TJPI - 0802502-62.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:40
Decorrido prazo de DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802502-62.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA MARIA DOS SANTOS REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada por Joana Maria dos Santos, em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A.
A parte autora, na petição inicial (Id. 54545392), relata que identificou a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um seguro denominado "MONGERAL", cuja contratação teria se iniciado em 29/10/2021.
No (Id. 54546044), foram juntados a documentação pessoal, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e comprovante de situação cadastral.
Já no (Id. 54546045) foi acostado planilha de desconto, histórico de empréstimo consignado e extratos bancários.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 64122615).
No (Id. 67372972) foi apresentado réplica.
A sentença (Id. 69408567) reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Apelação (Id. 70078739) , requerendo a reconsideração da sentença proferida nos autos. É o relato do necessário.
Analisando novamente os autos, foi constatado que a parte autora cumpriu devidamente os requisitos necessários à ação, indicados tanto na petição inicial (Id. 54545392), quanto nos documentos juntados (Extratos Bancários dos descontos, planilha de cálculo, em ID 54546045).
Há de se ponderar que o propósito legislativo, ao cuidar da possibilidade da retratação, foi o de alcançar a eficiência máxima do processo, promover a economia de tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, fazendo o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Considerando que o art. 331, do CPC, prevê o exercício do juízo de retratação pelo juiz, que tem a possibilidade de, convencido dos fundamentos do recurso do autor, modificar a sentença de indeferimento e determinar o processamento da demanda, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: Nos termos do art. 355, I, do novo CPC, intime-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo-as juntar nesse prazo, se for o caso.
Intimações necessárias.
Cumpram-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:57
Outras Decisões
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05/03/2025 22:01
Conclusos para despacho
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05/03/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:44
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 22:57
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 06:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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