TJPR - 0022588-31.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
01/09/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
02/08/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 05:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/05/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:15
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/12/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 16:11
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:11
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 05:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
02/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0022588-31.2020.8.16.0017 1.
FRANCISCA FERNANDES ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de BANCO PARANÁ S/A, aduzindo, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado junto ao réu e pretende a sua revisão, diante da existência de práticas abusivas, tais como capitalização de juros e juros remuneratórios abusivos, pugnando por sua limitação à taxa média de mercado.
Alegou ainda a existência de danos morais, pugnou pela repetição do indébito e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (evento 7.1).
Oferecida contestação pelo réu, que alegou preliminarmente carência de ação, pelo fato de o contrato já se encontrar quitado e, prejudicialmente, prescrição.
No mérito, sustentou em suma a higidez do contrato e dos juros pactuados, inexistência de abusividades, requerendo a improcedência da ação, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé (evento 13.1).
No evento 21.1, o réu “complementou” a defesa outrora apresentada.
Réplica (evento 22.1).
Intimados para especificação de provas, o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora, realização de perícia grafotécnica e expedição de Ofício (evento 28.1); já a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 29.1). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Primeiramente, proceda-se à invalidação da movimentação de evento 21.1, eis que se trata de “complementação da defesa” outrora apresentada, tratando- se, em verdade, de nova peça de defesa, o que não pode ser admitido pelo Juízo, eis que já operada a preclusão consumativa. 3.
Preliminares e prejudiciais de mérito: 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3.1.
Da carência de ação – falta de interesse de agir/perda de objeto em razão da quitação do contrato: A alegada quitação do contrato não impede a discussão de seus termos, desde que realizada dentro do prazo prescricional, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3.2.
Da prescrição: Sem razão a instituição ré pois, tratando-se de direito pessoal a relação jurídica firmada entre as partes, aplica-se o prazo prescricional e decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil.
Sobre a matéria, entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004316-09.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Emerson Luciano Prado Spak - J. 24.09.2019) (...) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP 1.326.445/PR).
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Do contrato.
Esta demanda tem por objeto o contrato de financiamento bancário para aquisição de um automóvel Fiat Tempra Gold, ano 1992/1993, com cláusula de alienação fiduciária, (...) O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ação revisional de contrato bancário c.c. restituição do indébito, por ter natureza pessoal, rege-se pela prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916 ou pela prescrição decenal do art. 205 do CC/2002.
Nessa linha: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. (...) 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0002959-51.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 21.05.2019) 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Desta feita, considerando que o contrato foi firmado no ano de 2013, não há que se falar em prescrição. 4.
Inexistindo demais preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 5.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas existe por conta de um suposto contrato de empréstimo firmado, tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código.
Ainda, nos termos da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 5.1.
Assim, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora junto à ré, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, que seguirá a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) disponibilização do crédito em favor da parte autora e o respectivo quantum; b) (in)existência de danos morais e sua respectiva quantificação.
Registre-se que a celebração do contrato em si não é ponto controvertido, o que se constata pela simples leitura da inicial, de forma que a autenticidade do mencionado documento não é ponto controvertido; c) eventuais abusividades contratuais (capitalização de juros, juros remuneratórios). 7.
No mais, não obstante a inversão do ônus probatório tenha se operado nesta oportunidade, fato é que as provas já foram solicitadas pelo réu, que tem o ônus de desconstituir o direito do autor (com exceção dos danos morais, que seguirá a regra do 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá artigo 373, do Código de Processo Civil), razão pela qual reputo desnecessária a renovação da intimação das partes para especificação de provas. 8.
Portanto, defiro a produção de prova documental e, assim, oficie-se ao BANCO ITAÚ S/A, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie em seus cadastros e forneça a este Juízo extrato da conta bancária em nome do autor, referente ao mês de maio de 2013 (agência 3788).
Instrua-se o Ofício com cópia dos documentos pessoais da parte autora. 9.
Indefiro a produção de prova oral, eis que a matéria controvertida pode ser comprovada mediante documentos. 10.
Indefiro a produção de prova pericial, pois a celebração do contrato não é ponto controvertido. 11.
Com a juntada da resposta ao Ofício, entendo que o feito pode ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.1.
Portanto, juntado o documento, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias e, contados e preparados, venham conclusos para sentença. 12.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
21/05/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 05:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/05/2021 14:29
Alterado o assunto processual
-
23/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:14
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 08:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/11/2020 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/10/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 12:24
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:24
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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