TJPI - 0000281-74.2017.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000281-74.2017.8.18.0036 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: ALZIRA DE ALENCAR SANTOS REQUERIDO: JOSÉ FEITOSA DOS SANTOS FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/06/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:57
Nomeado curador
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10/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de RENAN MELO RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 05:26
Decorrido prazo de RENAN MELO RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RENAN MELO RODRIGUES em 30/03/2023 23:59.
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03/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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09/06/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 23:48
Conclusos para despacho
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07/02/2022 23:47
Juntada de Certidão
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07/02/2022 23:45
Juntada de Certidão
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19/08/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2020 15:36
Conclusos para despacho
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24/09/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2019 16:34
Distribuído por sorteio
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05/09/2019 16:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/09/2019 16:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/09/2018 12:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/09/2018 13:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 14:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/08/2018 14:21
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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18/04/2018 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2017 09:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/06/2017 08:30
[ThemisWeb] Ofício Devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-20.
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19/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2017 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/06/2017 08:20
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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15/06/2017 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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15/06/2017 08:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/03/2017 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/03/2017 05:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2017 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/03/2017 08:56
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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15/03/2017 08:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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