TJPI - 0000383-63.2013.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000383-63.2013.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: GERALDO RIBEIRO PINTO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela União contra GERALDO RIBEIRO PINTO, todos devidamente qualificados.
Verifico que o processo foi suspenso a pedido da própria Fazenda credora em 13/09/2017, em virtude da ausência de localização de bens do devedor, conforme pode ser visto no id. 12764893, pág. 20 do processo em PDF.
Desse modo, o processo permaneceu suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, o qual finalizou em 13/09/2018.
Após, iniciou automaticamente o prazo de prescrição intercorrente quinquenal, o qual encerrou em 13/09/2023, conforme previsto no art. 40 da LEF, a seguir: Destaco que o início do prazo de suspensão e contagem da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830 /80, correm independentemente de iniciativa de qualquer das partes ou de decisão judicial a respeito.
O prazo de prescrição intercorrente, que se inicia com o término do prazo de suspensão, não se interrompe ou suspende com o mero requerimento de diligências, sendo indispensável que haja efetiva constrição patrimonial.
Nesse sentido, são as tese firmadas nos Temas Repetitivos nº 568 e 566, do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Assim determino a intimação da Fazenda credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente conforme exigido pelo art. 40, § 4º, da LEF.
Após, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 29 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
01/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 22:46
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000383-63.2013.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: GERALDO RIBEIRO PINTO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela União contra GERALDO RIBEIRO PINTO, todos devidamente qualificados.
Verifico que o processo foi suspenso a pedido da própria Fazenda credora em 13/09/2017, em virtude da ausência de localização de bens do devedor, conforme pode ser visto no id. 12764893, pág. 20 do processo em PDF.
Desse modo, o processo permaneceu suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, o qual finalizou em 13/09/2018.
Após, iniciou automaticamente o prazo de prescrição intercorrente quinquenal, o qual encerrou em 13/09/2023, conforme previsto no art. 40 da LEF, a seguir: Destaco que o início do prazo de suspensão e contagem da prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830 /80, correm independentemente de iniciativa de qualquer das partes ou de decisão judicial a respeito.
O prazo de prescrição intercorrente, que se inicia com o término do prazo de suspensão, não se interrompe ou suspende com o mero requerimento de diligências, sendo indispensável que haja efetiva constrição patrimonial.
Nesse sentido, são as tese firmadas nos Temas Repetitivos nº 568 e 566, do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Assim determino a intimação da Fazenda credora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente conforme exigido pelo art. 40, § 4º, da LEF.
Após, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 29 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:26
Determinada diligência
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15/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 21:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2022 01:56
Decorrido prazo de GERALDO RIBEIRO PINTO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:55
Decorrido prazo de GERALDO RIBEIRO PINTO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:55
Decorrido prazo de GERALDO RIBEIRO PINTO em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2020 17:40
Conclusos para despacho
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27/10/2020 17:40
Juntada de Certidão
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27/10/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 17:38
Distribuído por sorteio
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27/10/2020 17:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/10/2020 17:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 19:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/02/2019 17:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2017 09:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/07/2017 12:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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25/07/2017 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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28/10/2016 09:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2016 15:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/11/2015 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/11/2015 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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28/11/2015 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/07/2014 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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22/05/2014 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/06/2013 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/06/2013 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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11/06/2013 16:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2013 13:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/06/2013 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/06/2013 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/06/2013 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
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04/06/2013 08:24
Distribuído por sorteio
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04/06/2013 08:24
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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