TJPI - 0801102-71.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:20
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de SEVERIO CANUTO NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801102-71.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERIO CANUTO NOGUEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SEVERIO CANUTO NOGUEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos sumariamente qualificados, no âmbito da qual se questiona a incidência de descontos realizados sobre os recursos financeiros da parte autora.
Constatado o ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, num mesmo momento.
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia a relatar.
Verifica-se que a parte autora possui múltiplas ações de idêntica natureza em tramitação perante este juízo, todas versando sobre questões similares e envolvendo os mesmos fundamentos jurídicos.
Esse comportamento configura fracionamento artificial de demandas, caracterizado pela propositura repetitiva e desnecessária de ações judiciais sobre questões que poderiam e deveriam ser tratadas em um único processo.
A sua ocorrência sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional, representando quebra do dever de boa-fé processual, abuso do direito constitucional de ação e, em especial, falta de interesse de agir.
Dessa forma, conclui-se que todas as questões tratadas nos vários processos ora abordados, a exemplo destes autos, deverão ser concentradas no primeiro feito ajuizado pela demandante sobre o mesmo tema (0801099-19.2025.8.18.0066), cuja petição inicial deverá ser emendada conforme o raciocínio ora adotado.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, tendo em vista que sequer houve citação.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
17/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:50
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801102-71.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERIO CANUTO NOGUEIRAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de ação ordinária cível formulada por SEVERIO CANUTO NOGUEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, já devidamente qualificados.
Contudo, a petição inicial não está acompanhada de comprovante de residência em nome da parte autora, documento necessário à sua completa qualificação e que tem repercussões importantes sobre a competência territorial para julgamento da causa.
Sendo assim, na forma do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a petição inicial, juntando algum comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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