TJPI - 0800710-67.2021.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800710-67.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FERNANDO CARLOS MORAES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo exequente.
Parte executada depositou os valores, em adimplemento ao cumprimento da obrigação.
Parte exequente requer expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ.
AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 3.155,53 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 900104571035, na agência n° 2844 do Banco Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: MARIA FRANCISCA DE JESUS, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *69.***.*52-00, residente e domiciliado(a) na cidade de Porto – Piauí, SUCESSORA DO AUTOR FERNANDO CARLOS MORAES, CPF *38.***.*71-04; representado(a) neste ato pelo advogado KERLON DO RÊGO FEITOSA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 13.112, endereço profissional na Rua Leônidas Melo, 225, Bairro Fátima, em Barras - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 013, Conta poupança 00023198-4, titular: KERLON DO RÊGO FEITOSA, CPF: *47.***.*99-36.
OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 315,55 (trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 900104571035, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: KERLON DO RÊGO FEITOSA, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 13.112, endereço profissional Rua Leônidas Melo, 225, Bairro Fátima, em Barras - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 013, Conta poupança 00023198-4, titular: KERLON DO RÊGO FEITOSA, CPF: *47.***.*99-36.
PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO.
Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais.
Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
P.R.I.C.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
17/08/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:55
Baixa Definitiva
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17/08/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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17/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS MORAES em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:23
Conhecido o recurso de FERNANDO CARLOS MORAES - CPF: *38.***.*71-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/04/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2023 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/02/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 10:30
Recebidos os autos
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12/01/2022 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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12/01/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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