TJPI - 0805616-75.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0805616-75.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE REINALDO DE FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COM CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ REINALDO DE FARIAS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805616-75.2022.8.18.0065, 2º Vara da Comarca de Pedro II-PI) Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, contudo, juntou o contrato e não juntou comprovante de transferência do valor contratado.
Réplica à contestação.
Por sentença (Num.24693742), a d.
Magistrado a quo, ipsis litteris: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil..” A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 24271257), requerendo a fixação dos danos morais.
Devidamente intimadas, a parte Ré apresentou as contrarrazões (Id.24693750). É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta prova válida que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferência de valor em favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser o valor arbitrado, reformando a sentença do juizo a quo.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO da parte Autora, cumprindo anular o contrato de nº 809107407 bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se. . -
29/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE FARIAS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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13/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE FARIAS em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 21:21
Conclusos para despacho
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07/02/2023 21:21
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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