TJPI - 0816532-74.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:18
Decorrido prazo de ANDERSON DE MENESES LIMA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:18
Decorrido prazo de ANDERSON DE MENESES LIMA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:07
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:07
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas PROCESSO Nº: 0816532-74.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTORIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
REU: ANTONIO MARQUES DA SILVA NETO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intimo o Advogado ANDERSON DE MENESES LIMA, OAB/PI 7669 da sentença retro para se manifestar no prazo legal. , 21 de julho de 2025.
MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
21/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0816532-74.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
REU: ANTONIO MARQUES DA SILVA NETO SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal em desfavor de ANTÔNIO DA SILVA NETO, incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, art. 35, caput, positivados na Lei nº 11.343, de 2006 (Tráfico de drogas e Associação para o tráfico), bem como art. 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - forma equiparada).
Narra a inicial acusatória que “Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 19/05/2021, no período da tarde, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando foram informados por populares sobre a existência de uma "Boca de Fumo" em um imóvel localizado na Avenida Campo Maior, 3259, Bairro Parque Alvorada.
Então, se deslocaram até o endereço informado.
Ao chegarem, constataram que no local funcionava um depósito de bebidas e visualizaram três indivíduos, sendo que um destes fugiu, pulando o muro, ao perceber a aproximação da guarnição.
Desse modo, abordaram os outros dois indivíduos de modo que, em busca pessoal, em posse de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO, posteriormente identificado, foi encontrado 01 (uma) arma de fogo, do tipo Pistola, calibre .380, marca Taurus, com numeração raspada, acompanhada de 05 (cinco) cartuchos calibre .380, além de 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, com chip da operadora Claro.
Em posse de PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA, menor (adolescente), posteriormente identificado, foi encontrado 19 (dezenove) invólucros de plásticos contendo cocaína, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), em espécie, bem como 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, com chip da operadora OI.
Diante dos fatos e objetos apreendidos, foi dado voz de prisão a ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO, enquanto o adolescente PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA, foi apreendido, sendo conduzidos à Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis.” Auto de Apresentação e Apreensão à pág. 9 do ID 16894229.
Foram apreendidos 01 arma de fogo calibre .380 com numeração raspada acompanhada de 01 carregador e 05 cartuchos calibre .380, 01 aparelho celular Motorola e 01 relógio.
Auto de Apresentação e Apreensão à pág. 4 do ID 16894230 indicando a apreensão de 19 invólucros de cocaína, R$40,00 em espécie e 01 aparelho celular Motorola cor dourada.
Termo de Interrogatório do Conduzido ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO às págs. 13/14 do ID 16894229.
Nada declarou em ambiência policial.
Laudo de Constatação acostado à pág. 6 do ID 16894230.
Certidão de Distribuição Criminal Negativa em face de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO ao ID 16897199.
Homologado o auto de prisão em flagrante em face de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO e concedida liberdade provisória em favor deste, mediante o cumprimento de medidas cautelares, conforme decisão acostada ao ID 16912227.
Alvará de Soltura acostado ao ID 17005872.
Denúncia acostada ao ID 18847217.
Laudo Pericial em arma de fogo e cartuchos apreendidos ao ID 23880978.
Laudo Pericial de Informática Forense acostado ao ID 39566182.
Inviável a extração de dados posto que possuía o aparelho celular senha de acesso desconhecida pelo IC/PI.
Portanto, prejudicada a extração de dados.
Conforme decisão encartada ao ID 51145151, decretada a prisão preventiva do réu ante o descumprimento de medidas cautelares, em 10/01/2024.
Cumprimento do Mandado de Prisão em 17-09-2024, conforme ID 63819561.
Em prosseguimento ao feito, determinada a notificação do réu, a qual se deu em 16-10-2024 (pág. 26 do ID 65324950).
Defesa Preliminar acostada ao ID 65617917.
Não foram arguidas questões preliminares e arroladas duas testemunhas de defesa.
Em prosseguimento ao feito, recebida a denúncia em todos os seus termos, conforme decisão encartada ao ID 65777769, e designada audiência de instrução criminal para o dia 13-11-2024.
Realizada a audiência supracitada, conforme ata acostada ao ID 66763692.
Declarada aberta a audiência, foram inquiridas três testemunhas de acusação e dispensada uma testemunha de acusação ausente ao ato.
Após, foram inquiridas duas testemunhas de defesa.
Por fim, passou-se ao interrogatório do denunciado.
Encerrada a instrução criminal.
Antes de encerrar a audiência, requereu a Defesa a revogação da prisão preventiva de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO, deferida por este Juízo.
Não foram impostas medidas cautelares ao réu.
Expedido o Alvará de Soltura, acostado ao ID 66770698.
Laudo Pericial Definitivo acostado ao ID 66773989.
Foram apreendidos 38,4 gramas de cocaína fracionados em 19 (dezenove) invólucros plásticos.
Mídias de audiência acostadas ao ID 66996262.
Alegações Finais acostadas ao ID 67517600, oferecidas pelo Ministério Público.
Requer o Parquet a condenação de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO pelo crime previsto no artigo 16 §1º, IV da Lei 10.826/03 e a absolvição deste das imputações dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, V do CPP.
Alegações Finais da Defesa encartadas ao ID 68434342.
Requer, em síntese, a absolvição do réu pelo delito de tráfico de drogas nos termos do artigo 386, IV do CPP bem como do delito de associação para o tráfico de drogas.
Quanto ao crime previsto no artigo 16 §1º, IV da Lei 10.826/03, requer que sejam valoradas as circunstâncias judiciais favoravelmente ao denunciado além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e que seja concedido ao réu o direito de permanecer em liberdade. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, imediatamente passo à análise do mérito da ação penal.
DO TRÁFICO DE DROGAS O tráfico de drogas se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que praticado qualquer dos núcleos verbais relacionados ao tipo estará o agente incidindo na prática do ilícito de tráfico de entorpecentes, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: “(...) Ajustando-se a motivação da sentença à denúncia, que imputou ao paciente a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em concurso de agentes, com perfeita definição da conduta de cada qual, além da demonstração, pelo magistrado, mediante exaustivo exame do conjunto da prova, da imputação deduzida na acusatória inicial, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus.2.
O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo.
Precedentes.3.
A consideração só quantitativa das causas especiais de aumento de pena, submetidas a regime alternativo, é expressão, em última análise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penal da culpa e atende aos imperativos da individualização da pena, permitindo, ad exemplum, que uma única causa especial de aumento alternativa possa conduzir o quantum de pena para além do mínimo legal do aumento, que, em contrapartida, pode ser insuperável, diante do caso concreto, mesmo em se caracterizando mais de uma causa especial de aumento dessa espécie.4.
A redução da pena-base ao mínimo legal pela Corte Estadual de Justiça desconstitui a pretensão de reconhecimento da atenuante legal da confissão.5.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, afastando, assim, o óbice da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. parágrafo 1º2º8.0726.
Ordem parcialmente concedida.
Habeas corpus concedido de ofício para afastar o óbice à progressão de regime prisional. (27704 MS 2003/0049808-4, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 08/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 223) O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 aduz que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regula mentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.
Temos dezoito núcleos verbais, ou seja, dezoito ações positivas que, uma vez praticadas configuram o delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, ou seja, das substâncias que, agindo sobre o sistema nervoso central, provocam dependência física e/ou psíquica. É um crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou de tipo conjunto cumulativo, ou seja, neste tipo de delito impera o princípio da alternatividade, posto que, várias condutas, de maneira alternada, se praticadas, configuram o crime.
O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade.
Quanto à objetividade jurídica, a norma penal tutela como bem jurídico a saúde pública, a saúde da coletividade.
O tipo subjetivo é o dolo direto, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas na presente lei, enquanto que o elemento normativo traduz pela expressão “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O objeto material é a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Por fim, a consumação ocorre com a prática de qualquer das ações constantes da figura típica, independentemente de qualquer outro resultado.
O elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em depósito e guardar substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização.
Ressalta-se que, com a Lei, foi adotado um conceito legal desta categoria jurídica chamada drogas, que não ficou restrito à categoria dos entorpecentes nem das substâncias causadoras de dependência física ou psíquica.
Consideram-se drogas todas as substâncias ou produtos com potencial de causar dependência, com a disposição de que estejam relacionadas em dispositivo legal competente.
Caberá ao Ministério da Saúde, consoante o disposto no art. 14, I, a do Decreto n. 5.912/2006, publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência.
Ao referir-se a drogas, portanto, a lei seguiu a orientação do diploma anterior, criando normas penais em branco, cujo conceito deve ser complementado por norma de natureza extrapenal, no caso Portaria do Serviço de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
Assim, se for constatada a existência de alguma substância entorpecente não relacionada na Portaria n. 334/98, por força do princípio da estrita legalidade, sua produção, comercialização, distribuição ou consumo não constituirá crime de tráfico ou porte para consumo pessoal.
Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos no artigo 33 da LAD.
As condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste juízo, observo, inicialmente, que a apreensão de 38,4 gramas de cocaína fracionados em 19 (dezenove) invólucros plásticos, conforme auto de apresentação e apreensão, Laudo de Constatação (pág. 6 ID 16894230) e Laudo Pericial Definitivo (ID 66773989), comprovam a materialidade delitiva.
No que tange à autoria, observo que as razões expostas pelo Ministério Público em suas últimas manifestações apresentam densidade, tem base sólida e guardam coerência com as provas produzidas nestes autos.
Com efeito, pelo que se depreende das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo bem como dos demais elementos que compõem o arsenal probatório, não há nos autos informação indicativa de que o réu ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO, de fato, praticava o comércio ilegal de drogas e, da análise dos depoimentos fornecidos pelos policiais militares que efetuaram as diligências que culminaram na prisão em flagrante deste e apreensão do menor PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA, patente que os entorpecentes se encontravam em poder do último, conforme excertos a seguir: A testemunha de acusação JURANDIR ALVINO DE SOUSA ABREU, Policial Militar, declarou quando inquirido: “que na época dos fatos era 1º Sargento e lotado no BPRONE; que foram fazer rondas na Região da Zona Norte; que populares informavam que indivíduos roubavam celulares e iam para um determinado local, na Av.
Campo Maior; que informaram também que no local havia pessoas armadas vendendo drogas; que foram fazer rondas para inibir a ação dessas pessoas; que quando passaram em um determinado local, um indivíduo se levantou bruscamente e saiu correndo; que abordaram os demais; que o Soldado Paiva abordou dois indivíduos e encontrou uma arma de fogo e entorpecentes; que um dos indivíduos era menor de idade; que o acusado declarou que a arma de fogo era para a sua proteção pois o local era muito perigoso; que a arma de fogo estava na cintura do acusado; que o menor de idade (PEDRO) começou a chorar; que conduziu o menor e o acusado; que o menor declarou não ter nenhuma relação com ANTÔNIO; que o menor de idade declarou que estava no local vendendo drogas; que quando ANTÔNIO olhou para PEDRO, PEDRO abaixou a cabeça e nada mais declarou; que nunca tinha abordado o réu nem o menor; que as drogas estavam fracionadas, na calça do menor; que ao todo eram 3 indivíduos; que não se recorda da fisionomia do indivíduo que correu; que entraram na parte do imóvel que era um comércio; que com ANTÔNIO encontraram a arma de fogo e com o menor, as drogas e o dinheiro.” Após, a testemunha de acusação MANOEL INÁCIO BARBOSA FILHO, Policial Militar, declarou: “que os fatos foram conforme a narrativa da denúncia; que estavam em rondas e receberam informações de populares de que no endereço narrado funcionava uma Boca de Fumo; que chegando ao local um indivíduo empreendeu fuga; que conseguiram apreender dois indivíduos; que apreenderam materiais ilícitos; que conduziram os dois indivíduos para a Central de Flagrantes; que nunca tinha abordado ANTÔNIO; que já tinham feito apreensão de uma arma de fogo anteriormente no mesmo local, dias antes; que a arma de fogo foi apreendida com ANTÔNIO e as drogas com o menor de idade; que ANTÔNIO disse que portava a arma para a sua proteção; que o menor de idade declarou que estava vendendo as drogas para pessoas do Bairro; que o entorpecente apreendido se tratava de cocaína; que não recorda da apreensão de dinheiro; que a Guarnição conseguiu visualizar que um indivíduo empreendeu fuga mas não tem como declarar se este se encontrava armado; que não recorda do acusado declarar ser usuário de drogas.” Em seguida, inquirido o policial militar arrolado como testemunha de acusação SAMUEL ARAÚJO PAIVA, o qual declarou: “que não conhecia o acusado ANTÔNIO; que receberam informações relativas à venda de drogas no imóvel narrado na denúncia; que quando se aproximaram do local, um indivíduo empreendeu fuga; que conseguiram abordar dois indivíduos; que não se recordava da fisionomia de ANTÔNIO; que ANTÔNIO e o menor de idade estavam em frente ao Estabelecimento na companhia do indivíduo que fugiu; que as substâncias entorpecentes estavam com o menor; que o local era um Depósito de Bebidas; que não sabe a quem pertence o Depósito; que não recorda de ter abordado ambos os indivíduos anteriormente; que o local é conhecido pela Polícia pela intensa venda de drogas; que não sabe informar se a pessoa que correu era o dono do Depósito.” Dispensada a oitiva da testemunha de acusação PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA, menor de idade que portava os entorpecentes, com anuência da Defesa e deferimento deste Juízo.
Passou-se à oitiva das testemunhas de defesa.
INGRID ALEXANDRINA CHAGAS- testemunha de defesa, declarou quando inquirida: “que não é testemunha presencial; que trabalha no mesmo local que ANTÔNIO, FCB Transportes e Logística; que ANTÔNIO é um ótimo funcionário e logo foi promovido para outra função; que ANTÔNIO é muito legal com os demais colegas; que ANTÔNIO é responsável, prestativo, pontual e está fazendo falta na Empresa; que não tem nada negativo a declarar.” Após, Maria Deusa de Castro Carvalho, arrolada como testemunha de defesa, declarou: “que conhece o acusado desde criança; que nunca ouviu falar de ANTÔNIO envolvido com crimes ou Gangues; que ANTÔNIO trabalhava como Servente de Pedreiro; que o Depósito de Bebidas fica bem próximo da sua casa; que não conhece o menor de idade que foi apreendido com ANTÔNIO; que não sabe dizer se estes são amigos; que não sabe informar a relação de ANTÔNIO com o dono do Depósito de Bebidas; que ANTÔNIO trabalhou um bom tempo no Depósito, mas não consegue precisar; que na data dos fatos, ANTÔNIO morava com a sua mãe; que não sabe informar quem é o indivíduo que fugiu; que não conhecia PEDRO; que antigamente o local onde funciona o Depósito era alugado mas atualmente está ocupado pelo seu proprietário; que nunca soube de envolvimento de ANTÔNIO com a Polícia; que até onde sabe, ANTÔNIO foi embora em busca de Emprego; que o réu tem 3 filhos e é separado.” Ato contínuo, foi interrogado o réu ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO, o qual negou a autoria do delito de tráfico de drogas e associação para tal fim e confessou o delito previsto no artigo 16 §1º, IV da Lei 10.826/03, conforme degravação abaixo acostada: “que trabalha como Pedreiro e como Auxiliar de Máquinas; que na data do fato não estava traficando drogas; que as drogas eram de PEDRO; que não sabia que PEDRO estava com drogas; que trabalhava como entregador de bebidas do Depósito; que fazia pouco tempo que trabalhava no local; que recebia o seu Salário por mês; que a moto era do dono do Depósito de Bebidas; que o dono do Depósito é HIUDSON e sabe que este foi preso por tráfico de drogas; que não havia uma terceira pessoa no local; que PEDRO conhecia o dono do Depósito e estava lá conversando com este; que somente havia 3 pessoas no local, a esposa de HIUDSON, PEDRO e a sua pessoa; que não está protegendo ninguém; que não correu; que não tinha ciência de que PEDRO tinha drogas; que a arma apreendida era sua; que já usou maconha mas não faz mais uso; que não sabia que PEDRO tinha envolvimento com o tráfico de drogas; que não se associou com PEDRO para traficar drogas; que a arma de fogo era para a sua defesa pessoal; que não raspou a numeração da arma, já comprou a mesma assim; que a arma de fogo estava municiada; que não fazia a segurança do Depósito; que não sabia que o local era conhecido como Boca de Fumo; que trabalhou 2 anos no local; que nunca ficou sabendo de nada ilícito no local; que os policiais nada perguntaram mas viram a arma de fogo e por isso lhe deram voz de prisão.” Convém lembrar que não se está a falar que ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO comprovou não ter vínculo algum com a droga apreendida.
Ao revés, por mais de uma oportunidade, foi reconhecida em juízo antecedente a existência de indícios de autoria.
Ocorre, entretanto, que o órgão acusador não logrou patentear o liame do denunciado com os invólucros de cocaína apreendidos com a robustez necessária para lastrear o édito condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, ao passo que os depoimentos das testemunhas de acusação bem como o interrogatório do denunciado destacaram que a droga se encontrava em poder do menor de idade PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA.
Friso, por azado, que nesta etapa, em que vige o princípio in dúbio pro reo, tem o órgão acusador o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a denotar categoricamente a culpabilidade do réu ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO.
Em outras palavras, não é o réu que tem que comprovar que é inocente, mas é a acusação que tem o encargo de evidenciar a ocorrência do crime e identificar de maneira exata o respectivo autor.
Acerca do princípio citado, destaca Guilherme de Souza Nucci “[...] em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado”. (Manual de Processo Penal e Execução Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 34).
Desse modo, não conduzindo as provas coligidas aos autos à conclusão de ter ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO cometido o crime de tráfico de drogas, o mesmo deve ser, ante a carência probatória ora constatada, relativamente a tal imputação, absolvido.
Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 386, VII, DO CPP.
PLEITO DE CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 2.
Hipótese, porém, em que a absolvição do agravado se deu em razão da inexistência de suporte probatório mínimo para embasar o édito condenatório, pois, segundo o acórdão recorrido, nem os policiais que efetivaram a prisão foram categóricos em afirmar que o ora recorrido era o proprietário das substâncias ilícitas apreendidas e tinha a intenção de vendê-las. 3.
A pretensão de restabelecer a sentença condenatória, mediante a valoração da prova testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão do réu - considerada insuficiente pelo Tribunal de origem -, demandaria reexame de prova, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 681902 RS 2015/0061213-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015) g.n.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES.
REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal2.
Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.3.
A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada.
Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.).4.
A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie.
De rigor a absolvição do paciente.5 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 834.732/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Revelando-se insuficiente para cravar a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao réu, forçoso reconhecer, como explanado, que o conjunto de provas não demonstrou indubitavelmente a autoria do delito de tráfico de drogas, tampouco, como dito, remanesce possível prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, na medida em que não conseguiu o órgão acusador, no caso em comento, comprovar a efetiva responsabilidade de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO, tanto que requereu a absolvição do réu da prática do crime ora em análise.
Destarte, não comprovado nestes autos, à saciedade, que ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO cometeu o crime de tráfico de drogas, deduzo imperativa a absolvição deste, pois insuficientes os elementos para uma condenação, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Quanto à acusação de associação criminosa para fins de tráfico, dispõe o art. 35 da Lei nº 11.343/2006, verbis: "Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa." Assim, na medida em que o tipo penal em apreço exige o concurso de duas ou mais pessoas para a consumação do delito associativo, bem como a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade bem como o animus que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo, condições estas não respaldadas pelas provas acostadas aos autos, inviável a condenação de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO nas penas do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Neste sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: (...) - A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC 270.837/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). (HC 402527 / SP HABEAS CORPUS 2017/0133582-9.
Ministro Ribeiro Dantas.
DJe 19/12/2018).
Compreendo que o órgão acusador não logrou patentear o consórcio criminoso qualificado por um vínculo associativo duradouro e estável entre ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO e o menor PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA, visto que necessária a persistência do vínculo subjetivo para a configuração do crime, de modo que o acervo probatório acostado ao presente caderno processual é insuficiente a evidenciar elementos concretos que demonstrem a associação de modo estável e permanente com a finalidade de praticar o comércio ilícito de drogas.
Reitero, por oportuno, que nesta fase, em que vige o princípio in dúbio pro reo, tem o órgão acusador o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a apontar categoricamente a culpabilidade do acusado e, in casu, não constato que os elementos do tipo penal em apreço tenham sido devidamente caracterizados pela acusação.
Observo, inclusive, que operada a absolvição de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO no tocante à imputação do artigo 33 da Lei 11.343/2006, o que também afasta a condenação pelo delito previsto no artigo 35 da LAD posto que afastada a prática do delito de tráfico de drogas pelo denunciado.
Destarte, ausentes provas aptas a sustentar uma associação para o fim de tráfico de drogas, resta imperiosa a absolvição de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO pela prática do delito ora em exame, também requerida pelo órgão acusador em suas razões finais.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 §1º, IV DA LEI 10.826/03 Prescreve o diploma legal correspondente: Art. 16 da Lei 10.826/03.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. (g.n.) Quanto à infração penal entelada (artigo 16, §1º, IV), importa explicar que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública.
A consumação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em sua forma equiparada, dá-se, pois, com a prática de qualquer dos verbos presentes no referido artigo.
Igualmente, o delito em realce se trata, outrossim, de tipo penal de perigo abstrato, em que a lei presume, de forma absoluta, a existência de risco causado à coletividade, provocado por quem possui a arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. É, portanto, prescindível prova de que o réu tenha causado lesão ou mesmo risco a determinada pessoa.
Assim, classificado como crime de mera conduta, que se aperfeiçoa com a ação típica, sendo dispensável a produção de qualquer resultado.
Além disso, em que pese a desnecessidade da prova de risco ou dano a pessoa determinada, conforme prevê o artigo 25 da Lei 10.826/2003 já citado é exigida a comprovação da potencialidade lesiva dos artefatos, mediante perícia.
Na espécie, o Laudo de Exame Pericial encartado aos autos (ID 23880978) comprova a materialidade delitiva, na medida em que atesta a apreensão de uma arma de fogo do tipo Pistola marca Taurus Modelo PT 58 S calibre .380 ACP sem número de série além de 05 cartuchos calibre .380.
Quando da realização da perícia, a arma de fogo se encontrava em estado de uso e conservação ruins, mecanismo de ação/eficiência para disparos apto, enquanto os cartuchos se encontravam em estado de uso e conservação bons e aptos para disparos.
Contudo, destacou o Laudo apresentar a arma de fogo número de série suprimido por limagem (ação abrasiva), conforme resposta ao Quesito 8 do Laudo em comento.
Quanto à autoria delitiva, revela o conjunto probatório que o acusado possuía a arma de fogo do tipo revólver com número de série suprimido, o que se conclui dos depoimentos das testemunhas de acusação e do próprio réu, o qual confessou a propriedade desta.
Ressalto, no ensejo, que “Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.”(TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015) Calha aqui sublinhar a credibilidade dos depoimentos da Equipe Policial que efetuou a prisão em flagrante do réu por se tratarem “de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho)”, maxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente o réu.
Restou demonstrado, portanto, pelo acervo probatório acostado aos presentes autos que o denunciado portava arma de fogo com número de série suprimido, configurando a materialidade e autoria do crime insculpido no artigo 16, §1º,IV da Lei 10.826/2003, sendo réu confesso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, pelo que ABSOLVO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO da acusação dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com supedâneo no art. 386, VII do CPP.
Contudo, CONDENO O RÉU nas penas do artigo 16, §1º,IV da Lei 10.826/2003.
Da dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena referente ao crime do artigo 16, §1º,IV do Estatuto do Desarmamento, seguindo as diretrizes previstas no artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade: não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: não possui nenhum registro criminal, de modo que inviável a exasperação.
Conduta social: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do réu.
Personalidade: inexiste elemento técnico nos autos capaz de valorar negativamente esta circunstância judicial.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
Inexiste razão para exasperar a presente circunstância.
Circunstâncias do crime: É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente.
Trata-se de crime de mera conduta, o qual prescinde de resultado naturalístico.
Não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, vez que se trata de crime de risco à incolumidade pública.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 dias-multa.
Existe atenuante ante a confissão espontânea do réu conforme previsto no artigo 65, III, d do CP.
Contudo, deixo de atenuar a reprimenda ante a fixação desta no mínimo legal, nos moldes da Sum. 231 do STJ.
Inexiste agravante.
Inexiste causa de aumento e de diminuição.
Fixo, portanto, a pena para o delito em comento em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito.
Aduz-se da legislação pátria que: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lídima e perfeitamente aplicável ao caso em comento.
In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci: “A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais.
Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena.
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra “O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos.
O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social.” Destarte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem delimitadas pelo Juízo da Execução, com supedâneo no artigo 44 do Código Penal.
Em continuação, mantenho o réu em liberdade e concedo ao mesmo o direito de apelar solto ante a inexistência de motivos autorizadores deste bem como a incompatibilidade da ultima ratio com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme supracitado.
Condeno o réu ao pagamento de custas posto que tem a defesa patrocinada por Advogado Particular.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de cumprimento de pena, procedendo-se ao cálculo da multa processual e custas.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.
Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DENARC.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União.
Oficie-se à SENAD.
Determino o encaminhamento da arma de fogo e munições ao Comando do Exército, nos moldes do artigo 25 do ED.
Oficie-se.
Decreto o imediato descarte dos demais objetos apreendidos posto que não comprovada a propriedade lícita e legítima destes no decorrer da instrução processual.
Conforme Auto de Apreensão, a motocicleta não foi apreendida.
Oficie-se à COREGUARC.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Com custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
15/07/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 15:27
Juntada de Petição de cota ministerial
-
15/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:55
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0816532-74.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
REU: ANTONIO MARQUES DA SILVA NETO SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal em desfavor de ANTÔNIO DA SILVA NETO, incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, art. 35, caput, positivados na Lei nº 11.343, de 2006 (Tráfico de drogas e Associação para o tráfico), bem como art. 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - forma equiparada).
Narra a inicial acusatória que “Conforme acostado no Inquérito Policial, no dia 19/05/2021, no período da tarde, policiais militares realizavam rondas ostensivas quando foram informados por populares sobre a existência de uma "Boca de Fumo" em um imóvel localizado na Avenida Campo Maior, 3259, Bairro Parque Alvorada.
Então, se deslocaram até o endereço informado.
Ao chegarem, constataram que no local funcionava um depósito de bebidas e visualizaram três indivíduos, sendo que um destes fugiu, pulando o muro, ao perceber a aproximação da guarnição.
Desse modo, abordaram os outros dois indivíduos de modo que, em busca pessoal, em posse de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO, posteriormente identificado, foi encontrado 01 (uma) arma de fogo, do tipo Pistola, calibre .380, marca Taurus, com numeração raspada, acompanhada de 05 (cinco) cartuchos calibre .380, além de 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, com chip da operadora Claro.
Em posse de PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA, menor (adolescente), posteriormente identificado, foi encontrado 19 (dezenove) invólucros de plásticos contendo cocaína, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), em espécie, bem como 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, com chip da operadora OI.
Diante dos fatos e objetos apreendidos, foi dado voz de prisão a ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO, enquanto o adolescente PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA, foi apreendido, sendo conduzidos à Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis.” Auto de Apresentação e Apreensão à pág. 9 do ID 16894229.
Foram apreendidos 01 arma de fogo calibre .380 com numeração raspada acompanhada de 01 carregador e 05 cartuchos calibre .380, 01 aparelho celular Motorola e 01 relógio.
Auto de Apresentação e Apreensão à pág. 4 do ID 16894230 indicando a apreensão de 19 invólucros de cocaína, R$40,00 em espécie e 01 aparelho celular Motorola cor dourada.
Termo de Interrogatório do Conduzido ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO às págs. 13/14 do ID 16894229.
Nada declarou em ambiência policial.
Laudo de Constatação acostado à pág. 6 do ID 16894230.
Certidão de Distribuição Criminal Negativa em face de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO ao ID 16897199.
Homologado o auto de prisão em flagrante em face de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO e concedida liberdade provisória em favor deste, mediante o cumprimento de medidas cautelares, conforme decisão acostada ao ID 16912227.
Alvará de Soltura acostado ao ID 17005872.
Denúncia acostada ao ID 18847217.
Laudo Pericial em arma de fogo e cartuchos apreendidos ao ID 23880978.
Laudo Pericial de Informática Forense acostado ao ID 39566182.
Inviável a extração de dados posto que possuía o aparelho celular senha de acesso desconhecida pelo IC/PI.
Portanto, prejudicada a extração de dados.
Conforme decisão encartada ao ID 51145151, decretada a prisão preventiva do réu ante o descumprimento de medidas cautelares, em 10/01/2024.
Cumprimento do Mandado de Prisão em 17-09-2024, conforme ID 63819561.
Em prosseguimento ao feito, determinada a notificação do réu, a qual se deu em 16-10-2024 (pág. 26 do ID 65324950).
Defesa Preliminar acostada ao ID 65617917.
Não foram arguidas questões preliminares e arroladas duas testemunhas de defesa.
Em prosseguimento ao feito, recebida a denúncia em todos os seus termos, conforme decisão encartada ao ID 65777769, e designada audiência de instrução criminal para o dia 13-11-2024.
Realizada a audiência supracitada, conforme ata acostada ao ID 66763692.
Declarada aberta a audiência, foram inquiridas três testemunhas de acusação e dispensada uma testemunha de acusação ausente ao ato.
Após, foram inquiridas duas testemunhas de defesa.
Por fim, passou-se ao interrogatório do denunciado.
Encerrada a instrução criminal.
Antes de encerrar a audiência, requereu a Defesa a revogação da prisão preventiva de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO, deferida por este Juízo.
Não foram impostas medidas cautelares ao réu.
Expedido o Alvará de Soltura, acostado ao ID 66770698.
Laudo Pericial Definitivo acostado ao ID 66773989.
Foram apreendidos 38,4 gramas de cocaína fracionados em 19 (dezenove) invólucros plásticos.
Mídias de audiência acostadas ao ID 66996262.
Alegações Finais acostadas ao ID 67517600, oferecidas pelo Ministério Público.
Requer o Parquet a condenação de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO pelo crime previsto no artigo 16 §1º, IV da Lei 10.826/03 e a absolvição deste das imputações dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, V do CPP.
Alegações Finais da Defesa encartadas ao ID 68434342.
Requer, em síntese, a absolvição do réu pelo delito de tráfico de drogas nos termos do artigo 386, IV do CPP bem como do delito de associação para o tráfico de drogas.
Quanto ao crime previsto no artigo 16 §1º, IV da Lei 10.826/03, requer que sejam valoradas as circunstâncias judiciais favoravelmente ao denunciado além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e que seja concedido ao réu o direito de permanecer em liberdade. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, imediatamente passo à análise do mérito da ação penal.
DO TRÁFICO DE DROGAS O tráfico de drogas se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que praticado qualquer dos núcleos verbais relacionados ao tipo estará o agente incidindo na prática do ilícito de tráfico de entorpecentes, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: “(...) Ajustando-se a motivação da sentença à denúncia, que imputou ao paciente a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em concurso de agentes, com perfeita definição da conduta de cada qual, além da demonstração, pelo magistrado, mediante exaustivo exame do conjunto da prova, da imputação deduzida na acusatória inicial, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus.2.
O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo.
Precedentes.3.
A consideração só quantitativa das causas especiais de aumento de pena, submetidas a regime alternativo, é expressão, em última análise, da responsabilidade penal objetiva, enquanto a qualitativa é própria do direito penal da culpa e atende aos imperativos da individualização da pena, permitindo, ad exemplum, que uma única causa especial de aumento alternativa possa conduzir o quantum de pena para além do mínimo legal do aumento, que, em contrapartida, pode ser insuperável, diante do caso concreto, mesmo em se caracterizando mais de uma causa especial de aumento dessa espécie.4.
A redução da pena-base ao mínimo legal pela Corte Estadual de Justiça desconstitui a pretensão de reconhecimento da atenuante legal da confissão.5.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, afastando, assim, o óbice da progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou equiparados. parágrafo 1º2º8.0726.
Ordem parcialmente concedida.
Habeas corpus concedido de ofício para afastar o óbice à progressão de regime prisional. (27704 MS 2003/0049808-4, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 08/05/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 223) O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 aduz que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regula mentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.
Temos dezoito núcleos verbais, ou seja, dezoito ações positivas que, uma vez praticadas configuram o delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, ou seja, das substâncias que, agindo sobre o sistema nervoso central, provocam dependência física e/ou psíquica. É um crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou de tipo conjunto cumulativo, ou seja, neste tipo de delito impera o princípio da alternatividade, posto que, várias condutas, de maneira alternada, se praticadas, configuram o crime.
O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo é a coletividade.
Quanto à objetividade jurídica, a norma penal tutela como bem jurídico a saúde pública, a saúde da coletividade.
O tipo subjetivo é o dolo direto, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas na presente lei, enquanto que o elemento normativo traduz pela expressão “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O objeto material é a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Por fim, a consumação ocorre com a prática de qualquer das ações constantes da figura típica, independentemente de qualquer outro resultado.
O elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em depósito e guardar substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização.
Ressalta-se que, com a Lei, foi adotado um conceito legal desta categoria jurídica chamada drogas, que não ficou restrito à categoria dos entorpecentes nem das substâncias causadoras de dependência física ou psíquica.
Consideram-se drogas todas as substâncias ou produtos com potencial de causar dependência, com a disposição de que estejam relacionadas em dispositivo legal competente.
Caberá ao Ministério da Saúde, consoante o disposto no art. 14, I, a do Decreto n. 5.912/2006, publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência.
Ao referir-se a drogas, portanto, a lei seguiu a orientação do diploma anterior, criando normas penais em branco, cujo conceito deve ser complementado por norma de natureza extrapenal, no caso Portaria do Serviço de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.
Assim, se for constatada a existência de alguma substância entorpecente não relacionada na Portaria n. 334/98, por força do princípio da estrita legalidade, sua produção, comercialização, distribuição ou consumo não constituirá crime de tráfico ou porte para consumo pessoal.
Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos no artigo 33 da LAD.
As condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste juízo, observo, inicialmente, que a apreensão de 38,4 gramas de cocaína fracionados em 19 (dezenove) invólucros plásticos, conforme auto de apresentação e apreensão, Laudo de Constatação (pág. 6 ID 16894230) e Laudo Pericial Definitivo (ID 66773989), comprovam a materialidade delitiva.
No que tange à autoria, observo que as razões expostas pelo Ministério Público em suas últimas manifestações apresentam densidade, tem base sólida e guardam coerência com as provas produzidas nestes autos.
Com efeito, pelo que se depreende das informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo bem como dos demais elementos que compõem o arsenal probatório, não há nos autos informação indicativa de que o réu ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO, de fato, praticava o comércio ilegal de drogas e, da análise dos depoimentos fornecidos pelos policiais militares que efetuaram as diligências que culminaram na prisão em flagrante deste e apreensão do menor PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA, patente que os entorpecentes se encontravam em poder do último, conforme excertos a seguir: A testemunha de acusação JURANDIR ALVINO DE SOUSA ABREU, Policial Militar, declarou quando inquirido: “que na época dos fatos era 1º Sargento e lotado no BPRONE; que foram fazer rondas na Região da Zona Norte; que populares informavam que indivíduos roubavam celulares e iam para um determinado local, na Av.
Campo Maior; que informaram também que no local havia pessoas armadas vendendo drogas; que foram fazer rondas para inibir a ação dessas pessoas; que quando passaram em um determinado local, um indivíduo se levantou bruscamente e saiu correndo; que abordaram os demais; que o Soldado Paiva abordou dois indivíduos e encontrou uma arma de fogo e entorpecentes; que um dos indivíduos era menor de idade; que o acusado declarou que a arma de fogo era para a sua proteção pois o local era muito perigoso; que a arma de fogo estava na cintura do acusado; que o menor de idade (PEDRO) começou a chorar; que conduziu o menor e o acusado; que o menor declarou não ter nenhuma relação com ANTÔNIO; que o menor de idade declarou que estava no local vendendo drogas; que quando ANTÔNIO olhou para PEDRO, PEDRO abaixou a cabeça e nada mais declarou; que nunca tinha abordado o réu nem o menor; que as drogas estavam fracionadas, na calça do menor; que ao todo eram 3 indivíduos; que não se recorda da fisionomia do indivíduo que correu; que entraram na parte do imóvel que era um comércio; que com ANTÔNIO encontraram a arma de fogo e com o menor, as drogas e o dinheiro.” Após, a testemunha de acusação MANOEL INÁCIO BARBOSA FILHO, Policial Militar, declarou: “que os fatos foram conforme a narrativa da denúncia; que estavam em rondas e receberam informações de populares de que no endereço narrado funcionava uma Boca de Fumo; que chegando ao local um indivíduo empreendeu fuga; que conseguiram apreender dois indivíduos; que apreenderam materiais ilícitos; que conduziram os dois indivíduos para a Central de Flagrantes; que nunca tinha abordado ANTÔNIO; que já tinham feito apreensão de uma arma de fogo anteriormente no mesmo local, dias antes; que a arma de fogo foi apreendida com ANTÔNIO e as drogas com o menor de idade; que ANTÔNIO disse que portava a arma para a sua proteção; que o menor de idade declarou que estava vendendo as drogas para pessoas do Bairro; que o entorpecente apreendido se tratava de cocaína; que não recorda da apreensão de dinheiro; que a Guarnição conseguiu visualizar que um indivíduo empreendeu fuga mas não tem como declarar se este se encontrava armado; que não recorda do acusado declarar ser usuário de drogas.” Em seguida, inquirido o policial militar arrolado como testemunha de acusação SAMUEL ARAÚJO PAIVA, o qual declarou: “que não conhecia o acusado ANTÔNIO; que receberam informações relativas à venda de drogas no imóvel narrado na denúncia; que quando se aproximaram do local, um indivíduo empreendeu fuga; que conseguiram abordar dois indivíduos; que não se recordava da fisionomia de ANTÔNIO; que ANTÔNIO e o menor de idade estavam em frente ao Estabelecimento na companhia do indivíduo que fugiu; que as substâncias entorpecentes estavam com o menor; que o local era um Depósito de Bebidas; que não sabe a quem pertence o Depósito; que não recorda de ter abordado ambos os indivíduos anteriormente; que o local é conhecido pela Polícia pela intensa venda de drogas; que não sabe informar se a pessoa que correu era o dono do Depósito.” Dispensada a oitiva da testemunha de acusação PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA, menor de idade que portava os entorpecentes, com anuência da Defesa e deferimento deste Juízo.
Passou-se à oitiva das testemunhas de defesa.
INGRID ALEXANDRINA CHAGAS- testemunha de defesa, declarou quando inquirida: “que não é testemunha presencial; que trabalha no mesmo local que ANTÔNIO, FCB Transportes e Logística; que ANTÔNIO é um ótimo funcionário e logo foi promovido para outra função; que ANTÔNIO é muito legal com os demais colegas; que ANTÔNIO é responsável, prestativo, pontual e está fazendo falta na Empresa; que não tem nada negativo a declarar.” Após, Maria Deusa de Castro Carvalho, arrolada como testemunha de defesa, declarou: “que conhece o acusado desde criança; que nunca ouviu falar de ANTÔNIO envolvido com crimes ou Gangues; que ANTÔNIO trabalhava como Servente de Pedreiro; que o Depósito de Bebidas fica bem próximo da sua casa; que não conhece o menor de idade que foi apreendido com ANTÔNIO; que não sabe dizer se estes são amigos; que não sabe informar a relação de ANTÔNIO com o dono do Depósito de Bebidas; que ANTÔNIO trabalhou um bom tempo no Depósito, mas não consegue precisar; que na data dos fatos, ANTÔNIO morava com a sua mãe; que não sabe informar quem é o indivíduo que fugiu; que não conhecia PEDRO; que antigamente o local onde funciona o Depósito era alugado mas atualmente está ocupado pelo seu proprietário; que nunca soube de envolvimento de ANTÔNIO com a Polícia; que até onde sabe, ANTÔNIO foi embora em busca de Emprego; que o réu tem 3 filhos e é separado.” Ato contínuo, foi interrogado o réu ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO, o qual negou a autoria do delito de tráfico de drogas e associação para tal fim e confessou o delito previsto no artigo 16 §1º, IV da Lei 10.826/03, conforme degravação abaixo acostada: “que trabalha como Pedreiro e como Auxiliar de Máquinas; que na data do fato não estava traficando drogas; que as drogas eram de PEDRO; que não sabia que PEDRO estava com drogas; que trabalhava como entregador de bebidas do Depósito; que fazia pouco tempo que trabalhava no local; que recebia o seu Salário por mês; que a moto era do dono do Depósito de Bebidas; que o dono do Depósito é HIUDSON e sabe que este foi preso por tráfico de drogas; que não havia uma terceira pessoa no local; que PEDRO conhecia o dono do Depósito e estava lá conversando com este; que somente havia 3 pessoas no local, a esposa de HIUDSON, PEDRO e a sua pessoa; que não está protegendo ninguém; que não correu; que não tinha ciência de que PEDRO tinha drogas; que a arma apreendida era sua; que já usou maconha mas não faz mais uso; que não sabia que PEDRO tinha envolvimento com o tráfico de drogas; que não se associou com PEDRO para traficar drogas; que a arma de fogo era para a sua defesa pessoal; que não raspou a numeração da arma, já comprou a mesma assim; que a arma de fogo estava municiada; que não fazia a segurança do Depósito; que não sabia que o local era conhecido como Boca de Fumo; que trabalhou 2 anos no local; que nunca ficou sabendo de nada ilícito no local; que os policiais nada perguntaram mas viram a arma de fogo e por isso lhe deram voz de prisão.” Convém lembrar que não se está a falar que ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO comprovou não ter vínculo algum com a droga apreendida.
Ao revés, por mais de uma oportunidade, foi reconhecida em juízo antecedente a existência de indícios de autoria.
Ocorre, entretanto, que o órgão acusador não logrou patentear o liame do denunciado com os invólucros de cocaína apreendidos com a robustez necessária para lastrear o édito condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, ao passo que os depoimentos das testemunhas de acusação bem como o interrogatório do denunciado destacaram que a droga se encontrava em poder do menor de idade PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA.
Friso, por azado, que nesta etapa, em que vige o princípio in dúbio pro reo, tem o órgão acusador o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a denotar categoricamente a culpabilidade do réu ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO.
Em outras palavras, não é o réu que tem que comprovar que é inocente, mas é a acusação que tem o encargo de evidenciar a ocorrência do crime e identificar de maneira exata o respectivo autor.
Acerca do princípio citado, destaca Guilherme de Souza Nucci “[...] em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado”. (Manual de Processo Penal e Execução Penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 34).
Desse modo, não conduzindo as provas coligidas aos autos à conclusão de ter ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO cometido o crime de tráfico de drogas, o mesmo deve ser, ante a carência probatória ora constatada, relativamente a tal imputação, absolvido.
Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 386, VII, DO CPP.
PLEITO DE CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 2.
Hipótese, porém, em que a absolvição do agravado se deu em razão da inexistência de suporte probatório mínimo para embasar o édito condenatório, pois, segundo o acórdão recorrido, nem os policiais que efetivaram a prisão foram categóricos em afirmar que o ora recorrido era o proprietário das substâncias ilícitas apreendidas e tinha a intenção de vendê-las. 3.
A pretensão de restabelecer a sentença condenatória, mediante a valoração da prova testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão do réu - considerada insuficiente pelo Tribunal de origem -, demandaria reexame de prova, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 681902 RS 2015/0061213-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015) g.n.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES.
REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal2.
Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.3.
A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada.
Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.).4.
A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie.
De rigor a absolvição do paciente.5 .
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 834.732/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Revelando-se insuficiente para cravar a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao réu, forçoso reconhecer, como explanado, que o conjunto de provas não demonstrou indubitavelmente a autoria do delito de tráfico de drogas, tampouco, como dito, remanesce possível prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, na medida em que não conseguiu o órgão acusador, no caso em comento, comprovar a efetiva responsabilidade de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO, tanto que requereu a absolvição do réu da prática do crime ora em análise.
Destarte, não comprovado nestes autos, à saciedade, que ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO cometeu o crime de tráfico de drogas, deduzo imperativa a absolvição deste, pois insuficientes os elementos para uma condenação, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Quanto à acusação de associação criminosa para fins de tráfico, dispõe o art. 35 da Lei nº 11.343/2006, verbis: "Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa." Assim, na medida em que o tipo penal em apreço exige o concurso de duas ou mais pessoas para a consumação do delito associativo, bem como a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade bem como o animus que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo, condições estas não respaldadas pelas provas acostadas aos autos, inviável a condenação de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO nas penas do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Neste sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: (...) - A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC 270.837/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). (HC 402527 / SP HABEAS CORPUS 2017/0133582-9.
Ministro Ribeiro Dantas.
DJe 19/12/2018).
Compreendo que o órgão acusador não logrou patentear o consórcio criminoso qualificado por um vínculo associativo duradouro e estável entre ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO e o menor PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA, visto que necessária a persistência do vínculo subjetivo para a configuração do crime, de modo que o acervo probatório acostado ao presente caderno processual é insuficiente a evidenciar elementos concretos que demonstrem a associação de modo estável e permanente com a finalidade de praticar o comércio ilícito de drogas.
Reitero, por oportuno, que nesta fase, em que vige o princípio in dúbio pro reo, tem o órgão acusador o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a apontar categoricamente a culpabilidade do acusado e, in casu, não constato que os elementos do tipo penal em apreço tenham sido devidamente caracterizados pela acusação.
Observo, inclusive, que operada a absolvição de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO no tocante à imputação do artigo 33 da Lei 11.343/2006, o que também afasta a condenação pelo delito previsto no artigo 35 da LAD posto que afastada a prática do delito de tráfico de drogas pelo denunciado.
Destarte, ausentes provas aptas a sustentar uma associação para o fim de tráfico de drogas, resta imperiosa a absolvição de ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO pela prática do delito ora em exame, também requerida pelo órgão acusador em suas razões finais.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 §1º, IV DA LEI 10.826/03 Prescreve o diploma legal correspondente: Art. 16 da Lei 10.826/03.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. (g.n.) Quanto à infração penal entelada (artigo 16, §1º, IV), importa explicar que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública.
A consumação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em sua forma equiparada, dá-se, pois, com a prática de qualquer dos verbos presentes no referido artigo.
Igualmente, o delito em realce se trata, outrossim, de tipo penal de perigo abstrato, em que a lei presume, de forma absoluta, a existência de risco causado à coletividade, provocado por quem possui a arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. É, portanto, prescindível prova de que o réu tenha causado lesão ou mesmo risco a determinada pessoa.
Assim, classificado como crime de mera conduta, que se aperfeiçoa com a ação típica, sendo dispensável a produção de qualquer resultado.
Além disso, em que pese a desnecessidade da prova de risco ou dano a pessoa determinada, conforme prevê o artigo 25 da Lei 10.826/2003 já citado é exigida a comprovação da potencialidade lesiva dos artefatos, mediante perícia.
Na espécie, o Laudo de Exame Pericial encartado aos autos (ID 23880978) comprova a materialidade delitiva, na medida em que atesta a apreensão de uma arma de fogo do tipo Pistola marca Taurus Modelo PT 58 S calibre .380 ACP sem número de série além de 05 cartuchos calibre .380.
Quando da realização da perícia, a arma de fogo se encontrava em estado de uso e conservação ruins, mecanismo de ação/eficiência para disparos apto, enquanto os cartuchos se encontravam em estado de uso e conservação bons e aptos para disparos.
Contudo, destacou o Laudo apresentar a arma de fogo número de série suprimido por limagem (ação abrasiva), conforme resposta ao Quesito 8 do Laudo em comento.
Quanto à autoria delitiva, revela o conjunto probatório que o acusado possuía a arma de fogo do tipo revólver com número de série suprimido, o que se conclui dos depoimentos das testemunhas de acusação e do próprio réu, o qual confessou a propriedade desta.
Ressalto, no ensejo, que “Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.”(TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015) Calha aqui sublinhar a credibilidade dos depoimentos da Equipe Policial que efetuou a prisão em flagrante do réu por se tratarem “de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho)”, maxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente o réu.
Restou demonstrado, portanto, pelo acervo probatório acostado aos presentes autos que o denunciado portava arma de fogo com número de série suprimido, configurando a materialidade e autoria do crime insculpido no artigo 16, §1º,IV da Lei 10.826/2003, sendo réu confesso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, pelo que ABSOLVO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA NETO da acusação dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com supedâneo no art. 386, VII do CPP.
Contudo, CONDENO O RÉU nas penas do artigo 16, §1º,IV da Lei 10.826/2003.
Da dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena referente ao crime do artigo 16, §1º,IV do Estatuto do Desarmamento, seguindo as diretrizes previstas no artigo 59 do Código Penal.
Culpabilidade: não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: não possui nenhum registro criminal, de modo que inviável a exasperação.
Conduta social: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do réu.
Personalidade: inexiste elemento técnico nos autos capaz de valorar negativamente esta circunstância judicial.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
Inexiste razão para exasperar a presente circunstância.
Circunstâncias do crime: É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente.
Trata-se de crime de mera conduta, o qual prescinde de resultado naturalístico.
Não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, vez que se trata de crime de risco à incolumidade pública.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 dias-multa.
Existe atenuante ante a confissão espontânea do réu conforme previsto no artigo 65, III, d do CP.
Contudo, deixo de atenuar a reprimenda ante a fixação desta no mínimo legal, nos moldes da Sum. 231 do STJ.
Inexiste agravante.
Inexiste causa de aumento e de diminuição.
Fixo, portanto, a pena para o delito em comento em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito.
Aduz-se da legislação pátria que: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lídima e perfeitamente aplicável ao caso em comento.
In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci: “A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais.
Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena.
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra “O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos.
O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social.” Destarte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem delimitadas pelo Juízo da Execução, com supedâneo no artigo 44 do Código Penal.
Em continuação, mantenho o réu em liberdade e concedo ao mesmo o direito de apelar solto ante a inexistência de motivos autorizadores deste bem como a incompatibilidade da ultima ratio com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme supracitado.
Condeno o réu ao pagamento de custas posto que tem a defesa patrocinada por Advogado Particular.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de cumprimento de pena, procedendo-se ao cálculo da multa processual e custas.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.
Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DENARC.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida em favor da União.
Oficie-se à SENAD.
Determino o encaminhamento da arma de fogo e munições ao Comando do Exército, nos moldes do artigo 25 do ED.
Oficie-se.
Decreto o imediato descarte dos demais objetos apreendidos posto que não comprovada a propriedade lícita e legítima destes no decorrer da instrução processual.
Conforme Auto de Apreensão, a motocicleta não foi apreendida.
Oficie-se à COREGUARC.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Com custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
02/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:21
Juntada de ata da audiência
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18/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:28
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:53
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE MENESES LIMA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:47
Juntada de Petição de parecer do mp
-
08/11/2024 12:47
Juntada de Petição de cota ministerial
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08/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE MENESES LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 14:29
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:55
Recebida a denúncia contra ANTONIO MARQUES DA SILVA NETO - CPF: *45.***.*43-20 (REU)
-
25/10/2024 09:48
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:04
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:31
Juntada de documento comprobatório
-
20/09/2024 13:36
Juntada de documento comprobatório
-
20/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:33
Processo Reativado
-
20/09/2024 09:33
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 16:16
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE MENESES LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 04:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:39
Decorrido prazo de ANDERSON DE MENESES LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:31
Decorrido prazo de ANDERSON DE MENESES LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:29
Juntada de laudo pericial
-
31/03/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/02/2022 14:23
Juntada de laudo pericial
-
25/01/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 09:18
Juntada de informação
-
19/01/2022 13:52
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 13:00
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:07
Outras Decisões
-
11/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 21:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 00:38
Decorrido prazo de Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes em 03/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:39
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO MARQUES DA SILVA NETO - CPF: *45.***.*43-20 (FLAGRANTEADO).
-
20/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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