TJPR - 0000640-58.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CIFRA S.A.
-
25/01/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CIFRA S.A.
-
13/06/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 23:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CIFRA S.A.
-
25/11/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:37
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
04/10/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 17:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/06/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-58.2021.8.16.0062 Processo: 0000640-58.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CLEBER JUNIOR DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO CIFRA S.A.
DECISÃO Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência”, proposta por Cleber Junior da Silva, em face de Banco Cifra S.A, pessoa jurídica de direito privado.
Narra em inicial (mov. 1.1), que o autor detém a posse do veículo Chevrolet Tropical, de placa BLE-4367, e renavam: 656792620.
Contudo, afirma não conseguir realizar a transferência do bem móvel em seu favor, tendo em vista a existência de restrição de transferência pelo veículo ser alienado fiduciariamente em nome da parte ré.
Aduz que inexistem causas que ensejam a restrição, pois não há débitos a serem adimplidos com o referido veículo.
Por essa razão, requer a expedição de ofício ao Detran do Estado de Santa Catarina/SC solicitando a baixa do gravame no veículo.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Segundo o art. 300, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, embora o autor afirme que detém a posse do veículo descrito em inicial, este não juntou nos autos qualquer contrato de compra e venda entre o autor e a ré, bem como deixou de juntar ao feito o documento do bem móvel, sendo assim, não há qualquer comprovação neste sentido.
Além disso, não há quaisquer elementos que comprovem que o autor é o verdadeiro dono do veículo, haja vista que no documento acostado em mov. 1.6, consta como o atual proprietário do veículo o Sr.
Arnaldo Jensen, e o nome do Sr.
Vinicio Machado como antigo dono.
Assim, considerando que os requisitos previstos no art. 300, do CPC são cumuláveis, bem como que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, indefiro a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Intimações e diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
21/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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