TJPR - 0029646-05.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lilian Romero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2022 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2021 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2021 17:46
Baixa Definitiva
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13/09/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
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13/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 20:41
PREJUDICADO O RECURSO
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14/07/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/07/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0029646-05.2021.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Agravante: EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A – ECONORTE Agravado: GEANFRANCISCO GABRIEL MANZINI
Vistos. 1.
A empresa autora insurge-se contra a decisão singular (M. 14.1) proferida nos autos originários NPU 0000051-11.2021.8.16.0145, a qual indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Veja-se excerto da decisão recorrida: “No caso dos autos, o pedido liminar seria para a parte requerida não evadir novamente o pedágio, fixando-se multa para tanto.
Contudo, o cidadão tem o direito de ir e vir, sendo que os elevados preços das tarifas de pedágios em nossa região acabam por impedir esse direito Constitucional e fundamental.
Ademais, a evasão do pedágio geram consequências, tais como multas e a cobrança pela concessionária, sendo desnecessária a fixação de multa tanto Destaco, ainda, que o pedido de tutela inibitória não possui relação com a causa de pedir e o pedido da ação principal, já que trata-se de ação de cobrança e não de obrigação de não fazer.
Desta forma, não há como deferir o pedido liminar, seja pela falta de relação direta com a ação principal, seja pela ausência de relevância de seus argumentos e pela falta de perigo de demora no provimento final.” Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alegou que: até o ajuizamento da ação o agravado já se evadiu das praças de pedágio sem o devido pagamento por 291 vezes, por isso procura o Judiciário, com o intento de obter tutela inibitória e também cobrar o valor devido; a principal fonte de receitas da agravante são as tarifas cobradas dos usuários; a manobra é perigosa porque desrespeita a distância mínima entre veículos, possibilita a queda da cancela sobre o carro, ameaça a integridade física dos trabalhadores, aumenta o risco de acidentes, configura infração de trânsito e ainda estimula a prática da evasão por outros usuários; estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida; a concessionária tem legitimidade para cobrar o que lhe é devido e a conduta da agravada representa grave risco aos demais usuários e colaboradores; a existência de punição da conduta como infração de trânsito não impede a fixação de sanção mais grave, como já vem decidindo esta Corte em casos idênticos; pugnou pela imposição de multa de R$500,00 para cada futuro evento de evasão.
Finalizou requerendo a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do agravo. 2.
Narra a concessionária que o agravado reiteradamente se evade das praças de pedágio sem pagar a tarifa correspondente.
Para tanto aproxima-se o suficiente dos veículos à sua frente na pista com pagamento automático e aproveita o intervalo com a cancela levantada.
Ou, na mesma pista, simplesmente força a passagem sem dar atenção ao bloqueio, o qual quebra ou cede.
Diante da reiteração da prática mesmo após notificação extrajudicial, acorreu ao Judiciário.
O D.
Magistrado a quo entendeu pela ausência de relação entre a tutela inibitória e o pedido inicial.
Argumentou o julgador que já existe meio que inibe a prática do ato relatado, qual seja, a multa decorrente de infração de trânsito.
Isto posto.
O inconveniente causado pelo agravado está suficientemente comprovado, ao menos neste grau de cognição, nos vídeos indicados no M. 1.7 dos autos originários.
E a ação do requerido não se limita ao inadimplemento da tarifa de pedágio, mas também ao desassossego causado a cada infração.
Nos vídeos mencionados é possível verificar que o veículo realmente de regra não diminui a velocidade mesmo na pista de pagamento automático.
Concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Evidentemente, o comportamento do agravado afronta o direito e a concessionária pode perseguir os valores inadimplidos.
Indubitável também que esta tem o direito, e até o dever, de procurar que o regulamento de segurança seja fielmente seguido nas praças de pedágio (plausibilidade do direito).
A continuidade do comportamento ilícito representa grave perigo à segurança dos demais usuários das rodovias e também dos funcionários que ali trabalham ou circulam, não podendo ser admitida (perigo de dano).
Esta Corte tem entendido neste sentido em reiteradas oportunidades: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC 2015 - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1541885-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 27.06.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM VIRTUDE DAS REGRAS DE TRÂNSITO ATINENTES AO CASO.PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.SITUAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS QUE CONFIRMA A PRÁTICA REITERADA DE EVASÃO DA PRAÇA DE PEDÁGIO ADMINISTRADA PELA AGRAVANTE.
AÇÕES QUE APRESENTAM RISCO ECONÔMICO PARA A RÉ.
TUTELA INIBITÓRIA EM SEDE LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1301189-7 - União da Vitória - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - Unânime - J. 25.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA - EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO - LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO PARA QUE O AGRAVADO NÃO VENHA A SE EVADIR DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA TARIFA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1299585-6 - Arapoti - Rel.: Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 19.05.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EVASÃO DE PRAÇAS DE PEDÁGIO.
COMPROVADA A PASSAGEM FORÇADA PELA CANCELA DO SISTEMA.
RISCO DE PREJUÍZO À ORDEM ECONÔMICA E PERIGO DE VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DE FUNCIONÁRIOS E DEMAIS USUÁRIOS.
NECESSIDADE DE IMPEDIMENTO DE EVASÃO PELA RÉ COM APLICAÇÃO DE MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.VISTA, relatada e discutida a matéria discutida nestes autos de Agravo de Instrumento nº 975.798-4, da Vara Única de Ortigueira, em que figuram, como agravante, RODONORTE - Concessionária de Rodovias Integradas S/A., e, como agravada, CÉLIA DE SOUZA PEREIRA LOPES.
I - RELATÓRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 975798-4 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 14.04.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA INIBITÓRIA.
EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.RECURSO DA AUTORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1000554-4 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador Sérgio Arenhart - Unânime - J. 25.06.2013) Tendo em vista as particularidades do caso e a necessidade de agir preventivo, defiro o efeito recursal liminar pretendido para o fim de conceder a tutela inibitória de urgência requerida, fixando multa de R$ 200,00 para cada novo evento de evasão de pedágio. 3.
Comunique-se, com urgência, o Juiz a quo dos termos desta decisão, a fim de que lhe dê cumprimento. Desnecessário o envio de informações pelo Juízo de origem, ressalvado o exercício do juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do NCPC). 4.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que responda aos termos deste recurso de agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do NCPC). Curitiba, 20 de maio de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
21/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/05/2021 19:53
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
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18/05/2021 17:56
Distribuído por sorteio
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18/05/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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