TJPI - 0800401-93.2023.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 02:56
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 02:56
Baixa Definitiva
-
20/06/2025 02:56
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 02:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
29/05/2025 09:32
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800401-93.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA NALCI DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do BANCO PAN, também já qualificado nos autos.
A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 354696984-5, vez que a parte autora menciona que nunca firmou qualquer instrumento contratual com a empresa demandada, e não tem conhecimento de ter assinado documento algum, pois é analfabeto.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais, contestação Id 51889070.
Réplica, Id 67051296.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial (art. 355, I do CPC).
Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
A) DAS PRELIMINARES: Da Conexão: Em relação à preliminar de conexão, embora o processo mencionado na contestação tenha as mesmas partes, verifico que os objetos sãos distintos, isto é, trata-se de contratos de empréstimos diversos, o que afasta a hipótese de conexão.
Da Falta de Interesse de Agir: Indefiro a segunda preliminar suscitada, mormente pelo fato de que a análise do interesse de agir demanda a verificação do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade.
Compulsando os autos, resta sobejamente demonstrado que a ação deduzida é meio útil para a dirimir a lide.
Não há que se exigir da parte autora, o esgotamento da via administrativa para deduzir sua pretensão em juízo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Sem mais preliminares, analiso o mérito.
B) No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira.
A instituição financeira demandada trouxe aos autos a cédula de crédito bancário, contendo ASSINATURA ELETRÔNICA- “SELFIE”, endereço do IP e assinatura digital, id 63381442.
Vale destacar que no referido contrato consta que o valor contratado teria sido depositado na conta da parte autora.
Tampouco restam dúvidas quanto ao recebimento dos valores, comprovado no Id 51889084, em que consta uma TED autenticada informando o crédito de R$ 1.780,90 em conta de titularidade do autor, Id 63381943.
Assim, vale destacar que, mesmo que existisse alguma irregularidade formal no instrumento contratual ora atacado, o que não houve no presente caso, como o valor do empréstimo foi recebido pela parte autora, o negócio jurídico se aperfeiçoou, não havendo que se falar em nulidade, vez que se encontra comprovado nos autos que se beneficiou com o contrato em referência.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se P.R.I.C.
PADRE MARCOS-PI, 26 de maio de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
26/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIA NALCI DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 05:31
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 05:31
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIA NALCI DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801334-22.2021.8.18.0164
Uyliana Cristina Moreira de Sousa
Devry Educacional do Brasil S/A
Advogado: Joao Marcos de Sousa Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2021 10:52
Processo nº 0800897-65.2025.8.18.0026
Livia Maria Soares Macedo
Calesmano de Souza Gomes
Advogado: Artemilton Rodrigues de Medeiros Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 23:56
Processo nº 0000932-81.2016.8.18.0088
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Francisca Gomes de Oliveira
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0000218-43.2015.8.18.0093
Monica Neves dos Santos
Banco Bcv S/A
Advogado: Jonatas Barreto Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2015 08:11
Processo nº 0801004-73.2022.8.18.0072
Banco do Brasil SA
Flavio Barbosa Pacheco
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2022 09:57