TJPI - 0803075-88.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/07/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803075-88.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EDILEUZA VIANA DIAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelo manejado diante de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, razão pela qual recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Cite-se/intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (caso não tenha sido apresentada).
Antes, contudo, certifique-se a tempestividade e, diante da concessão da justiça gratuita, não há que se falar em preparo.
Em seguida, adotadas as providências acima, remetam-se os autos à instância superior.
Cumpra-se.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
30/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803075-88.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: EDILEUZA VIANA DIAS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com seus reflexos indenizatórios, proposta pela parte autora em desproveito da instituição bancária demandada, ambos sumariamente qualificados o bastante neste autos.
O ato decisório retro verificou a ausência de documentos tidos como essenciais ao ajuizamento do processo, razão pela qual foi oportunizado, via decisão de emenda à inicial, a juntada aos autos dos documentos faltantes, o que não foi cumprido a contento pela parte promovente Vieram, então, conclusos para deliberação.
Era o que bastava relatar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Indícios predatório, à luz do CNJ O Conselho Nacional de Justiça editou recentemente a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1º “Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.
Diante desse cenário, é de bom alvitre salientar que os painéis estatísticos disponibilizados pela Corregedoria Geral de Justiça revelam um número elevado de demandas semelhantes à essa, as quais foram e vêm sendo intentadas nesta unidade, promovendo um crescimento processual expressivo e atípico ao longo dos últimos anos, notadamente quanto se trata de ações bancárias.
O panorama experimentado denuncia petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional.
Além disso, direcionam esforços, em muitas oportunidades, para resolução de casos típicos que indicam litigância de má-fé, subtraindo tempo para solução de outros casos que figuram legítimo interesse.
Para além disso, as experiências já vivenciadas demonstram que as partes, por seus causídicos, utilizam do judiciário como um balcão de negócios.
Isso porque, logo após promoverem a ação e, na sequência, ser determinada a triangulação processual, o réu vem aos autos e traz contundente comprovação da contratação questionada, fator que motiva a parte autora a pedir desistência da ação.
As circunstâncias, desse modo, apontam para o emprego do judiciário como um guichê empresarial de ações. 2.2.
Providências adotadas Como forma de fazer valer as disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a adoção de providências legais e cirúrgicas a fim de imprimir uma melhor gestão processual, possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa e refutar as típicas demandas denominadas “aventuras jurídicas”.
As ações consistem na utilização de procuração pública para pessoas analfabetas (IRDR nº 3 TJPI), assim como, sendo alfabetizadas, indicar na procuração particular o número do contrato questionado judicialmente.
Apresentação de extratos bancários no sentido de demonstrar a ausência de recebimento dos valores, de acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de comprovar o alegado na inicial (art. 373, I do CPC).
Comprovar que a demanda é de competência territorial desta unidade a fim de repelir o julgamento do processo por um juiz incompetente e garantir a satisfação do princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado.
Nessa mesma linha que desenvolve o pensamento da indigitada recomendação, foi determinada a edição de peças subjetivas com descrição do contrato, valores, data de referência e demais informações que permitissem identificar a operação bancária objeto da lide e, como já dito, evitar a litigância abusiva no tocante à proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. 2.3.
Extinção processual Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Seu parágrafo único, em complemento, prescreve que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos em testilha, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos e/ou informações cuja ausência compromete a análise da causa, mas não cumpriu a contento (em sua integralidade) e no prazo concedido.
O quadro, consequentemente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que foi oportunizada à parte interessada à adoção de providências no sentido de preservar o seu direito fundado no princípio da inafastabilidade do provimento jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, já que a triangulação processual não foi aperfeiçoada, além do que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade e preparo, se for o caso) e, na sequência, por ato ordinatório, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Com a resposta (ou decurso do prazo concedido para contrarrazões), remeta-se os autos à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3 do CPC).
Cumpra-se Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/06/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA VITORIO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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