TJPE - 0002210-80.2017.8.17.3590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de RITA DE KASSIA CARNEIRO DA SILVA RINCOSKI em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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19/05/2025 13:30
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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06/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CORAL SOBRINHO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de M C S ENGENHARIA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0002210-80.2017.8.17.3590 ESPÓLIO: ROSANGELA DOS SANTOS LIMA ESPÓLIO: M C S ENGENHARIA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, ANTONIO PAULO CORAL SOBRINHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID ______, conforme transcrito abaixo: "[SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, PERDAS E DANOS E MULTA, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS proposta por ROSANGELA DOS SANTOS LIMA em face de MCS ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e ANTONIO PAULO CORAL SOBRINHO.
Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré, através de contrato de promessa de compra e venda, 01 lote no Loteamento Nova Vitória de II, constando no contrato que o prazo para conclusão das obras de infraestrutura seria de 36 meses, contados do dia 30.12.2013, podendo ser prorrogado por mais 130 dias úteis, entretanto, ambos os prazos foram extrapolados pela parte ré, e na data da propositura da ação, ainda não tinham sido iniciadas as obras de áreas comuns, o que está causando inúmeros desconfortos e insatisfações ao autor, tendo em vista que vem fidedignamente cumprindo com a sua obrigação de pagamento das parcelas fixadas em contrato.
Requereu a gratuidade judiciária, tutela antecipada determinando a suspensão do pagamento das parcelas e devolução dos valores pagos.
Rescisão contratual, com anulação das cláusulas leoninas do contrato e indenização por danos materiais e morais.
Acostou documentos.
A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação arguindo preliminarmente ausência de condições da ação.
E, no mérito, que não foi possível o cumprimento do prazo da obra de infraestrutura por conta da inadimplência e falta de licenciamento ambiental, fatos imprevisíveis, configurando-se o caso fortuito ou de força maior.
Registra que a rescisão contratual está prevista, devendo ser aplicadas as sanções constantes no instrumento.
Impugnou os danos morais e materiais pleiteados.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação não houve acordo.
Após, a autora apresentou réplica.
Intimadas as partes para, querendo, especificar as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento da lide. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Alega a parte ré que não há pretensão resistida, visto que não há requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela autora não atendida pelo réu.
A preliminar de carência de ação não merece prosperar, visto a desnecessidade do exaurimento da via administrativa.
Outrossim, a parte demanda se habilitou nos autos e ofereceu contestação, inclusive de mérito, rejeitando todos os pedidos formulados pela autora Assim, é patente a ocorrência de pretensão resistida.
DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado.
O ponto controvertido da demanda cinge-se a saber se o atraso da realização das obras de infraestrutura autorizam a rescisão do contrato e a consequente devolução dos valores pagos sem as retenções previstas contratualmente.
A relação entre as partes é consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o referido diploma.
A própria requerida, em sua defesa, não conseguiu demonstrar que foram realizadas as obras indicadas no contrato, limitando-se a comprovar que celebrou o contrato com o consumidor (o que é fato incontroverso) e que o atraso se deu por inadimplência e falta de licenciamento ambiental.
No entanto, tais fatos não autorizam ao descumprimento das obrigações da demandada, afinal são fatos relativamente comuns que podem acontecer em empreendimentos desse porte.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de que, nos casos de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda com a reintegração da vendedora na posse do bem, dependendo do caso concreto, o comprador, na condição de consumidor, tem direito à devolução total ou parcial da importância que desembolsou, descontando percentual suficiente para pagamento de despesas administrativas, entendidas como as de corretagem e publicidade, bem assim eventuais perdas e danos.
As consequências da rescisão não rendem maiores indagações frente ao que já foi firmado no julgamento pelo C.
Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.300.418-SC, Segunda Seção, Min.
Luis Felipe Salomão, j. 13.11.2013, em sede de análise de recurso repetitivo, consoante transcrição da ementa segue: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido” (REsp 1.300.418-SC, Segunda Seção, Min.
Luis Felipe Salomão, j. 13.11.2013).
Entendimento ratificado pelo STJ em conformidade com a Súmula n. 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Entendo que, quando a desistência ocorre em razão de culpa da demandada, que descumpriu obrigação contratual, esta deve restituir integralmente as parcelas pagas.
No que se refere aos alegados danos morais sofridos, os tribunais vêm decidindo que o mero atraso nada ocasiona, já o atraso excessivo acarreta dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em várias oportunidades, como por exemplo no julgamento dos seguintes processos: EREsp 1.341.138; AREsp 1.049.708; REsp 1.679.556REsp 1.662.322, o atraso excessivo é sim um fato que desencadeia o dever de indenizar, independente da demonstração dos desdobramentos que esse atraso acarretou, porque o dano é puramente uma decorrência lógica.
Ora, quando um fornecedor garante algo e o consumidor decide comprar, é porque confia no vendedor e com base nessa fidúcia, planeja de acordo com os prazos estabelecidos em contrato.
Havendo o descumprimento do contrato, frustra-se todo o planejamento e isso causa inúmeros transtornos.
Também assim entende o Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
CONSTRUÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA.
RESPONSABILIDADE DA LOTEADORA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RESCISÃO.
MULTA CONTRATUAL.
ATRASO SUPERIOR A UM ANO.
DANOS MORAIS INCIDENTES.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O descumprimento da obrigação de fazer gerou o cabimento de multa por atraso a ser paga pela Loteadora. 2.
Sendo longo o atraso havido na entrega do imóvel, em lapso temporal superior a 01 (um) ano, cumpre reconhecer o dano moral ocorrido, por atingir a esfera psíquica do comprador. (Apelação Cível 542570-70000759-74.2015.8.17.1590, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2019, DJe 07/01/2020) A empresa requerida deve arcar com a obrigação de indenizar o requerente por não ter cumprido a obrigação firmada em contrato e reforçada pela publicidade, que hoje, sabe-se, enganosa/abusiva.
Restou caracterizada, pois, violação do direito à dignidade do consumidor (CDC, artigo 4º), pois todo aquele se dispõe a atuar como fornecedor no mercado de consumo deve agir com respeito à dignidade dos consumidores.
Outrossim, destaque-se, não menos grave é a publicidade enganosa de prometer a entrega de obras de lazer/infraestrutura em determinado prazo (que já é bem elástico) e não conseguir concluir muito tempo depois do fim do prazo para entrega (CDC, artigo 6º, inciso IV).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, tenho que deve ser observado o caráter pedagógico da pena, no intuito de prevenir a repetição de novo erro, sendo observado o princípio da proporcionalidade, a gravidade da lesão, a posição social, familiar, cultural e econômico financeira da parte ofendida, juntamente com as condições econômicas e o grau de culpa dos lesantes.
Em sendo assim, tenho que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra suficiente para reparar os danos sofridos pelo requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a rescisão do contrato firmado entre as partes e condeno a MCS ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA a restituir o valor de e R$ 36.568,17 (trinta e seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos) com acréscimo de correção monetária pelo IGPM/FGV, conforme contrato, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso de cada parcela.
Condeno, ainda, a requerida a indenizar por danos morais a parte autora, fixados em 7.000,00 (sete mil reais), incidindo correção monetária pelo IGPM/FGV, conforme contrato a partir desta decisão (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC).
CONDENO finalmente a demandada, por força do princípio sucumbencial, no pagamento das custas processuais e honorários da advogada da parte demandante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 12 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito]" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 31 de março de 2025.
JOZIELMA DE MELO PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
31/03/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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21/02/2023 11:45
Desentranhado o documento
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21/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:34
Conclusos para o Gabinete
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19/01/2023 13:57
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
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19/01/2023 13:56
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/06/2022 09:41
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:32
Juntada de Petição de outros (petição)
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19/11/2021 18:52
Expedição de intimação.
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10/11/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 17:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 10:22
Expedição de intimação.
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27/04/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2018 17:26
Conclusos para decisão
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13/06/2018 15:06
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2018 14:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2018 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/05/2018 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/05/2018 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2018 14:32
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CORAL SOBRINHO em 04/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 11:24
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CORAL SOBRINHO em 04/04/2018 23:59:59.
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10/03/2018 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2018 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2018 13:08
Expedição de Mandado.
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21/02/2018 12:00
Expedição de Mandado.
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08/02/2018 11:00
Expedição de intimação.
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08/02/2018 10:54
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 10:40 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
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22/01/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 17:31
Conclusos para decisão
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20/09/2017 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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