TJPI - 0832620-90.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 10:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832620-90.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: R & R DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME, RICARDO ALVES DE ASSUNCAO MOURA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de R & R DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME, RICARDO ALVES DE ASSUNÇÃO MOURA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.
A instituição financeira deflagrou a presente demanda em razão do inadimplemento do executado.
Contudo, pelas razões contidas no despacho do ID. 60148444, determinou-se que a parte exequente emendasse a inicial, para apresentar no Cartório desta Unidade Jurisdicional, a cédula de crédito bancário original em que se funda a presente ação, para que se realize a aposição no referido documento, de carimbo ou observação que o vincule ao litígio em trâmite, impedindo desta forma sua circulação, no prazo de 15 (quinze) dias, da via original do contrato firmado com o executado, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, inciso I, do CPC, e, via de consequência, a extinção prematura do feito, na forma do art. 485, I, do supracitado diploma legal.
A parte autora não cumpriu a decisão acima mencionada, conforme certificado no andamento processual.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção, a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC.
Conforme previsão contida no art. 321 do CPC, a parte exequente teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Entretanto, o exequente, mesmo com a oportunidade de emendar a inicial, não o fez.
Cumpre evidenciar a determinação do art. 321, CPC, in verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Por outro lado, a parte exequente não demonstrou motivo justificável para que não fizesse juntada aos autos da via original do contrato objeto da demanda.
Ressalto, por oportuno, o entendimento abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Não resta dúvida, desta feita, que o objetivo aqui não é questionar a originalidade do título, mas retirá-lo de circulação.
Destarte, evidenciado o descumprimento de determinação legal deste juízo pela parte autoral, impõe-se o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte exequente em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc.
I, 330, inc.
IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Custas de direito remanescentes pela parte exequente, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:23
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
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21/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de R & R DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ASSUNCAO MOURA FILHO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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19/05/2023 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:16
Conclusos para despacho
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16/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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