TJPI - 0000348-33.2017.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:07
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000348-33.2017.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A REU: AGAPITO COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa proposta pela ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A em face de AGAPITO COELHO DE OLIVEIRA, objetivando a constituição de servidão para passagem de linha de transmissão de energia elétrica.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL Conforme informações constantes nos autos, o requerido AGAPITO COELHO DE OLIVEIRA faleceu em 21/02/2020, conforme certidão de óbito expedida pelo 2º Ofício de Notas e Registro Civil de Floriano- PI (ID 56046221).
A Defensoria Pública do Estado do Piauí, regularmente nomeada para representar os interesses dos herdeiros, apresentou petição (ID 67173552) informando os dados da viúva MARIA ODENATE RAMOS DE OLIVEIRA e dos demais herdeiros sucessores, quais sejam: REINALDO COELHO RAMOS; ROSEANE COELHO RAMOS ;RAIMUNDO COELHO RAMOS ;REGILENE COELHO RAMOS ; ROZIVALDO COELHO RAMOS e REJANE COELHO RAMOS.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA A parte autora, por meio da petição de ID 72703237, manifestou-se favoravelmente ao pedido de sucessão processual, ressalvando apenas a necessidade de apresentação da certidão de óbito, o que já foi suprido pela juntada do documento de ID 56046221.
DO DEFERIMENTO DA SUCESSÃO Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, mediante requerimento nos autos.
O art. 687 do CPC estabelece que "a execução pode ser promovida contra o devedor, seus herdeiros ou sucessores", aplicando-se o mesmo raciocínio aos processos de conhecimento.
Considerando que restou devidamente comprovado o falecimento do requerido original; A Defensoria Pública apresentou a relação dos herdeiros com suas respectivas qualificações; A parte autora não se opôs ao pedido de sucessão processual; Os herdeiros manifestaram interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, defiro o pedido de sucessão processual, determinando a habilitação dos sucessores no polo passivo da demanda.
Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo nos registros do sistema, incluindo os nomes dos sucessores habilitados.
Mantenho a Defensoria Pública do Estado do Piauí como procuradora dos sucessores.
Os autos prosseguirão no estado em que se encontram, ficando os sucessores habilitados responsáveis pelos atos processuais pendentes desde a data do falecimento do autor da herança.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação apresentada pelo assistente técnico no ID 32352193, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino ao Oficial de Justiça que, considerando as críticas apresentadas pela parte autora quanto à metodologia utilizada na avaliação, proceda à nova avaliação técnica da área objeto da servidão administrativa, observando os quesitos apresentados pelas partes e elaborando laudo fundamentado sobre o valor indenizatório devido.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
26/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:47
Outras Decisões
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21/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:06
Decorrido prazo de AGAPITO COELHO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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16/09/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 20:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:08
Decorrido prazo de AGAPITO COELHO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 22:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 03:15
Decorrido prazo de AGAPITO COELHO DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 13:42
Expedição de .
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06/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 11:38
Conclusos para despacho
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18/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2020 12:34
Juntada de Certidão
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16/06/2020 19:36
Juntada de Certidão
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16/06/2020 19:36
Juntada de Certidão
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22/01/2020 22:40
Distribuído por sorteio
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22/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2020 21:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/01/2020 21:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/01/2020 21:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/10/2019 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/12/2018 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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01/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-01.
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28/02/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2018 17:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/11/2017 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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01/11/2017 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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01/11/2017 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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02/08/2017 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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01/08/2017 08:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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01/08/2017 07:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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31/07/2017 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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12/06/2017 13:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-02.
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01/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2017 13:52
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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25/05/2017 17:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/05/2017 17:03
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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25/05/2017 17:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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