TJPI - 0801540-96.2022.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801540-96.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE LOURENCO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte credora.
A parte executada apresentou cálculos divergentes.
Aduz que o cálculo apresentado pela credora, encontra-se em dissonância com a determinação constante dos autos.
Sustenta que o débito principal devidamente corrigido e acrescido dos juros legais atinge a importância de R$ 2.521,17(dois mil, quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos).
A parte credora concordou com a parte executada.
A parte devedora fez o depósito judicial conforme id. 68085737.
A parte credora apresentou dados para expedição de alvará.
Vieram-me conclusos.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
A parte impugnante alegou excesso de execução e a parte credora concordou, portanto, verificou-se que assiste razão a parte devedora.
Dito isto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o valor do cumprimento de sentença em R$ 2.521,17(dois mil, quinhentos e vinte e um reais e dezessete centavos).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ.
AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 2.288,37 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2700106867556, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: JOSÉ LOURENÇO, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *17.***.*10-24, residente e domiciliado(a) na cidade de Porto - Piauí; representado(a) neste ato pelo advogado LUIS ROBERTO MOURA CARVALHO BRANDÃO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 15522, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 16373, Conta Corrente 893773, titularidade: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 55.***.***/0001-25 OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 228,84 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2700106867556, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 15522, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 16373, Conta Corrente 893773, titularidade: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 55.***.***/0001-25.
PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO.
Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais.
Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
P.R.I.C.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
22/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
22/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO em 12/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:33
Conhecido o recurso de JOSE LOURENCO - CPF: *17.***.*10-24 (APELANTE) e provido
-
01/07/2024 09:38
Juntada de petição
-
05/06/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 10:24
Conclusos para o Relator
-
09/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:35
Juntada de Petição de outras peças
-
06/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802679-74.2021.8.18.0050
Fabio Charles Borges Quaresma - ME
Akad Seguros S.A.
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2021 19:41
Processo nº 0832620-90.2021.8.18.0140
Banco do Brasil SA
R &Amp; R Distribuidora de Produtos Naturais...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2021 10:15
Processo nº 0832620-90.2021.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Ricardo Alves de Assuncao Moura Filho
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2025 19:10
Processo nº 0800263-91.2021.8.18.0064
Municipio de Queimada Nova
Maria dos Humildes dos Reis Sousa
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2023 23:09
Processo nº 0800263-91.2021.8.18.0064
Maria dos Humildes dos Reis Sousa
Municipio de Queimada Nova
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2021 09:43