TJPI - 0847274-48.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:41
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:41
Baixa Definitiva
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29/06/2025 00:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/06/2025 00:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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29/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0847274-48.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA e pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0847274-48.2022.8.18.0140).
Na sentença (id. 19606986), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou procedente a demanda.
Por conseguinte, condenou a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nas suas razões recursais (id. 19606988), a 1ª apelante (MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões (id. 19606999).
Nas razões recursais (id. 19606991), o 2º apelante (BANCO BRADESCO S/A), alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular.
Afirma ter comprovado a transferência do valor.
Pugna pela inexistência de danos materiais e morais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. 19606998), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação, eis que a instituição financeira não comprovou a legalidade do instrumento contratual ou a transferência do valor.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO De forma sumária, deixo de apreciar a documentação acostada por ocasião da interposição do presente recurso (ID. 19606992), uma vez que o momento processual adequado para a sua apresentação já se encontrava superado, nos termos do princípio da preclusão temporal.
Ademais, a regra insculpida no artigo 435 do Código de Processo Civil apenas excepciona tal vedação quando se tratar de documento novo, hipótese que não se configura no caso concreto, pois, tratando-se de extrato bancário, a instituição financeira já detinha posse do referido documento e poderia tê-lo apresentado no momento processual oportuno.
Nesse sentido, segue recente julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO JUNTADO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O cerne da questão diz respeito à legitimidade da cobrança de cesta de serviços pela instituição bancária.
Envolvendo a lide relação de consumo, correta a inversão do ônus de prova, como regra de julgamento, para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que é parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica, litigando com uma das maiores instituições financeiras do país, na forma do artigo 6º inciso VIII do CDC.
No entanto, a instituição financeira apenas apresentou contrato assinado pelo consumidor em suas razões recursais.
Entretanto, não há como acolher a juntada de documentos após a prolação da sentença a quo e em sede recursal.
Não há falar em aplicabilidade do artigo 435 do CPC, pois não se trata de prova nova, tampouco fato novo.
Além do mais, não houve demonstração de motivo que impediu a juntada do documento no momento oportuno.
Assim, ante a ocorrência da preclusão temporal, não acolho a juntada do contrato.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Ilegítima a cobrança, devem os valores serem restituídos em dobro, na forma do artigo 42 do CDC.
Manutenção da sentença é medida que se impõe.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da lei nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06005005720228043300 Caapiranga, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 30/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2023) – grifos nossos Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (ID. 19606911), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 19606905).
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 1.000,00 (mil reais), comporta majoração, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, cabível a reforma da sentença no tocante a indenização por danos morais e a repetição do indébito.
IV.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante (MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA), para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante (BANCO BRADESCO S.A), para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração de honorários recursais conforme tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 19:02
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *32.***.*50-74 (APELANTE) e provido
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29/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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