TJPI - 0801976-64.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de RARISON SOARES DE ALBUQUERQUE em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801976-64.2025.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: RARISON SOARES DE ALBUQUERQUE Nome: RARISON SOARES DE ALBUQUERQUE Endereço: RUA BOM JESUS, 274, Inexistente, FREI HIGINO, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-000 REU: GABRIELA ALVES DOS SANTOS Nome: GABRIELA ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA BOM JESUS, 274, Inexistente, FREI HIGINO, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-000 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: GABRIELA ALVES DOS SANTOSciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR (ID n.º 72245294) ajuizada por RARISSON SOARES DE ALBUQUERQUE, em desfavor de GABRILELA ALVES DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narra o autor que, na data de 05.11.2008, adquiriu um terreno do Sr.
Valdenir Carneiro da Silva, na Rua Bom Jesus, s/n, Bairro Frei Higino, Parnaíba-PI, CEP: 64208-060, no qual, em janeiro de 2010, começou a edificar sua residência, a qual passou a ter o n.º 274.
Ainda, ressalta que, conforme protocolo de atendimento emitido pela antiga Companhia Energética do Piauí – CEPISA, na data de 29.01.2009, solicitou a ligação de energia elétrica para o referido imóvel, e, nos termos do relatório “Consulta de Clientes Relacionados com o Imóvel”, emitido pela AGESPISA, a ligação de água foi realizada em 14.10.2009.
Diante disso, afirma que detém a posse e a propriedade do bem objeto da lide.
Pois bem.
Aduz, também, que conheceu a requerida durante a campanha eleitoral do ano de 2016 (agosto a outubro), passando a ter um relacionamento afetivo com ela.
Com o prosseguimento do namoro, a ré, em data não lembrada do ano de 2021, devido estar passando por problemas de ordem pessoal e econômica, pediu para morar com o demandante no imóvel mencionado, o que foi assentido.
Ocorre que, a relação se desgastou e, no dia 30.10.2024, após uma conversa, ambos resolveram colocar fim ao namoro, ficando certo que o autor iria viajar para a cidade de Araioses, no estado do Maranhão, onde desenvolve sua atividade laboral e, quando retornasse, dois meses depois, o imóvel deveria estar desocupado.
Todavia, ao retornar para casa, no dia 20.12.2024, encontrou a requerida ocupando indevidamente o imóvel, ocasião em que, após ser questionada, afirmou que não iria sair de lá, uma vez que “tem seus direitos”.
Diante disso, o autor sugeriu a ela que ela se mudasse para o imóvel situado no Conjunto Residencial Jardim Rosápolis, quadra “O”, casa 11, na cidade de Parnaíba/PI, até que ambos cheguem a um acordo sobre eventual direito patrimonial, contudo, embora tenha sido notificada verbalmente pelo advogado do requerente, a ré reiterou sua disposição de não desocupar a residência e ali permanecer indefinida e irregularmente.
Ao final, requereu liminarmente a determinação de expedição de mandado de reintegração na posse em seu favor, concedendo a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Bom Jesus, 274, bairro Frei Higino, na cidade de Parnaíba-PI. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Ademais, Rudolf Von Ihering, atento à necessidade da distinção entre posse e propriedade, já definiu que haverá posse quando a coisa encontrar-se em poder de uma pessoa e, estará dissociada da propriedade, quando o direito a esse mesmo bem pertencer a um terceiro.
Concluiu, a partir daí, que "a posse é o poder de 'fato', e a propriedade o poder de 'direito', sobre a coisa" (Teoria simplificada da posse. 2. ed, Bauru: EDIPRO, 2002, p. 12) No mesmo diapasão, Arnoldo Wald discorre o seguinte: "A posse costuma ser definida como a exteriorização da propriedade.
O Código Civil brasileiro, de 1916, no seu art. 485, fornece-nos o conceito de possuidor, esclarecendo ser aquele que exerce de fato, de modo pleno ou não, um ou alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
O novo Código Civil, no art. 1.916, correspondente ao atual 485, exclui a expressão domínio.
Constitui, pois, a posse uma situação de fato, na qual alguém mantém determinada coisa sob sua guarda e para o seu uso e gozo, tendo ou não a intenção de considerá-la como de sua propriedade." (Curso de direito civil brasileiro - direito das coisas. 11.ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 29) Nesse contexto, como modalidade de ação possessória que é, a demanda reintegratória tem seus contornos e fundamentos na exteriorização fática do domínio, sem se preocupar, salvo nos casos de dúvida quanto à titularidade da posse, com embate acerca da propriedade do bem respectivo (art. 505, CC/1916 e art. 1.210, § 2º, CC/2002).
Em resumo, o sucesso do pedido inicial depende unicamente da verificação das condições elencadas no art. 561 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." A exegese do dispositivo legal supramencionado permite concluir que para ser reintegrado na posse, o requerente deve deixar hialinamente comprovado que a perda da posse que anteriormente detinha decorreu diretamente de esbulho praticado pelo requerido.
Nesse contexto, denota-se que a posse do demandante (primeiro requisito – art. 561, I, CPC) não está bem demonstrada nos autos.
Ou seja, não há nos autos quaisquer resquícios de que o suplicante exercia a posse no imóvel, visto que afirma na exordial que se mudou para a cidade de Araioses, no Maranhão, desde outubro de 2024.
A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.
Além do mais, não restou comprovada o esbulho realizado pela requerida.
Ante o que fora exposto, INDEFIRO o pedido liminar com base nos fundamentos já mencionados linhas acima.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 25 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:49
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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