TJPI - 0003278-26.2009.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de LEANDRO BIZERRA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003278-26.2009.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu membro atuante nesta Comarca, no exercício de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO MIRANDA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO e FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do delito incurso na rubrica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Consta dos autos que o serviço de inteligência da Polícia Militar monitorava a entrada de entorpecente em Parnaíba e em 08 de abril de 2008 receberam informações de que havia chegado na cidade, proveniente de Fortaleza-CE, uma grande quantidade de entorpecentes para o acusado ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO.
Na data supramencionada, os agentes de segurança pública avistaram o acusado Antônio José, que estava na companhia de RAIMUNDO MIRANDA DO NASCIMENTO, ambos conhecidos por envolvimento na mercancia de entorpecentes, que empreenderam fuga ao notar a presença policial.
Continuando as diligências, os agentes dirigiram-se à residência do acusado RAIMUNDO MIRANDA DO NASCIMENTO, e encontraram 05 (cinco) tabletes de maconha, totalizando cerca de 05 (cinco) quilos, uma balança de precisão, e a importância em dinheiro de R$ 603,00 (seiscentos e três reais), conforme termo de apreensão apresentado nos autos.
Dirigindo-se à residência de ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, em que pese os policiais não o terem localizado, lá encontraram 01 (um) tablete de maconha, pesando aproximadamente 1kg (um quilograma).
Com mais informações colhidas, os policiais se dirigiram à casa do terceiro acusado, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA, e lá também encontraram um tablete de maconha, pesando cerca de 1kg (um quilograma).
Finda a fase inquisitiva, foram os autos remetidos ao Ministério Público, a fim de que atuasse em conformidade com a sua opinio.
Oferecida a denúncia, atendendo a normativo legal expresso, foi ordenada a notificação dos denunciados.
Notificados, os acusados Antônio José Pereira do Nascimento e Francisco de Assis Sousa Silva apresentaram defesa prévia, na qual foi sustentada, prima facie, a imperiosidade da absolvição em razão da inexistência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório.
O acusado RAIMUNDO MIRANDA DO NASCIMENTO não foi citado pessoalmente, sendo que este Juízo determinou a citação por edital deste último, a qual foi devidamente cumprida, não tendo o acusado apresentado manifestação.
Transcorreu o prazo da citação por edital e foi certificado.
Desta forma, foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com relação ao acusado RAIMUNDO MIRANDA DO NASCIMENTO e, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, foi determinada a separação de autos, prosseguindo-se nestes autos a ação contra os acusados ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO e FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SILVA.
Estando em termos a peça pórtica, foi ela recebida e atendendo a comando legal, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em foram ouvidas as testemunhas Valdeci Barros Galeno e Edward Calixto Hardy Madeira, bem como interrogados os réus.
Encerrado o ato audiencial, não havidas diligências remanescentes, foi declarada finda a instrução processual e, ato contínuo, oportunizadas as partes a apresentar os respectivos memoriais finais.
Nessa esteira, o Parquet, respaldado na existência de prova cabal que garantisse certeza quanto à propriedade dos tóxicos apreendidos no contexto criminoso ensejador desta persecução, de modo que mitigada a compreensão da autoria delitiva, opinou pela condenação do réu ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO.
No tocante ao réu FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA, havendo notícias de seu falecimento, requereu o órgão ministerial a intimação de seus familiares para apresentação de certidão de óbito.
A defesa do réu ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO deduziu a necessidade de absolvição daquele em razão da não comprovação de sua autoria.
Subsidiariamente, em sendo o caso de prolação de decreto condenatório, pugnou pela aplicação da pena do mínimo legal.
Certidão de óbito de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA apresentada em id. 41127248, razão pela qual foi declarada extinta a sua punibilidade.
Empós, vieram-me os autos conclusos.
EIS A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, e nada tendo sido alegado pelas partes nesse sentido, passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITOS DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT – MODALIDADE ‘GUARDAR’ – DA LEI 11.343/2006) Consoante tipificação constante do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, considera-se tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar […] Nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, especificamente no que tange à vertente criminal, tem-se que, para a configuração de conduta delituosa, imprescindível é a demonstração da materialidade e autoria do fato tido como típico, de sorte que, ausente qualquer desses requisitos, prejudicado estará o exercício do ius puniendi do qual o Estado é titular.
Pois bem.
No que concerne ao delito outrora explanado, em subsunção da hipótese normativa em questão e do excerto incurso no parágrafo único do art. 1o do mesmo diploma retro, entendo que a materialidade das ações apuradas restou invariavelmente comprovada mediante Laudo de Exame Pericial de Química Forense, lavrado por perito devidamente habilitado, acostado às fls. 111 do id. 58371990.
Nesse contexto, atestada a natureza entorpecente dos materiais apreendidos pelos agentes de polícia militar, convém a este Juízo expor os elementos referentes à conduta de traficância e à autoria exsurgidos do arcabouço probatório alcançado ao longo da persecutio criminis tramitada.
Conforme narrativa declinada em inicial delatória oferecida pelo Parquet, a ação policial que culminou na apreensão do material cuja toxicidade fora exposta em linhas anteriores teve por origem informações repassadas por populares de que a residência dos denunciados era utilizada no desempenho de atividade de traficância de drogas.
A teor das elucidações então prestadas pelos policiais militares, Valdeci Barros Galeno e Edward Calixto Hardy Madeira, afirmaram que não se recordavam dos fatos narrados, tendo em vista o extenso lapso temporal decorrido desde a data dos fatos (2008) até a realização da audiência de instrução e julgamento (2020), tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade Policial.
O réu ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO negou a prática dos crimes, afirmando que não estava na cidade no dia dos fatos.
In casu, os policiais militares inquiridos não se recordaram sobre os fatos, limitando-se a ratificarem os depoimentos prestados na etapa preliminar, o que é totalmente compreensível, porquanto se trata de crime rotineiro na atividade policial.
Nesse prisma, depara-se, tão somente, com a existência de depoimentos prestados perante à Autoridade Policial, e, portanto, imprestáveis para fins de prolação de édito condenatório, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA.
VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO.
POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA.
RÉU REVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2.
No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4.
Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.958.274/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) Desta feita, valoradas as formulações atinentes ao princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida eventualmente remanescente para prolação de decreto condenatório penderá sempre em favor do réu, entendo que a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA para, com fulcro no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER O RÉU ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Diante da natureza deste decisum, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa na distribuição e posterior arquivamento definitivo do feito.
Expedientes necessários! PARNAÍBA-PI, 31 de JANEIRO de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI -
19/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:17
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:51
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
06/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:01
Apensado ao processo 0000726-39.2019.8.18.0031
-
27/05/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA Processo nº 0003278-26.2009.8.18.0031 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Advogado(s): Réu: ANTONIO JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SILVA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 227-B), LEANDRO BIZERRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5862) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
15/03/2022 13:39
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 13:34
Mov. [91] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 09:00
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003278-26.2009.8.18.0031.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
30/05/2021 16:37
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 09:17
Mov. [88] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:15
Mov. [87] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:11
Mov. [86] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:13
Mov. [85] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:26
Mov. [84] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
15/09/2020 11:39
Mov. [83] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:37
Mov. [82] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
10/09/2020 11:36
Mov. [81] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 11:35
Mov. [80] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 06:00
Mov. [79] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 07/2020.
-
30/06/2020 19:30
Mov. [78] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
30/06/2020 12:39
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
30/06/2020 12:29
Mov. [76] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/06/2020 12:29
Mov. [75] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 12:28
Mov. [74] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Memoriais
-
08/06/2020 20:33
Mov. [73] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003278-26.2009.8.18.0031.5003
-
27/05/2020 07:47
Mov. [72] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
05/05/2020 10:15
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/04/2020 14:58
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003278-26.2009.8.18.0031.5002
-
16/03/2020 11:26
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SERGIO PLACIDO . (Vista ao Ministério Público)
-
12/03/2020 08:06
Mov. [68] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/03/2020 10:02
Mov. [67] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 05: 03/2020 08:30 forum salmon lustosa.
-
11/02/2020 08:46
Mov. [66] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/02/2020 11:23
Mov. [65] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SERGIO PLACIDO. (Vista ao Ministério Público)
-
06/02/2020 06:02
Mov. [64] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 06: 02/2020.
-
05/02/2020 18:30
Mov. [63] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
05/02/2020 09:06
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
05/02/2020 09:04
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003278-26.2009.8.18.0031.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
05/02/2020 09:04
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003278-26.2009.8.18.0031.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
05/02/2020 09:04
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003278-26.2009.8.18.0031.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
05/02/2020 09:04
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003278-26.2009.8.18.0031.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
05/02/2020 08:55
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
10/12/2019 12:40
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/12/2019 06:03
Mov. [55] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 10: 12/2019.
-
09/12/2019 18:10
Mov. [54] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
09/12/2019 12:32
Mov. [53] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 05: 03/2020 08:30 forum salmon lustosa.
-
09/12/2019 10:24
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 09:54
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
18/06/2019 09:38
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
05/06/2019 11:18
Mov. [49] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 19: 02/2020 11:00 forum salmon lustosa.
-
05/06/2019 11:09
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 13:01
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
16/05/2019 12:30
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/05/2019 08:26
Mov. [45] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003278-26.2009.8.18.0031.5001
-
13/05/2019 10:27
Mov. [44] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GENÁRIO BENTO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
10/05/2019 06:00
Mov. [43] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 10: 05/2019.
-
09/05/2019 14:10
Mov. [42] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
08/05/2019 14:58
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
08/05/2019 14:52
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003278-26.2009.8.18.0031.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
08/05/2019 14:52
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003278-26.2009.8.18.0031.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
08/05/2019 14:52
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003278-26.2009.8.18.0031.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
08/05/2019 14:52
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003278-26.2009.8.18.0031.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
24/04/2019 11:19
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 16:59
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
20/11/2018 12:26
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003278-26.2009.8.18.0031.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
-
08/08/2018 14:09
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/08/2018 08:15
Mov. [32] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de RAIMUNDO MIRANDA DO NASCIMENTO.
-
02/08/2018 13:50
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 07:14
Mov. [30] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 01/2018.
-
29/01/2018 06:43
Mov. [29] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 01/2018.
-
29/01/2018 06:40
Mov. [28] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 01/2018.
-
26/01/2018 15:12
Mov. [27] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
26/01/2018 11:07
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
01/08/2017 11:32
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
16/05/2016 09:05
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/01/2016 08:54
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/01/2016 08:40
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
25/01/2016 08:25
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
25/01/2016 07:43
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
03/12/2015 13:12
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/12/2015 10:17
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
24/09/2015 08:38
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão
-
22/06/2015 08:24
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
08/05/2015 11:17
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão
-
06/03/2015 09:09
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/02/2015 10:16
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
11/04/2014 10:07
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
13/05/2013 12:54
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
27/07/2011 09:53
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento
-
08/06/2011 09:04
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
24/02/2011 11:40
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
08/02/2011 07:54
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Processo movimentado por lote
-
17/05/2010 09:30
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento
-
18/02/2010 08:47
Mov. [5] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - concluso ao MM Juiz para designar audiencia de instrução e julgamento.
-
12/02/2010 09:41
Mov. [4] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - Designar audiencia de instrução e julgamento.
-
08/06/2009 09:07
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Determinado a inotificação do denunciado para apresentar defesa preliminar.
-
03/06/2009 09:38
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Para receber denuncia e intimar os réus para apresentarem defesa prévia.
-
23/04/2009 08:47
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2009
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000061-69.2019.8.18.0048
Central de Flagrante Teresina Pi
Manases Vieira dos Reis
Advogado: Ana Paula Aguiar Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2019 09:58
Processo nº 0000111-30.2020.8.18.0026
Ministerio Publico Estadual
Gardenia Felix de Andrade Nobrega
Advogado: Francysllanne Roberta Lima Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2020 12:54
Processo nº 0001641-54.2020.8.18.0031
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Jonatan de Jesus Jaramillo Herrera
Advogado: Osmar Mendes do Amaral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2020 08:57
Processo nº 0001623-19.2009.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Ranielle Medina
Advogado: Arielly Maria Pacifico Leal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2009 08:40
Processo nº 0000417-67.2018.8.18.0026
Ministerio Publico Estadual
Alcides de Castro Macedo Neto
Advogado: Lucas Felipe Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2018 11:51