TJPI - 0803487-61.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 09:33
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0803487-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO
Vistos...
Trata-se de ação ajuizada pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre observar que, embora a certidão (ID 69606245) tenha apontado a existência de diversas ações judiciais anteriores envolvendo as partes, ao se analisar a qualificação da parte autora, verifica-se que consta no polo ativo da demanda a empresa Equatorial Piauí, sociedade anônima cuja natureza jurídica é pessoa jurídica de direito privado que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Em segundo lugar, houve manifestação da parte autora (ID 71693247) nos seguintes termos: […] Por consequência, não se enquadrando a Requerente entre os autores descritos no inciso I, em razão da classificação de porte “DEMAIS” na Receita Federal, não será o Juizado da Fazenda Pública competente para o julgamento da lide, isto é, mister que a parte seja ou pessoa física ou microempresa ou empresa de pequeno porte. […] Requer-se a declaração de incompetência do juizado especial da fazenda pública, com a remessa em devolução do feito para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina. (grifado) Reza o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; De outro lado, no microssistema dos juizados especiais, tem-se a disposição do art. 51, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; A ação está em curso em juizado especial, que possui rito próprio, tendo a parte autora veiculado o pedido de declínio de competência em contraponto à medida aplicável no art. 51, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os fundamentos legais deste despacho, pontuando se deseja desistir ou não da ação neste juizado especial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
26/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:44
Expedição de .
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04/03/2025 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/01/2025 05:21
Declarada incompetência
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23/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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