TJPI - 0800329-09.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:54
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800329-09.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS C/C MEDIDA LIMINAR - IMPLANTAÇÃO ajuizada por RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS, através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ser servidor público efetivo do Município réu desde 18 de abril de 2005, exercendo a função de Guarda Municipal.
Atesta possuir direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei nº 316/1999, que instituiu o acréscimo de 5% sobre o vencimento básico a cada 5 (cinco) anos de serviço prestado pelo funcionário público municipal desde sua vigência.
Contudo, alega que a municipalidade não observa tal determinação legal, de modo que requer judicialmente o implemento do referido acréscimo imediatamente em sede de tutela de urgência antecipada, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores, devidamente corrigidos e atualizados, respeitando a prescrição quinquenal.
Brevemente relatado.
Decido.
Recebo a inicial, pois em termos.
Referente ao pleito pela concessão da justiça gratuita, defiro-o integralmente em decorrência da existência dos requisitos necessários dispostos no art. 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Acerca do tema, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que o primeiro requisito está preenchido, considerando a documentação acostada aos autos, entretanto, em relação ao segundo requisito, qual seja, periculum in mora, verifico que não há nos autos elementos que demonstrem risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao demandante no presente momento.
Logo, sopesando os interesses contrapostos e tendo em vista os requisitos impostos pela legislação, não vislumbro cabível o deferimento do pleito de caráter liminar.
Lado outro, há possibilidade de reanálise da tutela de urgência por ocasião do julgamento, reduzindo a demora na concretização da prestação jurisdicional pretendida, sem o risco advindo da concessão imediata da medida, possibilitando aos requeridos a apresentação de suas razões para melhor discussão dos fatos e do direito.
Ato contínuo, tendo em vista as alterações do Novo Código de Processo Civil, as quais priorizaram a composição entre os litigantes, sendo a tentativa conciliatória antecedente ao início dos atos de instrução processual, nos termos do art. 334, do CPC, seria este o momento processual adequado para determinar a realização de Audiência de Conciliação, contudo, diante das especificidades da causa, e tendo a parte autora se manifestado expressamente pelo desinteresse da realização de audiência de conciliação, bem como verificado por este juiz o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*23-15 (AUTOR).
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11/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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