TJPI - 0764454-33.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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18/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:44
Decorrido prazo de EUNICE MATIAS MAIA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0764454-33.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: EUNICE MATIAS MAIA ADVOGADOS: FLÁVIO CLEITON DA COSTA JÚNIOR (OAB/PI N°. 15.817-A) E OUTROS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO CONSUMERISTA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Eunice Matias Maia contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que declinou de ofício da competência para processar e julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco Pan S/A, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Caracol-PI, foro do domicílio da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em demanda consumerista, o Juízo pode declinar de ofício da competência territorial quando constatado que a ação foi ajuizada em foro sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico discutido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso concreto, a autora, residente em Guaribas-PI, ajuizou a demanda em Teresina-PI sem demonstrar qualquer vínculo da controvérsia com a referida Comarca, sendo que o réu tem sede em Goiânia-GO e não há comprovação de que a relação jurídica tenha sido estabelecida na capital piauiense.
A opção fornecida pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor não exclui a possibilidade de aplicação do artigo 63, § 5º, do CPC quando constatada a prática de forum shopping, visando burlar regras de competência territorial.
Assim, sendo o foro da Comarca de Caracol-PI o competente para a tramitação do feito, conforme o domicílio da consumidora, a decisão agravada está em conformidade com a legislação processual vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento de ação em foro sem relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido configura prática abusiva, justificando a declinação de competência de ofício.
A regra de competência territorial do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor não impede a aplicação do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil quando constatado o ajuizamento da ação em juízo aleatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, caput, e 63, §§ 1º e 5º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EUNICE MATIAS MAIA (Id 20627018) inconformada com a decisão (Id 64943282) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº 0845803-26.2024.8.18.0140), que move contra o BANCO PAN S/A.
A parte agravante, sustenta em suas razões recursais, em apertada síntese, que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.
Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base na Comarca de Teresina-PI.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
Por meio da decisão de Id 20684007, fora indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a eficácia da decisão agravada.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.
Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos, dando conta de que a parte autora, ora agravante, sobrevive com o valor de um salário-mínimo, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela recorrente.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, de ofício, poderia declinar da competência para o foro de domicílio da consumidora / autora, qual seja a Comarca de CARACOL (unidade responsável pelo termo judiciário do domicílio da consumidora).
Aduz a agravante, em suma, que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; e d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora (agravante), reside na cidade de Guaribas-PI, e que o réu (agravado) tem sua sede na cidade de Goiânia-GO.
Desta forma, não se tem notícias de que a relação jurídica que se pretende anular foi firmada em agência situada na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do artigo 75, § 1º, do Código Civil, ou mesmo que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios envolvendo as partes.
Assim, constato que não há motivos para que a ação tramite na Comarca de Teresina-PI, pois sequer há justificativa plausível e pormenorizada para tanto. É oportuno consignar que recentemente o Código de Processo Civil sofreu alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de julho de 2024, que deu nova redação ao § 1º e incluiu o § 5º no artigo 63.
Neste sentido, vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Conforme se depreende dos novos dispositivos legais, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com estes fundamentos, entendo que a decisão recorrida está em consonância com a legislação, pelo que não vislumbro a necessidade de reforma da decisão agravada, devendo o processo de origem tramitar no foro da comarca da consumidora/autora.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada no sentido de reconhecer a incompetência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinar a remessa dos autos para a Comarca de Caracol-PI.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:30
Expedição de intimação.
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29/05/2025 21:44
Conhecido o recurso de EUNICE MATIAS MAIA - CPF: *13.***.*07-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 15:25
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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