TJPI - 0803419-47.2025.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:17
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 06:06
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 21:20
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 14:13
Expedição de Informações.
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26/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0803419-47.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Abolitio Criminis, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DIVISÃO ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PAULISTANA REU: NORBERTO HONORIO COELHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de NORBERTO HONORIO COELHO, qualificado nos autos, em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Narra a denúncia que: Consta do incluso Inquérito Policial de ID nº 75848224 que, no dia 11 de maio de 2025, por volta das 04h20min, na localidade Casa nova, Data Serrinha, na zona rural de Acauã-PI, o denunciado, NORBERTO HONORIO COELHO, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas. protetivas de urgência nos autos nº 0800173-77.2024.8.18.0032.
Narram os fólios que no dia, local e hora mencionados, a vítima estava em sua residência realizando os seus afazeres quando ouviu chegar uma pessoa em uma motocicleta e parar nas proximidades da casa, a uma distância aproximada de 30 metros, momento em que a ofendida percebeu que se tratava do acusado.
Em seguida, o denunciado ficou tentando conversar com os irmãos da declarante, os quais, no mesmo instante, acionaram a polícia e ficaram segurando o delatado para que fosse conduzido.
Destaca-se que o acusado descumpriu a medida protetiva deferida por este juízo, ao se aproximar da vítima, pois está vigente a decisão que deferiu o pleito dela, em virtude da prática de delitos de violência doméstica e familiar.
Decisão de recebimento da denúncia proferida em 02/06/2025.
Resposta à acusação na qual não foram arguidas preliminares, no mérito anotando-se que os fatos não se deram na forma narrada na inicial acusatória, divergindo aqueles, completamente da realidade.
Audiência de instrução realizada, com oitiva da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, nas quais sustentou que ficou cabalmente demonstradas materialidade e autoria da conduta, postulando a condenação nos termos da inicial acusatória.
A Defesa, a seu turno, apresentou alegações finais orais, defendendo a inexistência de qualquer ato hostil do acusado em relação à vítima, razão pela qual não caracterizado do crime imputado.
Requerimento de revogação da prisão preventiva, com parecer favorável do Ministério Público. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada para apurar suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição, à luz do art. 109 do Código Penal.
Anoto, à saída, que restou incontroverso que a vítima e o acusado mantiveram relação marital, de modo que incidem as disposições da Lei 11.340/06, a teor de seu artigo 5º, inciso III.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
Em sua oitiva, a vítima relatou que o réu se aproximou de sua residência, mesmo existindo ordem em medidas protetivas de urgência que o proibiam de fazê-lo.
Relata que não houve agressão na oportunidade.
As testemunhas policiais militares confirmaram que atenderam a ocorrência de descumprimento de medida protetiva de urgência, por ter o acusado se aproximado de sua ex-companheira.
O acusado utilizou seu direito constitucional de permanecer calado.
Sobre a prova produzida em audiência, há de se ponderar que em se tratando de situação envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a palavra da vítima deve ser valorada com especial relevo, sobretudo quando se apresentar em harmonia com as demais provas produzidas durante a instrução processual.
Exemplifico: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3.
A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada.
Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Assim, a palavra da vítima é considerada ponto de partida para análise probatória, confrontando-as com os demais elementos probatórios produzidos, o que se passa a fazer.
Ficou comprovado que o réu se aproximou da casa da vítima, tentando manter contato com familiares dela, do que estava proibido por ordem judicial.
Conforme relatado, imputa-se ao réu a prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, tal seja, o descumprimento de medida protetiva de urgência.
Verifica-se da Decisão proferida em 17/01/2024, nos autos de nº 0800173-77.2024.8.18.0032, que foram fixadas as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado: a) Separação de corpos; b) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; c) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas em distância inferior a 300 (trezentos) metros; d) Proibição de estabelecer qualquer contato, por qualquer meio de comunicação, com a ofendida, seus familiares e as testemunhas, inclusive por redes sociais ou whatsapp; e) Proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, bem como locais de lazer ocupados pela esta, como bares, clubes, shows musicais ou praça pública, devendo, quando perceber a presença da vítima, não ingressar no local ou dele imediatamente se retirar. f) Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. g) Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e h) Proibição de divulgar qualquer foto ou vídeo íntimo da vítima sem o seu consentimento.”.
Ao que consta dos referidos autos, o réu foi cientificado das medidas protetivas em 06/02/2024, fato este certificado por Oficial de Justiça.
Observa-se que o acusado agiu com dolo na prática da conduta, uma vez que, consciente da existência da medida, resolveu livre e espontaneamente descumpri-la, aproximando-se da vítima.
Não constam, por fim, excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a afastar a responsabilidade penal do acusado.
Assim, é de se reconhecer a prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Em verdade, estão preenchidos todos os elementos do tipo suficientes para a responsabilização penal.
A conduta desenvolvida é típica, antijurídica e punível, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado.
Reconhecida, portanto, a procedência da imputação, atento às etapas de aplicação da pena previstas no artigo 68 do Código Penal, verifico que o acusado, no que pese apresentar outras distribuições criminais, não ostenta condenação anterior ao fato, devendo ser reputado primário e portador de bons antecedentes.
O fato de ter sido o crime praticado prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher não abre espaço para o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘e’ e ‘f’, do Código Penal, uma vez que tais circunstâncias já são da essência do tipo penal, já que estão na origem do deferimento das medidas protetivas descumpridas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu NORBERTO HONORIO COELHO como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA Passo, pois, à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: em nada se afasta daquela inerente ao tipo, sendo tal circunstância favorável; b) Antecedentes: os autos retratam que o acusado não possui maus antecedentes, sendo tal circunstância favorável; c) Conduta social: sem elementos que desabonem sua conduta, considero-a favorável; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, sendo também valorada de forma favorável; e) Motivos: não há o que valorar em relação aos motivos do crime; f) Circunstâncias: as circunstâncias são típicas da natureza do fato, em nada se revelando mais gravosa; g) Consequências: se limitaram à própria violação cometida, sendo valorada favoravelmente; h) Comportamento da vítima: não influiu decisivamente na prática do delito pelo que se apresenta como neutra essa circunstância judicial.
Assim, presente uma circunstância desfavorável, vai a pena-base fixada no patamar de 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, remanesce a pena de 2 (dois) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, vai a pena privativa de liberdade definitivamente fixada no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, estes fixados em 1/30 avos do salário mínimo.
REGIME INICIAL Tendo em vista que o sentenciado é primário e portador de bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais preponderantes, bem como o quantum de pena aplicado, é cabível o regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Por ter sido o crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, a teor da Súmula 588 do STJ, deixo de conceder ao réu a referida substituição da reprimenda corporal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, aliado ao fato de não ser o acusado reincidente em crime doloso e de ter a seu favor as circunstâncias previstas no artigo 77, II, do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão da pena privativa de liberdade.
Observadas as condições pessoais do condenado, os elementos acidentais do delito e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o período de prova em 02 (dois) anos, que considero necessário e suficiente para que a medida alcance o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da responsabilidade social do réu.
Atento ao disposto no artigo 78, § 1º, do Código Penal, determino que o sentenciado, durante o primeiro ano do período de prova, submeta-se a limitação de fim de semana, permanecendo em sua residência aos sábados e domingos, durante 5 (cinco) horas diárias.
De outro lado, tendo em consideração, ainda, as condições particulares do acusado e as consequências do delito, com amparo no artigo 79 do Código Penal, visando contribuir para prevenção da prática, pelo sentenciado, de novas infrações penais análogas àquela que ensejou a presente ação penal, estabeleço também as seguintes condições durante todo o período de prova: a) Proibição do consumo de bebidas alcoólicas e de toda e qualquer substância que possa causar dependência; b) Proibição de frequentar bares, boates, casas de show, prostíbulos e afins; c) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; d) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a sete dias, ou mudar seu endereço, sem prévia comunicação e autorização do Juízo.
DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO Considerando que o regime inicial de pena fixado foi o aberto, por razões ligadas ao princípio da homogeneidade, revogo prisão preventiva anteriormente decretada.
Todavia, havendo ainda a necessidade de coibir a reiteração delitiva, fundamento que amparava a custódia dos acusados, fixo as medidas cautelares previstas no artigo 319, I, IV e V do Código de Processo Penal, para cumprimento enquanto não transitada em julgado a condenação: 1) Comparecimento periódico no juízo de sua residência até o dia 15 de cada mês, para informar e justificar as suas atividades, mantendo atua-lizados o seu endereço e dados de contato; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação a este juízo, informando em eventual requerimento o local onde possa ser lo-calizado, o prazo de ausência, bem como os meios pelos quais possa ser contactado; 3) Recolhimento domiciliar noturno, a partir das 21h e até as 6h.
Permanecem vigentes as medidas protetivas fixadas nos autos nº 0800173-77.2024.8.18.0032.
Intime-se pessoalmente o acusado, expedindo carta precatória para acompanhamento, caso necessário.
Expeça-se alvará de soltura.
DA REPARAÇÃO DO DANO Da inicial acusatória consta requerimento de fixação de indenização por danos morais causados à vítima.
Conforme acima fundamentado, restou comprovada a prática do delito e o dano causado.
Assim, atento ao disposto no artigo 387, IV, do CPP, com suporte nos arts. 1º, III, 5º, V e X, CF/88 c/c arts. 12, 402 e 944, CC, em favor da vítima: a) fixo o valor mínimo para reparação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidente correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros pela SELIC descontado o IPCA desde a data do fato.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Intimem-se as vítimas para que tomem conhecimento desta decisão por telefone, ou qualquer outro meio mais ágil e adequado, ante o disposto no artigo 201, § 2.º, do CPP, certificando-se nos autos a diligência.
Após o trânsito em julgado, e ainda nos presentes autos de processo crime de conhecimento: 1) Intime-se o acusado para pagamento das custas processuais a serem apuradas pela contadoria do Foro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso permaneça inerte, uma vez certificado nos autos o decurso do prazo, promovam-se as providências regulamentares; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3) Expeça-se Guia de Execução definitiva, e abram-se vista às partes para manifestação acerca da extinção da punibilidade em razão da detração do período em que o acusado permaneceu preso preventivamente. 4) Tudo cumprido e certificado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
25/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:25
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:04
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:41
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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11/06/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0803419-47.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Abolitio Criminis, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DIVISÃO ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PAULISTANA Nome: Divisão Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Paulistana Endereço: av tauma turgo, centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 REU: NORBERTO HONORIO COELHO Nome: NORBERTO HONORIO COELHO Endereço: SITIO JARDIM, ZONA RURAL, AFRâNIO - PE - CEP: 56360-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de denúncia que oferece o Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de NOBERTO HONÓRIO COELHO em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 24-A e art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se presente a justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que dos elementos constantes dos autos – depoimento do condutor (ID. 75425209 – Pág. 14/15) depoimentos das testemunhas (ID 75425209 - Pág. 20); declarações da vítima (ID 75425209 – Pág. 23); – aferem-se indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes narrados na denúncia.
Além disso, estão: (a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; (b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal.
Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos.
Evolua-se a classe processual para ação penal, retifique-se a competência acrescentando os assuntos e prioridades relacionados ao feito.
Inclua-se o Ministério Público como Autor.
Nos casos relativos a violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do artigo 17-A da Lei n 11.340/06, acrescente-se sigilo em relação ao nome da vítima.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a CITAÇÃO, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua defensor e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas (qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, E CIENTIFIQUE-O, ainda, de que no silêncio ser-lhe-á nomeado defensor dativo com o escopo de cumprir tal determinação e prosseguir na sua defesa.
Não havendo constituição de defensor, diligencie a Secretaria na nomeação da Defensoria Pública, intimando para a apresentação da aludida peça, no prazo de 20 (vinte) dias.
Apensem-se eventuais incidentes e medidas cautelares relacionadas, com respectiva baixa acaso as diligências já tenham sido certificadas e juntadas aos autos principais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 8261/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (2 de 2) Petição Inicial 25051109303139700000070405547 APF 8261/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (1 de 2) Petição Inicial 25051109303108000000070405546 Manifestação Manifestação 25051111224822500000070406033 Decisão Decisão 25051116055603800000070407580 Intimação Intimação 25051116203804700000070407843 MANDADO MANDADO 25051116235107500000070407851 Manifestação.
Ciente da decisão Manifestação 25051219023166100000070464811 Intimação Intimação 25051116055603800000070407580 Cota Ministerial Cota Ministerial 25051514575267000000070695451 APF 8261/2025 - 1a Remessa Final_51571788028213745 PETIÇÃO 25051708302330100000070792315 Intimação Intimação 25051910484057100000070833793 Ciência Manifestação 25051913300505600000070647103 Sistema Sistema 25052211381081600000071068265 Decisão Decisão 25052214381719600000071082935 Sistema Sistema 25052615022203900000071245810 Sistema Sistema 25052615022203900000071245810 Denúncia.
Descumprimento de MPU.
Norberto Honório Coelho Manifestação 25052819400531100000071320377 Sistema Sistema 25052909502541500000071428852 Petição Petição 25052912212990400000071449045 PROCURAÇÃO À ROGO_NORBERTO HONORIO COELHO Procuração 25052912213035200000071449518 DOCUMENTO PESSOAL_NORBERTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912213061500000071449521 DOCUMENTO_ASSINANTE A ROGO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912213084100000071449522 DOCUMENTO TESTEMUNHA_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912213104500000071449523 DOCUMENTO_TESTEMUNHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912213124600000071449524 NORBERTO COMP RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912213141800000071449525 Norberto comprovante de ocupação - agricultor_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912213161100000071449526 Norberto certidão de nascimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912213185500000071449527 NORBERTO_1[1] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912213203900000071449528 NORBERTO_2[1] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912213227100000071449530 NORBERTO_3[1] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912213250100000071449532 NORBERTO_4[1] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912213267900000071449533 Certidao_MPPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912213284900000071449834 NORBERTO CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912213301700000071449836 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912295950000000071450439 CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL_FEDERAL_PIAUÍ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912295991300000071450451 CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL_FEDERAL_PERNAMBUCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052912300010600000071450453 PAULISTANA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
02/06/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/06/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/05/2025 12:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 11:40
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Petição de cota ministerial
-
13/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2025 16:23
Juntada de mandado
-
11/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 16:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
11/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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