TJPI - 0767125-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:44
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:42
Expedição de Decisão.
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27/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA ISONETE DO VALE OLIVEIRA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:43
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:43
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0767125-29.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: PEDRO PEREIRA SILVA, MARIA ISONETE DO VALE OLIVEIRA SILVA DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA EM 1° GRAU.
RECURSO PREJUDICADO.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (0825842-36.2023.8.18.0140), determinou a emenda à inicial.
Tutela recursal indeferida (id. 21881474).
Em face da decisão monocrática, o agravante interpôs agravo interno.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando o processo de origem, verifico que o mesmo já fora julgado com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, através do qual o juízo de origem tornou definitiva a ordem de fornecimento home care na modalidade INTERNAÇÃO DOMICILIAR (sentença id. 71230441, da origem).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof.
Nelson Nery Junior, destaca que: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais.
Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
Precedentes do STJ. 3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC.
Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível. 4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado; 5.
Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado.
Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)" "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada.
Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 2.
A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)" Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 3.
DECISÃO Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Consequentemente, fica prejudicado o julgamento do agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
30/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/05/2025 10:12
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/04/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 19:10
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA ISONETE DO VALE OLIVEIRA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:01
Decorrido prazo de MARIA ISONETE DO VALE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:01
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:06
Juntada de petição
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12/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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05/12/2024 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 11:28
Declarada incompetência
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02/12/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/12/2024 22:58
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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