TJPR - 0007119-98.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 18:08
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RECORDI SOBRINHO
-
10/02/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 23:17
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:17
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 23:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 23:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RECORDI SOBRINHO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE VERNECK DE OLIVEIRA
-
15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/11/2022 09:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
03/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
16/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 19:21
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/09/2022 15:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE VERNECK DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/05/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/05/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE VERNECK DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 09:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2022 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE VERNECK DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE VERNECK DE OLIVEIRA
-
28/07/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/07/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007119-98.2020.8.16.0160 Processo: 0007119-98.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSE RECORDI SOBRINHO Réu(s): Josiane Verneck de Oliveira DECISÃO 1.
Anote-se a justiça gratuita concedida (seq. 23). 2.
Trata-se de ação indenizatória proposta por José Recordi Sobrinho em face de Josiane Verneck de Oliveira.
Alega a inicial, em resumo, que: a) em 28/8/2018, a ré, então nora do autor, registrou um boletim de ocorrência contra este, afirmando que ele havia abusado de sua neta na data de 21/8/2018; b) o registro da ocorrência deu ensejo ao processo criminal n. 0008356-41.2018.8.16.0160, que após o regular tramite, culminou na sentença absolutória do autor; c) apesar da absolvição, a ré continua a apontar o autor como autor do fato, o que tem lhe causado imenso transtorno moral.
Requer, em sede de tutela cautelar, que o juízo imponha à ré o dever de se abster de acusar o autor do cometimento do delito que a ele tem imputado, sob pena de multa diária (seq. 1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão de tutela cautelar reclama o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito acautelado e a existência de risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, entendo que o autor atende aos requisitos.
De um lado, a sentença absolutória juntada ao seq. 1.8 dá conta de que, na seara criminal, o autor foi absolvido por ausência de provas contundes acerca da prática do delito.
Apesar disso, de acordo com a inicial, a ré continua a imputar ao autor a prática do crime do qual foi isentado, propalando a imputação a vizinhos e conhecidos.
Por evidente, a imagem do autor, com a acusação, tem sido maculada perante a sociedade, malgrado não haja em seu desfavor prova capaz de atestar a real prática delitiva.
Diante dessa constatação, em análise superficial do caso, entendo pela existência de evidência da probabilidade do direito de ver a ré impedida de propagar notícia que contraria o quanto exposto na sentença criminal (seq. 1.8), segundo a qual o autor foi absolvido em razão de inexistir prova contundente do delito, a fim de proteger seu direito personalíssimo à imagem e à honra.
De outro lado, o risco ao resultado útil do processo pode ser notado no fato de que, caso o juízo não imponha a obrigação de não fazer aqui perseguida, a parte ré poderá continuar atingindo o direito personalíssimo do autor, de maneira que, ao fim do processo, ainda que procedente a demanda, a indenização já não será bastante a compensar ou desfazer a mácula causada à parte.
Diante disso, presentes os requisitos, defiro a tutela cautelar e determino que a ré se abstenha de propagar notícia distinta daquela constante da sentença criminal, que dá conta de que o réu foi absolvido da prática do delito em razão da inexistência de prova suficiente para a condenação.
Fixo, para o caso de descumprimento da decisão, multa de R$ 1 mil por notícia propagada, limitada ao valor de R$ 10 mil.
Intime-se. 3.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 4.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 4.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré sobre a presente decisão. 4.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 5.
Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 6.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. 7.
Depois, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. 8.
Na sequência, venham para saneamento.
Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito -
21/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:58
Baixa Definitiva
-
13/05/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
13/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
10/03/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2021 08:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2021 08:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2021 15:33
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 14:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
20/11/2020 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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