TJPI - 0800303-54.2018.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA COSTA FILHA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 09:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800303-54.2018.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] INTERESSADO: MARIA COSTA FILHA Nome: MARIA COSTA FILHA Endereço: RUA TOCANTINS, 272, OUTRO LADO, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 INTERESSADO: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 2270 12 ANDAR, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-Mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados nos autos, formulado pelo advogado da parte autora, munido de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Contudo, verifica-se nos presentes autos indícios que levantam fundada suspeita de possível prática abusiva no ajuizamento da presente ação, o que exige cautela por parte deste Juízo, com vistas à proteção da boa-fé processual, do interesse da parte e da função social da jurisdição.
Observa-se que: - A presente demanda apresenta características comuns a centenas de ações idênticas, com pedidos padronizados e documentos genéricos; - Há possível ausência de ciência ou participação efetiva da parte autora na condução do processo; - Não há manifestação pessoal da parte autora confirmando ciência da ação e autorização para levantamento dos valores.
O causídico da parte autora atua como procurador em 1340 processos somente no estado do Piauí.
Dentre essas ações, 662 tramitam na comarca de São Pedro do Piauí/PI.
No caso dos autos, apesar da ação ter sido ajuizada em 12 de julho de 2018, a procuração foi assinada pelo autor em 27 de fevereiro de 2018 (id. 2959997), 05 meses antes do ajuizamento da demanda.
Ainda, se faz importante informar que o advogado figura como acusado em 04 ações penais pelos crimes de falsidade ideológica e/ou uso de documento falso, especificamente uso de procuração falsa.
Diante desse contexto, mesmo diante da existência de cláusula de poderes para receber e dar quitação, entende este Juízo que a liberação imediata dos valores ao advogado deve ser postergada, a fim de preservar o interesse da parte e viabilizar a apuração da regularidade da atuação profissional.
Não obstante, o Anexo B da Resolução nº 159/2024 do CNJ discrimina como exemplo de medida judicial a ser adotada diante de casos concretos de litigância abusiva: “13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (sem grifo no original);”.
Ressalte-se que o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, I, do CPC., autoriza a adoção de providências excepcionais nos casos em que há elementos concretos que indiquem possível atuação abusiva ou fraudulenta.
Ante o exposto, determino: 1.
A suspensão da liberação dos valores depositados nos autos ao patrono da parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo; 2.
A intimação da parte autora para manifestação pessoal, a ser realizada preferencialmente presencialmente para, no prazo de 15 dias: o Confirmar sua ciência sobre o ajuizamento da presente ação; o Ratificar a autorização expressa ao patrono para levantamento dos valores; o Declarar eventual existência de contrato de honorários. 3.
Após o cumprimento da medida, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará. 4.
Oficie-se, se necessário, à OAB e/ou Ministério Público para conhecimento e eventuais providências quanto à conduta profissional, caso se confirmem os indícios mencionados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18071211572564500000002876469 EXTRATOS 312499551-9 MARIA COSTA FILHA Documentos 18071211572576700000002876582 312499551-9 MARIA COSTA FILHA Documentos 18071211572590800000002876585 DOCUMENTOS PESSOAIS MARIA COSTA FILHA Documentos 18071211572595500000002876588 PROCURAÇÃO MARIA COSTA FILHA Procuração 18071211572603800000002876591 Decisão Decisão 19040506485687900000004411566 Citação Citação 19040809320366700000004518283 Procuração Procuração 19050317352112600000004739690 PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
GILVAN_compressed Procuração 19050317352131600000004739691 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 19050317370250100000004739695 maria da costa filha 008003035420188180072-1. contestação pan DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19050317370261900000004739699 maria da costa filha 008003035420188180072-1. contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19050317370281400000004739700 maria da costa filha 008003035420188180072-1. demonstrativo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19050317370295200000004739701 maria da costa filha 008003035420188180072-1. doc DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19050317370300300000004739702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19051512322701500000004839762 Intimação Intimação 19051512362069100000004839887 Petição Petição 19052310044589100000004921153 RÉPLICA 0800303-54.2018.8.18 Petição 19052310044596300000004921156 Certidão Certidão 19052409124366100000004933293 Certidão Certidão 19052409142359000000004933309 Decisão Decisão 20112416290585700000009066049 Intimação Intimação 20112721102128200000012713273 Petição Petição 21011910255048300000013366329 PETIÇÃO DE JUNTADA DE CONTRATO544085 Petição 21011910255053900000013366333 maria da costa filha 008003035420188180072-1. contrato544069544087 Documentos 21011910255066800000013366484 maria da costa filha 008003035420188180072-1. demonstrativo544070544088 Documentos 21011910255089500000013366486 maria da costa filha 008003035420188180072-1. doc544071544089 Documentos 21011910255098600000013366487 Certidão Certidão 21011910425693800000013367071 Despacho Despacho 21021811063304600000013982143 Intimação Intimação 21030308292858400000014262267 Petição Petição 21041310341690200000015082008 0800303-54.2018.8.18.0072 Petição 21041310341702800000015082011 Certidão Certidão 21060312190499400000016299382 Sentença Sentença 21081706301933200000018014644 Intimação Intimação 21091511210849600000018916475 Petição Petição 21100608541741300000019518740 0800303-54.2018.8.18.0072 - Pedido Justiça Gratuita Petição 21100608541760700000019518743 0800303-54.2018.8.18.0072..
Petição 21100608541804000000019518744 Certidão Certidão 21102510182732400000020074657 Despacho Despacho 21111713042336700000020798494 Intimação Intimação 21111713042336700000020798494 Petição Petição 21122309451663300000021760919 Contrarrazões de Apelação CV1283077_5611 Maria da Costa Filha Petição 21122309451680000000021760920 Certidão Certidão 22020122081541600000022519033 Decisão Decisão 22061311205400000000041286041 Sistema Sistema 22061513301700000000041286042 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23042413305900000000041286043 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23051510445000000000041286044 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23052612531300000000041286045 Relatório Relatório 23052612531300000000041286046 Voto do Magistrado Voto 23052612531300000000041286047 Ementa Ementa 23052612531300000000041286048 Sistema Sistema 23052907535500000000041286049 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071913193800000000041286050 Intimação Intimação 23092015093047200000043989122 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 24012210492366900000048566310 Petição Petição 24022013572340800000049870852 PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO 0800303-54.2018.8.18.0072 Petição 24022013572561600000049870860 0800303-54.2018.8.18.0072 Petição 24022013572764800000049870862 projefweb-0800303-54-2018-8-18-0072-maria-costa-filha- Petição 24022013573026600000049870863 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 24030710423530200000050684241 Certidão Certidão 24030711091652000000050688166 Sistema Sistema 24030711111446900000050688552 Despacho Despacho 24052315344213100000054267491 Despacho Despacho 24052315344213100000054267491 PETIÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD Petição 24082819022985800000058695512 Certidão Certidão 24083005245369600000058766967 Sistema Sistema 24083005251880600000058766968 Manifestação Manifestação 24091116354479600000059381818 JUNTADA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR Petição 24122412545451100000064250890 Petição Petição 25021915384602500000066509138 SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
26/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:53
Determinada diligência
-
19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 05:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 10:42
Processo Reativado
-
07/03/2024 10:42
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
22/01/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA COSTA FILHA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:20
Juntada de Petição de decisão
-
01/02/2022 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/02/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/01/2022 23:59.
-
23/12/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 00:45
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 06:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 00:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:29
Outras Decisões
-
24/05/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 11:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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