TJPI - 0000346-35.2012.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BATISTA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de CAPEL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BATISTA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAPEL em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAPEL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de CAPEL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 10:54
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000346-35.2012.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CAPEL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Capel Combustíveis e Lubrificantes Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Realizada audiência de conciliação (ID nº 4519875 – pág. 56), o feito foi suspenso por 30 (trinta) dias.
Posteriormente, foi deferida a penhora via sistema SISBAJUD (ID nº 4519875 – pág. 64), com posterior intimação do exequente acerca do resultado (ID nº 4519875 – pág. 65).
O exequente se manifestou nos autos (ID nº 4519875 – pág. 70) e foi proferida decisão que deferiu a expedição de alvará, bem como a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente (ID nº 4519875 – pág. 82).
Na sequência, foi expedido alvará no valor de R$ 36.283,22 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos).
Expedido mandado de penhora e avaliação, este restou infrutífero, conforme certidão do oficial de justiça (ID nº 4519875 – pág. 89).
Os autos foram virtualizados.
Posteriormente, proferiu-se despacho indeferindo pedido formulado pelo exequente (ID nº 6324001).
O requerido postulou nova ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID nº 6451872), sendo o pedido acolhido na decisão de ID nº 7965304, a qual culminou na prolação de sentença.
Foram opostos embargos de declaração (ID nº 11657911), os quais foram rejeitados (ID nº 19567148).
Interposta apelação (ID nº 22462888), sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso para anular a sentença anteriormente proferida (ID nº 7965304).
Após o retorno dos autos, a parte exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução.
Atravessada petição de óbito da executada Ângela Maria Batista da Silva, conforme ID n.º 54305369.
Proferido despacho intimando a parte exequente para apresentação de planilha de cálculo atualizada, conforme ID n.º 62443326.
A parte exequente apresentou planilha atualizada e o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme ID n.º 66792849. É o breve relatório.
Decido.
Consta dos autos que foi realizada penhora no valor de R$ 3.645,29 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), conforme decisão de ID nº 7965304, além de valor anterior já liberado, no montante de R$ 36.283,22 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos).
Verifica-se que o valor de R$ 3.645,29 ainda não foi levantado pela parte exequente.
Diante disso, determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 3.645,29 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) em favor da parte exequente.
Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de penhora, por ausência de fato novo que justifique a medida, considerando as diversas tentativas anteriores infrutíferas ao longo de mais de 12 (doze) anos de tramitação processual, com êxito apenas parcial.
Diante da comunicação do óbito de uma das executadas (ID nº 54305369), suspendo o feito por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários para fins de expedição do alvará judicial.
Intime-se também a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação dos herdeiros da falecida executada, nos termos do art. 687 do CPC, sob pena de extinção parcial da execução, bem como eventual suspensão em relação aos demais executados.
Expeça-se o alvará.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SIILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/05/2025 13:57
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 22:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 22:08
Conclusos para despacho
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26/05/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/03/2024 04:49
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAPEL em 08/03/2024 23:59.
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11/03/2024 04:49
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BATISTA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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11/03/2024 04:49
Decorrido prazo de CAPEL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:15
Recebidos os autos
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01/12/2023 08:15
Juntada de Petição de decisão
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03/10/2022 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
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30/07/2022 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO BRENNO CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:53
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO BRENNO CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO BRENNO CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO BRENNO CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2021 15:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO BRENNO CARVALHO em 24/05/2021 23:59.
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07/05/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 05:45
Decorrido prazo de GUSTAVO BRENNO CARVALHO em 29/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 13:38
Conclusos para despacho
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14/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
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01/09/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 12:21
Julgado procedente o pedido
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05/06/2020 11:18
Conclusos para decisão
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24/04/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2020 14:32
Conclusos para decisão
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31/10/2019 22:16
Conclusos para despacho
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31/10/2019 21:53
Juntada de Certidão
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23/09/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 17:20
Distribuído por sorteio
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18/03/2019 17:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/03/2019 17:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/01/2019 14:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 14:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/01/2019 14:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/12/2018 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/07/2018 14:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 08:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/06/2018 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/03/2017 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/03/2017 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
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03/03/2017 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2017 13:56
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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16/02/2017 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2017 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-01-13.
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12/01/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2017 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/09/2016 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2016 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2016 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-07-13.
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12/07/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2016 15:44
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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15/06/2016 10:34
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-08-02 10:30 sala das audiências.
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13/06/2016 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2015 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/02/2014 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/01/2013 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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17/09/2012 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/09/2012 11:07
Distribuído por sorteio
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17/09/2012 11:07
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2012
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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