000719-79.2017.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:11
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000719-79.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA HORTENCIA CANTANHEDE BEZERRA OLIVEIRA SOUSA INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 1 de julho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
01/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000719-79.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA HORTENCIA CANTANHEDE BEZERRA OLIVEIRA SOUSA INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro com pedido de tutela de urgência formulado por MARIA HORTÊNCIA CATANHEDE BEZERRA OLIVEIRA SOUSA em face de CAIXA SEGURADORA S.A.
Alega que foi admitida como funcionária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no dia 04.06.1984, onde ocupou o cargo de gerente antes de se aposentar, tendo firmado, na qualidade de funcionária da CEF, no dia 27.07.2012, um seguro denominado “seguro vida mulher”, onde constava cobertura contra morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial ou por acidente – IPA, além de diagnóstico de câncer de mama, útero e ovário.
Aduz que no desempenho de suas funções, foi diagnosticada com LER/DORT, na qual consiste na perda da capacidade laborativa, em razão de microtraumas decorrentes da prática de esforços repetitivos, o que, posteriormente, originou a sua aposentadoria por invalidez.
Alega, ainda, que reivindicou junto ao réu a indenização securitária prevista na apólice, a qual foi negada por suposta ausência de cobertura.
Requer a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice em casos de invalidez permanente por acidente, pugnando, ainda, pela condenação do ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de iid n° 8151301 - Pág. 43/44 proferida pelo Juízo Federal entendendo ser incompetente para processar e julgar os pedidos autorais.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 64272834, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o pedido da autora foi indeferido administrativamente em razão da ausência de contratação da cobertura para invalidez por doença, alegando, ainda, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização.
Réplica no id n° 68130829 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO Dispõe o art. 240, § 1º, do CPC, que a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.
No caso dos autos, observo que a requerente ajuizou na Justiça Federal, o Processo nº 0021901-62.2015.4.01.4000, tendo aquele Juízo se declarado incompetente no dia 14/04/2016, conforme Decisão de id n° 8151301 - Pág. 43/44, tendo a parte autora promovido a distribuição do presente feito no dia 16/01/2017, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
DO MÉRITO Dispõe o art. 757, do Código Civil, que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
O art. 765, do Código Civil, dispõe que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
No caso dos autos, restou demonstrado que as partes firmaram um seguro denominado “SEGURO – VIDA MULHER” (id n° 64272839), constando cobertura contra morte, invalidez por acidente, disgnóstico de câncer (mama, útero e ovário).
A autora, por sua vez, comprovou que era beneficiária da referida apólice por ter vínculo de trabalho com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, exercendo, a época da aposentadoria, a função de gerente, tendo comprovado, ainda, que no desempenho de suas funções, foi diagnosticada com LER/DORT, na qual consiste na perda da capacidade laborativa, em razão de microtraumas decorrentes da prática de esforços repetitivos, o que, posteriormente, originou a sua aposentadoria por invalidez pelo INSS (id n° . 8151301 - Pág. 29).
As condições gerais do seguro contratado indicam que o conceito de acidente pessoal seria: 1.1 Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente EXTERNO, SÚBITO, INVOLUNTÁRIO, VIOLENTO, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial da Segurada, observando-se que: 1.1.1 Incluem-se nesse conceito: a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, quando NÃO OCORRIDO DURANTE OS 2 (DOIS) PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, conforme disposto no artigo 798 do Código Civil Brasileiro; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas a Segurada ficar sujeita, em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
No referido documento (id n° 64272842), consta como exclusão desse conceito: 1.1.2 Excluem-se desse conceito: a) as DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as INTERCORRÊNCIAS ou COMPLICAÇÕES consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por ESFORÇOS REPETITIVOS ou MICROTRAUMAS CUMULATIVOS, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; (...) Dessa forma, a doença que acometeu a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses que ensejem o pagamento da indenização securitária pleiteada na inicial, na medida em que a moléstia que acometeu a autora, se enquadra no conceito de lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulados, o que é exatamente o caso da autora, que foi diagnosticada com LER (lesão por esforço repetitivo) e DORT (doenças osteo musculares relacionadas ao trabalho).
Portanto, não há nenhuma irregularidade na negativa da seguradora de recusar o pagamento de indenização, tampouco danos morais a serem indenizados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
02/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA CANTANHEDE BEZERRA OLIVEIRA SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:50
Distribuído por dependência
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02/08/2018 08:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2018 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 16:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/06/2018 06:06
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-27.
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26/06/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2018 09:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/06/2018 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 07:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/10/2017 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/03/2017 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/03/2017 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2017 10:24
[ThemisWeb] Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA CANTANHEDE BEZERRA OLIVEIRA SOUSA em 2017-03-10.
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14/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-14.
-
13/02/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2017 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/02/2017 09:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/02/2017 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2017 12:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/01/2017 12:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/01/2017 09:41
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Vara Cível de Teresina
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16/01/2017 09:29
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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16/01/2017 09:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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