TJPI - 0800207-63.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800207-63.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE FERNANDES DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 29 de Maio de dois mil e vinte e cinco (2025), às 14h00, por meio da Videoconferência e presencialmente, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo a Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams e presencialmente, verificou- se o seguinte: PRESENTES: REQUERENTE: José Fernandes de Carvalho - CPF nº *38.***.*59-87, acompanhada do advogado Dr.
Lucas Veras De Moraes – OAB/PI 19837.
REQUERIDA: Banco Bradesco S.A. – CNPJ nº 60.***.***/0001-12, representado pelo advogado Dr.
Danilo Gomes de Alfenas Silva OAB/SP 338132 e Dr.
Lucas Orsano Moreira Carneiro, OAB/PI 23600 e como preposto o Sr.
Igor Farias da Silva, CPF nº *05.***.*52-17.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida conforme documentos de ID 76549622 e ID 76549623.
Registro infrutífera a conciliação.
Foi dada vista à parte requerente para se manifestar sobre as preliminares e documentos, tendo aduzido o seguinte: “Foi apresentada réplica a qual deve ser utilizada como manifestação”.
As partes informam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas.
Em sede de alegações finais as partes afirmam que são remissivas.
O MM.
Juiz passou a proferir a seguinte Sentença: RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados a título de cesta básica serviços.
Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.
A instituição financeira foi citada e apresentou documentação alegando que ocorreu a contratação. É o relatório.
Passo a julgar.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os fatos, observo que existe o contrato (ID 76549625 - Pág. 1/3) assinado eletronicamente, salientando ainda que a parte requerente faz uso da conta corrente, pois o mesmo traz o extrato da conta bancária.
Assim sendo, a parte requerida comprova a contratação – fato impeditivo do direito (art 373, II CPC) Cabe salientar que a parte requerente alegou inexistência do negócio jurídico, conforme se verifica da petição inicial - “A parte Autora nunca solicitou a contratação de qualquer pacote de serviços e os mesmos NUNCA FORAM apresentados e ofertados à parte autora e, muito menos, autorizados estes descontos em sua conta bancária, ainda mais havendo pacotes gratuitos que atendem sua necessidade.
Insta destacar que a parte autora NUNCA RECEBEU NENHUM CONTRATO PARA ABERTURA DESSE TIPO DE CONTA” Escada Ponteana ou “Escada Pontiana”, teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que estuda os elementos essenciais, naturais e acidentais do negócio jurídico, ou seja, divide o negócio jurídico em três plano: plano da existência; plano da validade e o plano da eficácia.
Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H.
Kelsen, Hauptprobleme).
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”.
No caso concreto, se argui inicialmente a INEXISTENCIA DO CONTRATO, em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Logo então necessário esclarecer sobre os tópicos, por meio da melhor doutrina, Tartuce, Flávio Direito civil, v. 1: Lei de Introdução e Parte Geral / Flávio Tartuce. – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Pág 378 e 380 O NEGÓCIO INEXISTENTE é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência.
São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma.
Para os adeptos dessa teoria, em casos tais, não é necessária a declaração da invalidade por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir – não se invalida o que não existe.
Costuma-se dizer que o ato inexistente é um nada para o Direito (...) Salienta-se que em audiência não houve impugnação ao contrato., então verdadeiros são os documentos nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, devido a Lei 9099/95 art. 54.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de Magistrado, a digitei. -
29/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/05/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:34
Decorrido prazo de LUCAS VERAS DE MORAES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:34
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 04:51
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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