TJPI - 0823073-84.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de RICHARD DUARTE SOARES em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823073-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RICHARD DUARTE SOARES REU: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A combinação dos §1º e 2º do art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando sobrevier da análise dos autos dúvida quanto a necessidade do benefício.
In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista falta de documentos probatórios mínimos nos autos.
Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, como comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de contracheque, extratos de movimentações financeiras dos últimos três meses, extratos atualizados de aposentadoria ou qualquer outro documento apto para este fim.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICHARD DUARTE SOARES - CPF: *80.***.*67-68 (AUTOR).
-
29/05/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:06
Outras Decisões
-
21/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002020-57.2016.8.18.0088
Juarez Lopes de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2016 09:00
Processo nº 0800199-55.2022.8.18.0029
Maria Oneide Nunes dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 09:44
Processo nº 0800199-55.2022.8.18.0029
Maria Oneide Nunes dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2022 03:03
Processo nº 0800268-51.2025.8.18.0104
Israel Soares Alencar
Ligia Rafaela de Sousa Gomes
Advogado: Josyeldo Gomes de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 16:42
Processo nº 0800984-31.2025.8.18.0152
Francisco Mario da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2025 16:11