TJPI - 0836524-21.2021.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 03:57
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0836524-21.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RÉU: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Av.
Coronel Messias Melo, 214, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 Nome: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA DAVID CALDAS, SÃO PEDRO, UNIÃO, SN, SÃO PEDRO, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) Alexandre Alberto Teodoro da Silva, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo: SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no crime previsto no art. 157, § 2o, VII, do CP, em síntese pela prática do seguinte fato: “(…) no dia 12 de outubro de 2021, por volta das 22h00min, em via pública, nas proximidades da Praça do Fenelom, Bairro Nossa Senhora das Graças, União-PI, o Denunciado LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS subtraiu da vítima SUZANA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, para si, mediante grave ameaça majorada pelo uso de arma branca, coisa móvel consistente em um aparelho celular SAMSUNG J2 PRIME, COR DOURADA.
Consta que, no dia e hora acima referido, a vítima estava em via pública na companhia de sua irmã ROSANA FERNANDES DE OLIVEIRA quando foram abordadas pelo denunciado que anunciou o assalto, tendo subtraído com bastante agressividade aparelho celular SAMSUNG J2 PRIME, COR DOURADA.
No momento dos fatos, o denunciado estava apontando uma faca para a barriga da vítima exigindo o aparelho e afirmando “passa o celular ou eu te furo”.
Nos depoimentos acostados às fls. 11 e 13 (ID nº 23140997), a vítima e sua irmã afirmaram que reconheceram o acusado em virtude de este ser vizinho de ambas, e que o conhece desde que era criança, sendo lavrado o Auto de Reconhecimento de Pessoa (fl. 14).
Na manhã do dia 13/10/2021 (domingo), a Polícia Militar tomou conhecimento dos fatos e começaram a realizar rondas ostensivas, tendo localizado o suspeito nas margens do Rio Parnaíba, momento em que ele empreendeu fuga ao perceber a presença da viatura.
Algum tempo depois, o suspeito se apresentou na 2ª CIA do 16º BPM, confessou que tinha praticado o roubo de um celular e informou que havia trocado o objeto subtraído por drogas com a pessoa de Matheus Bruno.
Eles foram até o local, encontraram o aparelho celular e uma porção de drogas na casa do Matheus Bruno.
Na ocasião, o Matheus Bruno não estava em casa e o material foi entregue aos policiais pela avó dele.
Mais tarde, Matheus Bruno foi até a sede da Polícia Militar e negou todas as imputações feitas pelo denunciado. (...)” Citado, o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública.
Ausente causa para absolvição sumária, o processo seguiu para instrução.
Os depoimentos foram registrados e gravados por meio de recurso de áudio e vídeo.
Em seus memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Requereu que o réu seja condenado, ainda, a pagar indenização mínima pelos prejuízos causados à vítima, no valor aproximado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Por fim, requereu a decretação da prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública, uma vez que é reincidente em crimes contra o patrimônio.
Em seus memoriais, a Defensoria Pública requereu que, em caso de condenação, a pena-base seja aplicada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu.
Requereu que sejam levadas em consideração duas atenuantes, por ser menor de 21 anos e ter confessado a prática do crime.
Requereu também a concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Por fim, requereu que seja indeferido o pedido de indenização à vítima. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual se ingressa de imediato no mérito.
Em sede de instrução, foram ouvidas vítima, informante, testemunhas e acusado.
A vítima, Suzana Maria Fernandes de Oliveira, disse que vinha da missa e, em uma esquina, nas proximidades da praça Fenelon, foi abordada por Leandro.
Declarou que correu, mas Leandro foi atrás dela, tirou uma faca da cintura e a apontou na direção de sua barriga, dizendo que se ela não passasse o celular que portava ia furá-la.
Então, passou o celular para ele, que fugiu em sentido aos matos.
Disse que reconheceu pessoalmente o réu na Central, em Teresina.
Afirmou que não tem dúvida quanto à autoria do crime.
Indagada, respondeu que não teve o celular restituído.
Disse que o celular custou aproximadamente R$ 1.200,00.
Disse que não conhecia Leandro de antes.
A informante Rosana Fernandes Oliveira declarou que vinham nas proximidades da praça e o réu as abordou com uma faca, insistindo que entregassem o celular.
Disse que viu a faca, que era de tamanho médio.
Afirmou que a faca foi apontada para sua irmã.
Declarou que o celular era novo e custou cerca de R$ 2.000,00.
Disse que o celular não foi restituído.
Declarou que, quando viu o réu na Central de Flagrantes, teve certeza que era o autor do furto.
Disse que o réu estava de boné.
Quando viu o réu no fórum, no dia da audiência, o reconheceu.
A testemunha Pedro Paulo de Castro disse que estavam fazendo ronda quando receberam a denúncia no sentido de que uma mulher havia sido assaltada.
Afirmou que ela tinha reconhecido ele, vulgo ‘Bob Esponja’.
Que ele tinha sido muito violento com ela, empunhando uma arma branca contra a barriga dela, ameaçando cortá-la se não passasse o telefone.
Então, fizeram diligência e avistaram o réu nas margens do rio, mas ele empreendeu fuga.
Disse que mais tarde a mãe dele o apresentou à polícia.
Afirmou que ele disse onde que estava, que era na boca de fumo do Matheus, localizada no Conjunto Esperança.
Relatou que, com a autorização da avó de Matheus, entraram no local e encontraram uma quantidade de droga.
Disse ainda que levaram ‘Bob Esponja’ e Matheus para a Central.
Afirmou que a vítima e o acusado moram/moravam na mesma rua.
A testemunha José Carlos Ribeiro da Silva Júnior declarou que encontram as vítimas, dizendo que haviam sofrido um assalto.
Disse que elas relataram quem era o autor, deram o nome dele, o apelido, ‘Bob Esponja’.
Segundo a testemunha, o ‘Bob Esponja’ já era uma pessoa conhecida da polícia.
Ele costumava levar as coisas para a boca de fumo do Matheus, de ir para a beira do rio.
Afirmou que Leandro se entregou na companhia acompanhado de um parente dizendo que tinha cometido o assalto e ia devolver o celular.
Disse que o réu foi conduzido com o aparelho para a Central de Flagrante.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que cometeu o assalto.
Disse que estava com uma faca e apenas levantou a camisa.
Na sequência a vítima entregou o celular e saiu correndo.
Declarou que nunca viu a vítima antes, não era vizinho dela.
Disse que o celular foi encontrado no outro dia, na casa do Mateus, era da marca Samsung, tipo prateado.
Afirmou que o celular foi entregue na delegacia.
Declarou que é conhecido como ‘Bob Esponja’.
A denúncia imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 157, § 2o, VII, do CP, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Compulsando os autos, no cotejo dos elementos de prova inseridos no inquérito policial com a prova produzida em juízo, percebe-se que o réu agiu em conformidade com o descrito na denúncia.
A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de depoimento da vítima, do condutor e das testemunhas, produzidos na fase policial, bem como pelas provas produzidas em juízo.
A vítima disse que vinha da missa e, em uma esquina, nas proximidades da Praça Fenelon, foi abordada por Leandro.
Declarou que correu, mas Leandro foi atrás dela, tirou uma faca da cintura e a apontou na direção de sua barriga, dizendo que, se ela não passasse o celular que portava, ia furá-la.
Disse que, em seguida, passou o celular para ele, que fugiu em direção aos matos.
O depoimento da irmã da vítima, Rosana Fernandes Oliveira, com quem estava no dia dos fatos, é no mesmo sentido.
O assalto foi noticiado à polícia.
Os policiais Pedro Paulo de Castro e José Carlos Ribeiro da Silva Júnior, ouvidos com testemunhas, fizeram referência às diligências realizadas após a comunicação da vítima.
A autoria é certa e recai sobre o réu.
A vítima declarou que reconheceu pessoalmente o réu na Central de Flagrantes, em Teresina.
Disse que não tem dúvida quanto à autoria do crime.
Importante destacar que nos crimes contra o patrimônio, “a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (STJ, HC nº 581.963/SC).
A informante disse que quando viu o réu na Central de Flagrantes teve certeza que era o autor do crime.
Disse que no momento do assalto ele estava de boné, mas com o rosto descoberto.
Indagada, respondeu que quando viu o réu no fórum, no dia da audiência, também o reconheceu.
Por sua vez, o policial Pedro Paulo declarou que a vítima tinha reconhecido o réu, conhecido como ‘Bob Esponja’.
Relatou que, depois disso, fizeram ronda e chegaram a encontrar o réu, mas, ao avistá-los, ele fugiu.
Afirmou que, mais tarde, a mãe do réu o apresentou.
Declarou que o réu disse onde estava o celular, que era numa boca de fumo do Mateus, localizada no Conjunto Esperança.
Os mesmos depoimentos indicam que a violência foi exercida com o emprego de arma branca.
Em seu interrogatório, o réu confirmou que é conhecido como ‘Bob Esponja’.
Ele disse que portava uma faca e chegou a levantar a camisa quando abordou a vítima, instante em que ela entregou o celular e saiu correndo.
Nota-se que a ação promovida pelo réu foi apta a ensejar na vítima temor suficiente para entregar, contra a sua vontade, o objeto que possuía no momento da espoliação.
O uso de faca foi comprovado pelo depoimento da vítima, bem como depoimentos da informante e das testemunhas.
Por outro lado, firmou-se o entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
A vítima e a informante disseram, em delegacia, que já conheciam o réu.
Já em juízo, declararam o contrário.
Não obstante, essa divergência não gera dúvida quanto à autoria do crime, pois foram categóricas em afirmar que ele promoveu o assalto.
O contexto é consubstanciado pelo Termo de Reconhecimento de Pessoa, bem como pela confissão do réu.
Em síntese, todas as provas colhidas na fase instrutória estão de acordo com os elementos de prova colhidos na fase investigativa, resultando em um teor de certeza para a condenação do réu.
Resta clara a existência do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, CP), verificando-se que a autoria recai sobre a pessoa do réu.
Aplica-se ao caso as atenuantes do art. 65, I e III, d, do CP, pois o réu confessou a prática do delito e era menor de 21 anos na data do fato.
Por fim, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, impõe-se a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
A vítima disse, em audiência, que o celular que portava, da marca Samsung, modelo J2 Prime, era novo e pertencia à sua irmã.
Ela declarou que o aparelho custou aproximadamente R$ 1.200,00.
A vítima e a informante foram firmes em dizer que não receberam o celular de volta, mesmo após a prisão em flagrante do réu." Há nos autos relatório de ocorrência policial o qual faz menção a um celular encontrado na casa de Matheus Bruno Alves de Macêdo, com quem, em tese, o réu fez uma permuta.
No entanto, inexiste prova da relação desse aparelho com o da vítima.
A versão do réu segundo a qual o celular roubado foi devolvido à vítima é isolada e não guarda relação com as provas produzidas nos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o réu, LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, na sanção do art. 157, § 2o, VII, do CP.
Com fundamento no art. 387, IV, do CPP, fixo indenização mínima em favor da vítima no valor razoável de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser atualizado a partir da data do fato (12.10.2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic (art. 406, caput e § 1º, CC).
Deixo de condenar o réu, assistido pela Defensoria Pública, ao pagamento de custas processuais, pois reputo que não dispõe de condições financeiras para custeá-las.
Passo à individualização da pena, observando o critério trifásico (art. 68, CP).
IV - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) 1ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma normal ao tipo, não podendo tal circunstância ser considerada em seu prejuízo.
O réu registra antecedentes.
Ele foi condenado definitivamente nos autos de número 0804477-21.2023.8.18.0076 e 0800126-73.2021.8.18.0071.
O trânsito em julgado das respectivas sentenças é posterior à data do crime analisado na presente ação.
Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade.
Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável.
Quanto aos motivos do crime, o mesmo não pode ser considerado em prejuízo do réu.
No tocante às circunstâncias do crime, não são prejudiciais ao réu.
Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo previsto, e, considerando que não se provou qualquer outra em decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor.
O comportamento da vítima em nada contribui para a exacerbação da reprimenda.
PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 20 dias-multa. b)- 2ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Inexistem agravantes.
Por outro lado, incidem as atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do CP.
Assim, reduz-se a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Apesar da incidência das duas atenuantes, apenas uma delas deve ser computada de modo a assegurar a pena mínima culminada, conforme orienta a Súmula 231 do STJ. c)- 3ª.
FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa de diminuição da pena.
Por outro lado, incide a majorante prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do CP, acrescendo-se 1/3 à pena intermediária.
Assim, fixa-se a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 dias-multa.
PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 dias-multa.
CRITÉRIO PARA CÁLCULO DA PENA DE MULTA O dia-multa será calculado na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato delituoso.
V- REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o semiaberto (art. 33, § 2o, b, CP).
VI- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante do quantitativo da pena imposta, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, bem como a suspensão condicional do processo (art. 44, I e art. 77 do CP).
VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POSSIBILIDADE DO RÉU APELAR EM LIBERDADE Apesar de o réu registrar antecedentes, como foi condenado a cumprir pena em regime inicial menos gravoso que o fechado, tem assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Nesse sentido tem decidido o STF, veja-se: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REVOGAR A PRISÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2.
Salvo em casos excepcionais, é inadmissível a manutenção da prisão preventiva quando o apenado for condenado a cumprir pena em regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 220219 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023)" APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena. d) arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101401443821400000019760444 APF 00177521 EM DESFAVOR DE LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Petição 21101401443839100000019760445 comprovante de envio do APF 00177521 EM DESFAVOR DE LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101401443888500000019760446 Certidão de Antecedentes Certidão 21101408194970100000019761474 BNMP LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Informação 21101408195002700000019761475 CERTIDÃO LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Informação 21101408195044900000019761476 Decisão Decisão 21101409432053400000019767325 Decisão Decisão 21101512472059200000019809205 INFORMAÇÃO Informação 21101512543143800000019805253 pdf20211015_12492525 Laudo Pericial 21101512543156600000019809913 INFORMAÇÃO Informação 21101512595506500000019809920 pdf20211015_12572634 Informação 21101512595521100000019809928 Petição Petição 21120910264907300000021455953 IP Nº 10401-2021 ROUBO - Leandro Pereira dos Santos Petição 21120910264925400000021455955 Sistema Sistema 22020216064547200000022551731 Sistema Sistema 22020310085370800000022571653 Petição Petição 22032119411223900000023980955 Denúncia - Processo nº 0836524-21.2021.8.18.0140 Petição 22032119411242500000023980956 Certidão Certidão 22040110283679300000024387040 Decisão Decisão 22051110284489600000024992588 Intimação Intimação 22051110284489600000024992588 Sistema Sistema 22080309084986200000028501587 Diligência Diligência 22081014044443400000028796126 Citação Citação 22081110430635500000028827435 Sistema Sistema 22081110435382300000028827443 Diligência Diligência 22090817345146600000029816818 LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS Diligência 22090817345156600000029816821 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22090909200709900000029829870 Certidão Certidão 23032715442345400000036449038 Intimação Intimação 23032715454307100000036449047 Petição Petição 23032810350394300000036482728 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição 23032810350402900000036482732 Despacho Despacho 23083008535263700000039303200 Sistema Sistema 23083008541738200000043054991 Intimação Intimação 23083008535263700000039303200 Petição Petição 23091209422627500000043588289 Portaria DDPR 193.2019 - substituição de afastamento em decorrência do exercício dos cargos de Sub D DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091209422648900000043588304 Sistema Sistema 23091822451836300000043880300 Ciente de Audiência Manifestação 23100514435449600000044745488 Ciência designação de audiência - 0836524-21.2021.8.18.0140 Manifestação 23100514435455100000044745493 Decisão Decisão 23101810272727200000045093840 Sistema Sistema 24030709392640600000050675501 Decisão Decisão 24031309045730200000050826583 Intimação Intimação 24031309045730200000050826583 Intimação Intimação 24052809055887100000054449630 Sistema Sistema 24052809061997400000054449631 Intimação Intimação 24052809075383600000054450294 Sistema Sistema 24052809081208100000054450298 Ofício Ofício 24052809172287700000054451015 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 24052908254400000000054511825 Ciência Manifestação 24060200341043200000054614642 Diligência Diligência 24060821370364900000054939540 leandro-ok Diligência 24060821370462600000054939541 Diligência Diligência 24060822453009400000054939576 Diligência Diligência 24061008495950600000054954494 SUZANA MARIA FERNANDES Diligência 24061008495969300000054954496 Sistema Sistema 24061710334331800000055298093 Despacho Despacho 24061809394085500000055298440 Certidão Certidão 24070209070984900000056027171 [Untitled]_2024070207340311 Intimação 24070209070995400000056027174 Sistema Sistema 24091313332587300000059496304 Decisão Decisão 24092408520928800000059903820 Intimação Intimação 24092408520928800000059903820 Intimação Intimação 25021809452687300000066391060 Sistema Sistema 25021809453840800000066391065 Intimação Intimação 25021809462540000000066391078 Sistema Sistema 25021809463421000000066391081 Intimação Intimação 24092408520928800000059903820 Intimação Intimação 24092408520928800000059903820 Ofício Ofício 25021810012373300000066392967 Intimação Intimação 25021810181941300000066396712 Sistema Sistema 25021810183156800000066396713 Diligência Diligência 25021813375642000000066424088 Suzana-ok Diligência 25021813375652900000066424092 Diligência Diligência 25021907571434600000066456973 Rosana fernandes Diligência 25021907571439500000066456974 Manifestação Manifestação 25021909470039900000066453831 Manifestação Manifestação 25022115193516400000066576466 Diligência Diligência 25022118302401400000066660597 Leandro Pereira Diligência 25022118302410800000066660598 Ata da Audiência Ata da Audiência 25022505284017300000066754474 Sistema Sistema 25031900170244700000067786222 São miguel do tapuio -PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
30/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 00:17
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 05:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/02/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:01
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/09/2024 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:00
Decorrido prazo de SUZANA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 08:30 Vara Única da Comarca de União (Juízo Auxiliar).
-
07/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de União (Juízo Auxiliar).
-
05/10/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2023 08:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2023 08:30 Vara Única da Comarca de União (Juízo Auxiliar).
-
29/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:28
Recebida a denúncia contra LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*14-20 (REU)
-
22/04/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:08
Decorrido prazo de 20º Distrito Policial (União) em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:08
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Teresina em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:07
Decorrido prazo de 20º Distrito Policial (União) em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:07
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Teresina em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:07
Decorrido prazo de 20º Distrito Policial (União) em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:07
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Teresina em 11/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:59
Juntada de informação
-
15/10/2021 12:54
Juntada de informação
-
15/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:47
Relaxado o flagrante
-
15/10/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2021 09:43
Declarada incompetência
-
14/10/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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