TJPR - 0011359-31.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/06/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:00
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
02/06/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/05/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/02/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/09/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/05/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:47
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/07/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/07/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:00
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/11/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 10:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 10:17
Recebidos os autos
-
24/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011359-31.2011.8.16.0004/1 Recurso: 0011359-31.2011.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ANTONIO FRANCISCO DA SILVA O estado do paraná interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega, em suas razões, a pretensão pela reforma do acórdão impugnado para que os juros e a correção monetária sejam fixados em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ainda, alega violação aos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código tributário Nacional.
Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação em relação ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 17.1).
Confira-se, a propósito, o julgamento dos REsp nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ”. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Observe-se, portanto, as teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Pois bem.
A câmara julgadora retratou-se do entendimento firmado (mov. 45.1) a respeito do tema relativo a correção monetária e ao juros de mora incidentes sobre a condenação, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "Destarte, voto no sentido de exercer o juízo de conformidade, para alterar o acordão anteriormente prolatado, para determinar a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC como índice de correção monetária, bem como determinar, no caso concreto, que sejam fixados juros de mora conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (Súm. 204 do STJ) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG". Como se verifica, as razões recursais estão no mesmo sentido do juízo de retratação exercido. Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial interposto pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55 -
29/10/2019 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2016 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
17/06/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
15/06/2016 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2016 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2016 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDENCIA
-
14/03/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 17:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDENCIA
-
09/10/2015 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2015 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2015 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2015 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDENCIA
-
26/02/2015 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2015 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2015 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2015 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2015 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2015 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2015 13:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2015 13:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2011
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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