TJPI - 0800286-72.2017.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800286-72.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROSO SANTOS, ANTONIO DAS GRACAS DA CONCEICAO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA SENTENÇA I.
RELATÓRIO EQUATORIAL PIAUÍ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida em 04 de outubro de 2024 Nos aludidos Embargos a Equatorial, em suma, aduz ter havido contradição e omissão na sentença quanto a sua responsabilidade pelo evento danoso por não ser a empregadora da vítima.
Aduz ainda que não restou provada a dependência econômica dos autores a ensejar o pensionamento dos mesmos pela Embargante.
Por fim, requer esclarecimentos quanto ao termo inicial e a taxa juros de correção monetária incidentes sobre o pensionamento arbitrado, dano material e moral O Embargado, em suas contrarrazões, refuta todas as alegações do Embargante e pugna pelo improvimento do recurso. É o quanto basta relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos apresentados merecem conhecimento, pois foram apresentados tempestivamente e nas conformidades do art 1.023 do CPC.
De certo, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda para corrigir erro material, consoante o artigo 1.022 do CPC.
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa.
A interpretação doutrinária e jurisprudencial são unânimes ao aceitar que, excepcionalmente, seja possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão.
Pois bem, vislumbro que a razão assiste em parte à Embargante em sua irresignação, haja vista que a sentença embargada de fato padece não só de omissões a serem supridas.
Senão vejamos.
DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ENTRE A VÍTIMA E O DEMANDADO Sustenta a Embargante a ausência de responsabilidade sobre o ocorrido eis que não possuía qualquer vínculo empregatício com a vítima.
Note-se que na petição inicial nunca foi dito que a vítima era funcionário da Demandado.
O que de fato houve e restou provada é que por negligência, a Embargante deixou um fio de alta tensão em altura inadequada que veio a atingir a vítima.
A alegação da ilegitimidade passiva da Embargante foi devidamente analisada e de forma fundamentada, rechaçada na sentença.
DA AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES COM A VÍTIMA No tocante ao pensionamento dos pais do filho falecido, a sentença embargada foi exaustiva ao descrever a sua possibilidade, senão vejamos: “Quanto à possibilidade de pensionamento mensal aos pais de filho falecido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "é devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda", estendendo-se tal orientação aos filhos maiores, "pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos".
Neste sentido, confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PENSIONAMENTO MENSAL.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
CABIMENTO. 1.
A tese não trazida nas razões do apelo nobre, mas impropriamente no agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2.
Em regra, descabe, no recurso especial, o reexame do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral.
Porém, em hipóteses excepcionais, é admissível a revisão da quantia quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante. 3.
No caso dos autos, é insuficiente a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a morte de preso em estabelecimento prisional.
Majoração do valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com amparo em precedentes de situação semelhante. 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 5.
Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos.
Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional. 6.
O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. 7.
Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Precedentes. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 812.782/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 23/10/2018) No caso dos autos, os autores declararam hipossuficiência financeira, vez que alegaram que Erivelton Barroso Santos trabalhava para custear o sustento de sua família, de modo que se enquadram no conceito de família de baixa renda, a justificar o pagamento da pensão.
Isto posto, não há omissão a ser suprida DOS MARCOS TEMPORAIS E ÍNCICES DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À PENSÃO ESTABELECIDA, AO DANO MORAL E MATERIAL No tocante à pensão deferida, assim estabeleceu a sentença: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido autoral, para condenar a requerida ao pagamento: de indenização a título de danos materiais, pro rata, na forma de pensionamento, em favor dos genitores do falecido, fixado na ordem de (1ª) 2/3 (dois terços) do salário-mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 (vinte e cinco) anos; (2ª) 1/3 (um terço) a partir da data em que o falecido completaria 25 anos até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou da data do óbito dos genitores, o que ocorrer primeiro.
A pensão será auferida por inteiro por qualquer dos autores com o advento do termo final para o outro, desde que ainda remanescente o direito subjetivo deste nos termos fixados.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária, nos termos da Lei n. 6.899/1981, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” O STJ, consoante julgado abaixo, estabeleceu que no caso de pensão, os juros devem incidir a partir do vencimento de cada prestação.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PENSÃO VITALÍCIA .
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1 .
No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016). 2 .
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1325530 SP 2018/0172567-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020) Neste ponto, assiste razão ao embargante, havendo contradição no julgado quanto ao termo inicial da correção das parcelas da pensão a ser paga pelo Demandado.
Com efeito, a atualização deve se dar do vencimento de cada prestação e não do evento danoso explicitado na sentença.
No tocante ao índice a ser aplicado, assiste razão a Embargante.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que o fato ocorrera em 27/09/2017, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção e juros de mora.
Quanto aos danos morais, assim estabeleceu a sentença: 2) de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pro rata, sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, ambos contados a partir da data da prolação desta sentença.
Mais uma vez assiste razão ao Embargante.
Consoante dito alhures, tratando-se de dano fixado em sentença prolatada em 04/10/2024, posterior a decisão do STJ, válido o índice estabelecido no art 406 do Código Civil, qual seja SELIC deduzido IPCA Diante do exposto, é de se conhecer os presentes embargos de declaração para reformar a sentença embargada.
III.
DISPOSITIVO Assim, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela Embargante para determinar a incidência de juros de mora e correção no pensionamento a partir do vencimento de cada prestação e pelo índice da SELIC, bem como a atualização do dano moral a partir do seu arbitramento, qual seja a data da sentença pela taxa Selic deduzido IPCA.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença Publique-se e registre-se.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, baixa e arquivamento dos autos.
PIRIPIRI-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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