TJPI - 0800204-76.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
30/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800204-76.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: FRANCISCO MARQUES APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARQUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO C6 S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inocorrência da prescrição; inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega que não há contrato nos autos; inexistência de contratação; cabimento da indenização por danos morais e repetição indébito.
Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos.
Nas contrarrazões, o apelado impugna a justiça gratuita e contesta os argumentos expendidos no recurso, alegando contratação legítima; validade da contratação pela via eletrônica; ausência de dano; inexistência de dano moral; impossibilidade de repetição do indébito; aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Requer o não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Mantenho a gratuidade da justiça ao apelante, já concedida pelo juízo de origem.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
DO ALEGADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA SENTENÇA A parte recorrente alega que a sentença reconheceu a prescrição.
Todavia, conforme se evidencia da sentença, nada se falou sobre o tema, mostrando que, quanto ao pedido, falha quanto à dialeticidade, por trazer, no recurso, matéria sem qualquer relação com a sentença recorrida.
Assim, não deve ser conhecido o recurso quanto ao pedido.
MÉRITO RECURSAL Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi assinado eletronicamente pela parte autora (ID 22221484).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (ID 22221486), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 85, § 11 do CPC, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade deferida ao autor.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina – PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
29/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 20:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARQUES - CPF: *99.***.*03-72 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:00
Juntada de petição
-
11/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 21:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2025 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARQUES - CPF: *99.***.*03-72 (APELANTE).
-
10/01/2025 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/01/2025 09:18
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/01/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800616-47.2020.8.18.0071
Elvina Garcia de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 09:09
Processo nº 0803751-30.2024.8.18.0038
Eulina Lino dos Santos
Parana Banco S/A
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 17:27
Processo nº 0800616-47.2020.8.18.0071
Elvina Garcia de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2020 15:17
Processo nº 0800075-76.2022.8.18.0060
Maria da Conceicao Basto
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2022 15:33
Processo nº 0800075-76.2022.8.18.0060
Maria da Conceicao Basto
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2022 16:25