TJPI - 0800351-96.2019.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800351-96.2019.8.18.0033 APELANTE: ALDENORA MARIA DO NASCIMENTO e outros APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20013702), interposto nos autos do Processo n.º 0800351-96.2019.8.18.0033, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14788318, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste e.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE MOTOCICLETA COM ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito).
Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art.37, §6º, da CF/88, e art. 43 do Código Civil; 2.
Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima; 3.
No entanto, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros.
Precedentes; 4.
Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória; 5.
No caso vertente, os Apelantes limitaram-se em acostar à exordial cópia do Boletim de Ocorrência, e, por se tratar de ato unilateral dotado de relativa veracidade, somente prova a ocorrência do fato; 6.
Embora esteja comprovada a existência do fato, os Apelantes não se desincumbiram de comprovar a relação de causalidade, na medida em que deixaram de demonstrar a eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal; 7.
Desso modo, tendo em vista a falta de demonstração do nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Foram opostos Embargos de Declaração, conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 19259094.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao arts. 1º, §1º e §3º, 269, X do CTB.
Intimada (id. 21277956), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aduz violação ao arts. 1º, §1º e §3º, 269, X do CTB, sob a alegação de houve conduta omissiva do município em não recolher os animais da rodovia sob sua circunscrição, e que o nexo causal entre a conduta e o dano é evidente.
Todavia, o Acórdão objurgado, após análise dos autos, concluiu que embora comprovado a existência do fato, os Recorrentes não desincubiram de comprovar a relação de causalidade, uma vez que deixaram de demostrar eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal.
Vejamos: Assim, compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório.
Noutro ponto, a doutrina e jurisprudência pátria consideram como causas de exclusão da responsabilidade objetiva as hipóteses em que há rompimento do nexo causal. É dizer, exime-se o ente público do dever de indenizar quando: o agente não for responsável pela lesão que lhe é imputada e inexistiu a situação de risco apontada.
Desse modo, comprovadas quaisquer das excludentes, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se, então, a responsabilidade civil do ente público.
No caso vertente, os Apelantes limitaram-se em acostar à exordial cópia do Boletim de Ocorrência, e, por se tratar de ato unilateral dotado de relativa veracidade, somente prova a ocorrência do fato.
Embora esteja comprovada a existência do fato, os Apelantes não se desincumbiram de comprovar a relação de causalidade, na medida em que deixaram de demonstrar a eventual ação, omissão ou desídia por parte do ente municipal.
Decerto, os autos carecem de perícia realizada no local da ocorrência, a fim de determinar o estado de conservação da motocicleta (ano 1997), se a vítima havia consumido bebida alcoólica, a localização precisa do animal deitado na via e a velocidade que o condutor desenvolvia no momento do acidente.
Como já mencionado, independentemente de dolo ou culpa, exige-se a demonstração dos requisitos configuradores da responsabilidade objetiva para fazer jus à indenização pretendida, o que não ficou demostrado nos autos.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.
Assim, a análise do apelo revela mero inconformismo do Recorrente com decisão contrária a seus interesses, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, que, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que os Recorridos lograram êxito em demonstrar o direito vindicado, sendo incabível, nesse sentido, o seguimento recursal, diante da evidente necessidade de reexame fático da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
12/12/2022 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 08:55
Desentranhado o documento
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28/07/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 13:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 11:48
Juntada de Petição de documentos
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12/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 09/11/2021 23:59.
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22/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:45
Conclusos para despacho
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22/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:43
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/10/2021 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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19/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2021 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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16/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
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06/08/2021 12:48
Processo Reativado
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06/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
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23/03/2021 20:42
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 08/03/2021 23:59:59.
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10/12/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 04/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:49
Conclusos para despacho
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06/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
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06/11/2020 10:19
Juntada de Certidão
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20/10/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 10:16
Conclusos para despacho
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22/09/2020 10:15
Juntada de Certidão
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24/05/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2020 12:36
Conclusos para despacho
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27/01/2020 12:34
Juntada de Certidão
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27/01/2020 12:33
Juntada de Certidão
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18/10/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 14:15
Juntada de Certidão
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02/09/2019 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 15:13
Conclusos para despacho
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06/06/2019 15:12
Juntada de Certidão
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24/05/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 09:06
Conclusos para despacho
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02/05/2019 09:06
Juntada de Certidão
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26/02/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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