TJPI - 0816042-81.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 06:51
Baixa Definitiva
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28/06/2025 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 06:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARTINHO RIBEIRO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0816042-81.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARTINHO RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO E SENHA- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL- APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJ-PI- INOBSERVÂNCIA.- APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de cartão magnético e senha, é válida, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI. 2- Comprovada a efetivação do contrato por extrato de terminal eletrônico e a disponibilização do valor em favor da autora, mostra-se regular a operação financeira. 3- A ausência de impugnação recursal pela parte ré impede a reforma da sentença em seu desfavor, sob pena de afronta ao princípio da non reformatione in pejus. 4- Recurso Conhecido e Improvido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTINHO RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em face do BANCO BRADESCO S/A, ora parte apelada.
Na SENTENÇA (ID 24318467), o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 0123441592574; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão, observada a devida compensação; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54 do STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Na APELAÇÃO CÍVEL (ID 24318470), a parte apelante defende a majoração dos danos morais, a repetição do indébito em dobro e a retificação da aplicação da correção monetária e dos juros moratórios e a impossibilidade de condenação em restituir valores ao banco.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 24318473), a parte apelada sustenta a legalidade.
Requer que seja dado improvimento ao recurso para que a sentença seja mantida.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
Decido.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora/apelante.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal recebo, a Apelação Cível, em ambos os efeitos.
II - MÉRITO DO RECURSO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente.
No presente caso, deve ser aplicada, a contrário senso, a Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica".
Contudo, não foi observada no julgamento realizado pelo magistrado a quo, o disposto na Súmula 40 do TJ-PI, sendo que o cerne da controvérsia gira em torno da alegação da parte Apelante quanto à inexistência de contratação válida do empréstimo consignado.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré juntou aos autos a confirmação do crédito disponibilizado (ID 24318290 p. 1) e posteriormente sacado pela parte autora.
Tais provas, contudo, são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Entendo que o recurso do banco/réu está conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral.
Assim, a parte autora não faria jus a nenhum dos pedidos contidos em sua inicial, contudo, e apesar de entender que seria caso de improcedência do pedido da parte autora, é preciso considerar que somente esta interpôs recurso requerendo a reforma da sentença, ou seja, o banco réu deixou de apresentar recurso.
Portanto, apesar de comprovada a contratação eletrônica com uso de cartão e senha, mesmo a parte apelante não fazendo jus ao recebimento das indenizações pleiteadas, em homenagem ao princípio do non reformation in pejus, que impede que a sentença venha a ser modificada em prejuízo da parte recorrente, mantêm-se a condenação arbitrada pelo juízo a quo.
Entendimento corroborado com os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RECURSO DA PARTE AUTORA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM DOBRO. - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
BANCO REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO .
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
SUSPENSÃO DE NOVOS DESCONTOS.
FORMA DE RESTITUIÇÃO .
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608: DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021, DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES; APÓS ESSA DATA, RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE LIBERADO EM FAVOR DA PARTE APELADA.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO . - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA.
CONCLUSÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL.
IN CASU, VERIFICA-SE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU COMPROVANTES DE DEPÓSITO NA CONTA DA PARTE AUTORA (FL . 114), EM QUE HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO CRÉDITO FOI DISPONIBILIZADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS INTENÇÃO DE DEVOLVÊ-LO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA NO PATRIMÔNIO IMATERIAL – ENGTRETANTO, HAVENDO RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA, DVEE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATION IN PEJUS. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300747221 Nº único: 0000775-63 .2021.8.25.0048 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 05/12/2023) (TJ-SE - Apelação Cível: 0000775-63 .2021.8.25.0048, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).
G.N.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA EMBARGADA.
REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
O embargante afirma que o acórdão que julgou o Agravo Interno determinou a restituição dos danos materiais em dobro de forma indevida, pois tal hipótese seria vedada pelo princípio do NON REFORMATION IN PEJUS, uma vez que a sentença determinou a restituição simples dos valores e dela a embargada não apelou. 2.
Analisando os autos, contato que aduz razão ao embargante, pois o acórdão vulnerado incidiu em erro de premissa fática equivocada, pois não era objeto de discussão a restituição em dobro dos valores, conforme aponta os aclaratórios.
Em síntese, a embargada não se insurgiu contra o comando sentencial e, por tal motivo, formou-se a coisa julgada para ela . 3.
Desse modo, modifico o acórdão embargado, declarando que a restituição dos valores referente aos danos materiais seja feita de forma simples, conforme estipulado em sentença. 4.
Recurso conhecido e provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00501339120218060123 Meruoca, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT . 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024).G.N.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
Deixo de condenar a parte autora/apelante, no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:48
Conhecido o recurso de MARTINHO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*18-04 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/04/2025 08:21
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:21
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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