TJPI - 0855911-17.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA DE CARGAS LUDAN LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855911-17.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros, Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: TRANSPORTADORA DE CARGAS LUDAN LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de TRANSPORTADORA DE CARGAS LUDAN LTDA - ME, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
As partes noticiaram celebração de acordo, conforme petitório de id 71819102.
Em seguida vieram-me os autos conclusos.
Decido.
As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC.
Cada parte arcará com os seus respectivos honorários, na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:52
Homologada a Transação
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06/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:02
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 21:23
Outras Decisões
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18/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:13
Juntada de custas
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18/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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