TJPI - 0756401-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756401-29.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LEYLANE AUZENI MENDES RILZER LOPES Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO AGRAVADO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INADIMPLÊNCIA DO ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE COBERTURA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer com obrigação de pagar c/c danos materiais, ajuizada por consumidora contra associação de proteção veicular.
A agravante requereu a cobertura de danos decorrentes de acidente automobilístico, tendo o pedido sido indeferido sob fundamento de inadimplência contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a inadimplência do associado, sem prévia notificação, autoriza a exclusão da cobertura por associação de proteção veicular; e (ii) saber se é aplicável à associação a Súmula 616 do STJ, que exige a comunicação prévia da mora para suspensão da cobertura contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica do STJ considera abusiva a cláusula que prevê suspensão automática da cobertura securitária por inadimplência, sem prévia constituição em mora, nos termos da Súmula 616. 4.
O entendimento é aplicável também às associações de proteção veicular, que atuam como fornecedoras de serviços no mercado de consumo e submetem-se ao CDC. 5.
No caso concreto, a negativa da cobertura deu-se unicamente em razão de inadimplência, ocorrida quatro dias antes do sinistro, sem comprovação de notificação prévia da associada. 6.
A decisão agravada foi parcialmente reformada para afastar a negativa com base na inadimplência e determinar a análise administrativa do sinistro, sem, contudo, assegurar desde logo a reparação dos danos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula de suspensão automática da cobertura de proteção veicular por inadimplência do associado, sem prévia constituição em mora. 2.
Aplica-se às associações de proteção veicular a Súmula 616 do STJ, sendo devida a cobertura securitária na ausência de comunicação prévia ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421-A; CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, 6º, III, e 51, IV; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616; TJ-MG, Apelação Cível 50027425920228130112, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJ-PR, Apelação Cível 00379716620228160021, Rel.
Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJ-SP, Apelação Cível 10064476620238260297, Rel.
Ricardo Pereira Junior, Turma V – Direito Privado 3, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEYLANE AUZENI MENDES RILZER LOPES LISBOA em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANOS MATERIAIS (proc. nº 0855912-02.2024.8.18.0140), ajuizada pela parte ora Agravante em face de GRUPO ELLO CLUBE DE BENEFÍCIOS, ora Agravado.
Na decisão recorrida (ID nº 25061600), o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado nos seguintes termos: “A concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para, nos termos da Súmula 616 do C.
STJ, afastar a recusa de cobertura securitária pela requerida; por conseguinte, ainda liminarmente, determine a seguradora que proceda pelo imediato cumprimenro da obrigação de fazer consistente na reparação integral dos danos materiais sofridos pelo automóvel da requerente (ARGO 1.0 6V, Placa RVX3H75) e do veículo de terceiro (HONDA/CITY de Placa SLN038), nos termos do contrato avençado entre as partes requerida e requerente;” Nas razões recursais (ID nº 25061595), foi aduzido, em suma, que a recusa da Agravada deve ser afastada em razão da Súmula 616 do STJ, que prevê que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio.
Através do despacho de ID nº 25151748, foi determinada a intimação, ad cautelam, do agravado para a apresentação de contrarrazões.
Em atenção, a Agravada, através da petição de ID nº 25598719, defendeu, em síntese, que não é seguradora tradicional, mas sim uma associação e que a ela não se aplica a Súmula 616 do STJ, que a cobertura depende da adimplência integral dos associados e que a Agravante encontrava-se inadimplente à época do acidente. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).
II – DO MÉRITO No caso dos autos, insurge-se a Agravante em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando ao afastamento da recusa securitária da Agravada e ao imediato cumprimento da obrigação de fazer consistente na reparação integral dos danos materiais sofridos pelo automóvel da requerente (ARGO 1.0 6V, Placa RVX3H75) e do veículo de terceiro (HONDA/CITY de Placa SLN038), nos termos do contrato avençado entre as partes.
Analisando o parecer emitido pela Agravada (ID nº 25061599), verifico que a negativa da cobertura deu-se exclusivamente em razão de a parte Agravante encontrar-se inadimplente à época do acidente, circunstância que, nos termos do Regulamento do Programa de Auxílio Mútuo (PAM), implica a imediata suspensão dos benefícios: “Art. 26 - O associado perdera o direito a proteção de seu veículo e demais benefícios, após o 1° (primeiro) dia do vencimento original da contribuição mensal estipulada no contrato de filiação e no BOLETO BANCARIO, se esta for a modalidade de pagamento.
Realizado o pagamento em atraso ou solicitado a prorrogação de data de vencimento (ex. boleto atualizado após vencimento), o veículo voltara a ter proteção somente 2 (dois) dias úteis, após a data de quitação do boleto e envio de vídeo ou vistoria do veículo.” Segundo o referido parecer, desde o dia 10.10.2024, a Agravante estava em débito, o que isentaria a Agravada da responsabilidade em reparar ou indenizar a Agravante e Terceiro quanto ao acidente ocorrido em 14.10.24.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mero atraso no pagamento não implica a extinção automática do contrato.
Antes, é preciso que o beneficiário seja notificado, constituindo-o em mora, para que a suspensão ou resolução do contrato seja considerada válida.
Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula 616: Súmula 616 STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Ressalte-se que o fato de a Agravada ser uma associação não afasta a aplicação do referido entendimento.
Com efeito, a referida associação, ao oferecer no mercado de consumo a prestação de serviços de proteção veicular mediante remuneração, amolda-se ao conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Seus associados, por sua vez, devem ser considerados consumidores para todos os fins de direito, à semelhança do que o são em típicos contratos de seguros.
Em função disto, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que excluem, automaticamente, a proteção veicular em caso de inadimplência, como ocorreu no caso da Agravante.
Esse é o entendimento dos nossos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
COBERTURA SECURITÁRIA.
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO .
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 616 DO STJ.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA VISTORIA.
ABUSIVIDADE .
DANOS MATERIAIS.
EFETIVA COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABIMENTO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre associações de proteção veicular e associados, equiparando-se tais associações a seguradoras de veículos.
A jurisprudência e a Súmula 616 do STJ estabelecem que a ausência de notificação prévia ao segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio impede a negativa de indenização securitária.
A cláusula que condiciona a cobertura securitária à realização de vistoria prévia em caso de atraso no pagamento é considerada abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, IV, do CDC.
Ademais, a inexigibilidade reiterada de tal providência cria no consumidor legítima expectativa de que não lhe será imposta a realização da vistoria .
O reembolso de danos materiais deve ser limitado ao efetivamente comprovado, a ser apurado em liquidação de sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027425920228130112, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA – RELAÇÃO QUE SE EQUIPARA À ATIVIDADE SECURITÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC – INADIMPLÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DE PROTEÇÃO – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (E-MAIL) SOBRE O ATRASO E REVISTORIA – SUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJ-PR 00379716620228160021 Cascavel, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 09/09/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA ASSOCIAÇÃO QUE VISA CONFERIR PROTEÇÃO VEICULAR AOS ASSOCIADOS.
APELO DA DENUNCIADA .
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE SEGURO.
CESSAÇÃO DA COBERTURA POR INADIMPLENCIA DO ASSOCIADO.
IMPUGNAÇÃO AOS GASTOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE .
ATIVIDADE exercida pela associação SE ASSEMELHA A SEGURO DE VEÍCULOS.
INCIDÊNCIA DO Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ.
Ausência de notificação prévia do associado para constituição da mora.
Continuidade da vigência da cobertura.
Cláusula que prevê imediata inatividade é abusiva nos termos do CDC.
Indenização devida.
Súmula 616 STJ .
Denunciada que não demonstrou excesso dos gastos ou ausência de relação causal com o acidente.
AÇÃO PROCEDENTE.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064476620238260297 Jales, Relator.: Ricardo Pereira Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 3), Data de Publicação: 24/09/2024) No caso dos autos, o acidente em questão ocorreu em 14.10.2024, apenas 4(quatro) dias após configurada a inadimplência da Agravante, o que, dado o pequeno lapso temporal decorrido, já aponta para a inexistência de prévia notificação.
Outrossim, a Agravada também não trouxe nenhuma prova ou argumento quanto à constituição em mora da Agravante.
Dessa forma, tendo a inadimplência da Agravante sido o único motivo para a recusa da proteção veicular, em face da violação à Súmula 616 do STJ, mister que seja reformada a decisão recorrida, a fim de afastá-la, para determinar que a Agravada analise se o sinistro propriamente dito e circunstâncias do acidente em questão ensejam o direito à proteção pretendida, de acordo com as normas que regem as relações entre ambos.
Isso porque, não há como assegurar, neste momento processual, a reparação integral dos danos materiais sofridos, também pretendida da Agravante, sem adentrar nestes aspectos, o que só pode ser alcançado na via administrativa, após a análise da Agravada também em relação aos aspectos do sinistro, ou após a instrução processual do feito de origem.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar a recusa da Agravada, motivada pela inadimplência da Agravante, e determinar que, administrativamente, seja analisado se o sinistro e circunstâncias do acidente em questão ensejam o direito à proteção pretendida, de acordo com as normas que regem as relações entre ambos. É o VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
22/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:59
Conhecido o recurso de LEYLANE AUZENI MENDES RILZER LOPES - CPF: *35.***.*86-27 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 10:51
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:30
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0756401-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratuais ] AGRAVANTE: LEYLANE AUZENI MENDES RILZER LOPES AGRAVADO: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEYLANE AUZENI MENDES RILZER LOPES LISBOA em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANOS MATERIAIS (proc. nº 0855912-02.2024.8.18.0140), ajuizada pela parte ora Agravante em face de GRUPO ELLO CLUBE DE BENEFÍCIOS, ora Agravado.
Ad cautelam, reservo-me a prerrogativa de apreciar o pedido de efeito suspensivo após a manifestação do Agravado, razão pela qual concedo-lhe prazo de 3 (três) dias para falar a respeito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
29/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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