TJPI - 0802331-45.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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02/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:30
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA PINTO FILHO em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802331-45.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VICENTE DE PAULA PINTO FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO VICENTE DE PAULA PINTO FILHO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO AGIPLAN S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), pleiteando a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
No curso da demanda, sobreveio o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Diante disso, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, para que o espólio, herdeiros, sucessores ou eventuais interessados manifestassem interesse no prosseguimento da causa, promovendo a respectiva habilitação.
Foi publicado edital de citação dos herdeiros e sucessores do autor (ID nº 57125422), com prazo de 60 dias, nos termos da decisão judicial (ID nº 46448843).
Entretanto, conforme certidão lavrada em 08/08/2024 (ID nº 61579082), decorreu in albis o prazo do edital sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes enseja a suspensão do processo, a fim de que os sucessores promovam a habilitação nos autos, possibilitando o regular prosseguimento da demanda.
No presente caso, embora regularmente publicado edital de citação dos herdeiros e sucessores do autor, conforme determina a lei, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer pedido de habilitação ou manifestação de interesse no prosseguimento do feito, conforme atestado em certidão da Secretaria.
Tal omissão configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não é possível a sua continuidade sem a presença da parte legitimada.
Diante disso, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, diante da concessão da justiça gratuita e da ausência de contraditório efetivo.
Após a intimação da parte ré, determino o imediato trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnaíba (PI), data do registro eletrônico.
PARNAÍBA-PI, 22 de março de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:39
Desentranhado o documento
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27/05/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 09:10
Processo Reativado
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26/05/2025 12:19
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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25/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 15:30
Baixa Definitiva
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22/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:02
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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21/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:42
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO, HERDEIROS E/OU SUCESSORES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO, HERDEIROS E/OU SUCESSORES em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:36
Juntada de edital
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23/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA PINTO FILHO em 04/04/2024 23:59.
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23/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/09/2023 23:13
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 03:52
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA PINTO FILHO em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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