TJPI - 0822434-08.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0822434-08.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: ARLENE DA CUNHA SILVA RAMOS, FRANCISCO CASTRO DO NASCIMENTO ALVES, IVANILDE CARVALHO COSTA INACIO, JOAO BATISTA ARRAIS, VICENCA FERREIRA DA SILVA, OTAVIO INACIO DE ABREU FILHO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO.
EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.012, CAPUT E ART. 1.013, AMBOS DO CPC.
RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822434-08.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ARLENE DA CUNHA SILVA RAMOS, FRANCISCO CASTRO DO NASCIMENTO ALVES, IVANILDE CARVALHO COSTA INACIO, JOAO BATISTA ARRAIS, VICENCA FERREIRA DA SILVA, OTAVIO INACIO DE ABREU FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/06/2025 04:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822434-08.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ARLENE DA CUNHA SILVA RAMOS, FRANCISCO CASTRO DO NASCIMENTO ALVES, IVANILDE CARVALHO COSTA INACIO, JOAO BATISTA ARRAIS, VICENCA FERREIRA DA SILVA, OTAVIO INACIO DE ABREU FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 09:30
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822434-08.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ARLENE DA CUNHA SILVA RAMOS, FRANCISCO CASTRO DO NASCIMENTO ALVES, IVANILDE CARVALHO COSTA INACIO, JOAO BATISTA ARRAIS, VICENCA FERREIRA DA SILVA, OTAVIO INACIO DE ABREU FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO proposta por ARLENE DA CUNHA SILVA RAMOS e outros em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A.
Na inicial, os autores alegam serem moradores Bairros Renascença I, Renascença II e Morada Nova, nesta capital, sendo os mesmos titulares das Unidades Consumidoras n.°: 0101619-9; 0111979-6; 0111967-2; 0027581-6; 0103111-2; 0103186-4.
Afirmam que as constantes quedas de energia elétrica, somadas às sucessivas oscilações da rede na região estão a lhes causar danos de toda ordem.
Requerem, assim, a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária de energia, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (inicial e documentos dos IDs. 18071320 e seguintes).
Despacho deste juízo intimando os autores para comprovarem a hipossuficiência financeira alegada (ID. 18977797).
Após manifestação, decisão do ID. 23913459 concedeu a gratuidade aos autores e determinou a citação da ré.
Contestação da parte requerida em que impugna a concessão de justiça gratuita aos autores, aduz ser inepta a inicial e, no mérito, sustenta a total improcedência da demanda, ante a não demonstração do dano moral efetivamente sofrido (IDs. 25132390 e seguintes).
Réplica ao ID. 27743214.
Audiência de instrução dos IDs. 38995651, 40875057 e seguintes.
Decisão do ID. 47791360 suspendeu o feito em decorrência do falecimento de um dos autores para habilitação dos seus herdeiros, sobrevindo pleito de extinção formulado por não localização do espólio (ID. 54971254).
Noticiado o falecimento de outra requerente (ID. 58006617), houve apresentação de pedido de habilitação dos herdeiros (IDs. 60606537 e seguintes) e deferimento ao ID. 75878637. É o relato.
Decido.
Inicialmente, considerando a manifestação do antigo patrono de FRANCISCO CASTRO DO NASCIMENTO ALVES ao ID. 54971254 e na impossibilidade de se impor tal conduta aos herdeiros do falecido, inexistindo habilitação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Prosseguindo a demanda com relação aos demais demandantes, observa-se que a controvérsia reside na ocorrência dos ilícitos afirmados pela parte autora.
No caso analisado nos autos, sustenta a parte requerente que oscilações na rede elétrica e falta de energia lhes causaram danos morais.
A requerida, por sua vez, nega a comprovação do fato constitutivo do direito dos autores, impugnando o seu pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo não estarem atendidos os requisitos formais para tal concessão.
Prossegue afirmando que inexistiram reclamações específicas quanto aos prejuízos alegados pelos requerentes.
No caso dos autos, a parte autora não informou, em sua petição inicial, dados mínimos necessários para viabilizar a atividade probatória do réu em caso de inversão do ônus probatório.
A parte autora indica, genericamente, que sofrem com oscilações e falta de energia, sem, contudo, indicar ou comprovar na petição inicial e nos diversos documentos acostados aos autos, a realização de reclamações, quando tal prova não lhe seria difícil a ponto de ensejar a inversão do dever probatório.
Assim, os fatos narrados não possuem a verossimilhança suficiente e, em que pese a vulnerabilidade fática do consumidor em relação ao fornecedor do serviço, no caso concreto, os fatos alegados poderiam ser facilmente provados pelos demandantes.
Ademais, é importante ressalvar que a incidência do ônus da prova sobre o fornecedor não pode implicar situação que inviabilize, de forma absoluta, a sua defesa.
Em que pese a vulnerabilidade dos consumidores, além da sua própria condição socioeconômica, é de se reconhecer que as reportagens e os relatórios administrativos da empresa ré, juntados pelos autores, que indicariam a falta de energia em alguns períodos, não são provas suficientes a fim de reconhecer o dever de indenizar decorrente de danos morais, uma vez que o dano precisa ser individualmente demonstrado.
Os requerentes, no caso, não comprovaram, por qualquer meio, terem sofrido os atos ilícitos que indicam.
Assim, mesmo que se entenda como provada a existência da falta de energia, os requerentes deveriam demonstrar, de forma concreta, terem sofrido o aludido dano, bem como eventuais prejuízos dele decorrentes.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA DE ENERGIA.
PERDA DE APARELHOS DOMÉSTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AFASTADO O NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe à autora, ora consumidora, fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não fez o mínimo de indício de prova, restando impossível se averiguar, com segurança, se os equipamentos, de fato, foram queimados em razão da queda de energia elétrica, o que afasta também a reparação por danos materiais. 2.
Recurso conhecido e improvido. 3.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0707459-10.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/03/2020).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COPEL COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO PERÍODO APONTADO.
RELATÓRIO EMITIDO PELA REQUERIDA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVAS QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00061496820228160018 Maringá, Relator: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 02/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/08/2024).
Examinando a contestação apresentada pela Equatorial Piauí, observo que a concessionária cumpriu integralmente seu ônus probatório ao demonstrar que não houve falha no serviço de distribuição de energia elétrica que pudesse justificar o pedido de indenização formulado pelos autores.
A empresa apresentou documentação técnica robusta, composta por registros operacionais e relatórios de seus sistemas internos, que evidenciam a regularidade no fornecimento energético nas unidades consumidoras dos requerentes.
Os relatórios técnicos acostados aos autos demonstram que as eventuais interrupções ocorridas foram pontuais.
Ademais, a concessionária apresentou detalhamento individualizado de cada unidade consumidora do polo ativo, comprovando que não houve registro de reclamações ou chamados por falta de energia nos períodos indicados na inicial, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus de provar fato impeditivo do direito alegado pelos autores.
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, em face da inércia das partes quanto a habilitação dos herdeiros, medida esta que poderia ser suprida por diligência tanto dos sucessores do demandante quanto pelo requerido, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a FRANCISCO CASTRO DO NASCIMENTO ALVES, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Com relação aos autores remanescentes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 18:22
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
25/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:18
Outras Decisões
-
14/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
23/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO DO NASCIMENTO ALVES em 16/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:24
Decorrido prazo de IVANILDE CARVALHO COSTA INACIO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 11:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/09/2023 08:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
19/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/09/2022 08:26
Expedição de .
-
01/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 01:37
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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