TJPI - 0800368-73.2022.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800368-73.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE JOAQUIM DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
FRONTEIRAS, 27 de junho de 2025.
JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:52
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800368-73.2022.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: JOSE JOAQUIM DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (Id.
Num. 24181550), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade das cobranças questionadas, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (um mil reais).
Ademais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da condenação.
O autor apresentou o competente recurso apelatório (Id.
Num. 24181553) buscando a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contrarrazões disponibilizadas no Id.
Num. 24181557, nas quais a instituição financeira refuta os argumentos do apelante, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.
A causa de pedir é delimitada pela pretensão da autora de ser ressarcida, em dobro, dos valores pagos a título de tarifa bancária, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado capaz de modificar o direito pleiteado.
Do extrato anexado aos autos (Id.
Num. 24181523 - Pág. 1), verifica-se desconto de valores a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1” na conta bancária da parte autora.
O banco requerido, por sua vez, não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação, não sendo possível concluir pela adesão voluntária do consumidor ao serviço.
Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e pela operação de caráter não essencial, é indiscutível que tal cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação expressa do cliente ou estar claramente prevista no contrato firmado, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 35 do TJPI, in verbis: “SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” No caso em análise, não restou comprovada a contratação da tarifa questionada, reputando-se, por conseguinte, indevida a respectiva cobrança, nos termos do art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a prestação de serviços sem a autorização expressa do consumidor.
Dessa forma, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, consoante o disposto no parágrafo único do art. 42 do referido diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No tocante aos encargos legais, por se tratar de danos materiais, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária deve observar a data de cada desembolso (efetivo prejuízo), consoante Súmula 43 do STJ.
Com o advento da Lei nº 14.905/24, os índices aplicáveis são: IPCA (correção monetária) e Selic deduzida do IPCA (juros moratórios), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando o caráter compensatório e pedagógico dos danos morais, bem como os parâmetros fixados pela 2ª Câmara deste Tribunal em casos similares, mantenho a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
Em relação aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, somente para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.
Em razão da sucumbência parcial da parte recorrente, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
29/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de JOSE JOAQUIM DE SOUZA - CPF: *51.***.*67-04 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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05/04/2025 18:14
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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