STJ - 0002477-16.2016.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002477-16.2016.8.16.0001 Processo: 0002477-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): RESENDE & CIA LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A BDV Manoel Confecções Ltda SENTENÇA 1.
Declaro extinta a obrigação constante da sentença, ante o cumprimento integral por parte do devedor, conforme atestado pelo credor, cujos valores, inclusive, já foram levantados. 2.
Oportunamente, promova-se o arquivamento dos autos, lançadas as baixas necessárias.
P.
R.
I.
Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002477-16.2016.8.16.0001 Processo: 0002477-16.2016.8.16.0001.
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): RESENDE & CIA LTDA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A BDV Manoel Confecções Ltda DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RESENDE & CIA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A e BDV MANOEL CONFECÇÕES LTDA.
O executado BANCO DO BRASIL S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 110), e conforme certificado pela Secretaria no mov. 115.1, não recolheu as custas, e novamente intimado para recolhimento, quedou-se inerte (mov. 116/118) 1.1Assim, não conheço a impugnação do mov. 110.1, pela ausência do recolhimento das custas processuais. 2. Defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte RESENDE & CIA LTDA, mediante a expedição de alvará eletrônico, observando a Escrivania os dados constantes da petição de mov. 121. 2.
Antes da expedição do alvará, tratando-se de valores devidos à parte, a secretaria deverá conferir e certificar nos autos a respeito das seguintes situações: I – a movimentação em que se encontra a ordem judicial para expedição do alvará; II - se já decorreu o prazo de recurso (preclusão) ou foi dispensado o trânsito em julgado da ordem judicial que determinou a expedição do alvará, ou, não sendo este o caso, se as partes foram intimadas e se houve o trânsito em julgado; III - se os poderes do advogado estão regularmente comprovados por procuração ou substabelecimento de procuração juntados aos autos, e se incluem os poderes específicos de receber e dar quitação, em nome do mandante, indicando a movimentação onde está a procuração; IV - se existe, ou não, habilitação de crédito de terceiro ou penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que movimentação está a petição ou o auto. 3.
Poderão ser expedidos alvarás em nome do advogado da parte, caso assim requerido e desde que o profissional possua poderes expressos e específicos para receber e dar quitação em nome da parte que representa no instrumento de mandato juntado aos autos. 4.
Sendo positivas as respostas aos itens I, II e III e negativa a resposta ao item IV, o alvará deverá ser confeccionado e submetido ao Juízo para conferência e assinatura. 4.1.
Caso contrário, ou seja, havendo óbice, os autos deverão ser encaminhados à conclusão com a dúvida para que seja dirimida pelo Juízo. 5.
Dispensa-se o cumprimento das determinações constantes dos itens 3, 4 e 5 se os valores a serem levantados pertencerem ao Advogado (verbas sucumbenciais), ocasião em que o alvará deverá imediatamente confeccionado e submetido à conferência e assinatura do Juiz. 6.
Feito o levantamento intime-se o exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação, prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem conclusos para análise.
In Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002477-16.2016.8.16.0001 Processo: 0002477-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): RESENDE & CIA LTDA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A BDV Manoel Confecções Ltda DECISÃO 1.
Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com "AR", para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. 1.1.
Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 1.2.
O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC.1.3. 2.
Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 - CGJ).
Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 dias, sob pena de não conhecimento. 2.1.
Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 05 dias, vindo os autos conclusos oportunamente. 3.
Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 05 dias. 4.
Apresentado o demonstrativo, promova-se o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora, intimando-se o devedor para manifestação sobre eventual impenhorabilidade. 4.1.
Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 5.
Concomitantemente à diligência acima, proceda-se à consulta e bloqueio de transferência de veículos automotores via RENAJUD.
Sendo positivo o bloqueio, promova-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor acerca dos atos realizados, uma vez que, em se tratando de bem móvel, a penhora e avaliação devem ser feitas apenas à vista da coisa. 6.
Sendo negativos os bloqueios, intime-se a parte credora para se manifestar, em cinco dias. 7.
Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias.
Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
08/02/2021 11:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/02/2021 11:04
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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02/12/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2020
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01/12/2020 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/12/2020 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/12/2020
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01/12/2020 13:10
Não conhecido o agravo de BANCO DO BRASIL SA
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20/10/2020 09:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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20/10/2020 09:03
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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02/10/2020 14:29
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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02/10/2020 12:37
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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21/09/2020 11:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/09/2020 09:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/09/2020 07:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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