TJPE - 0000561-03.2024.8.17.2340
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Brejo da Madre de Deus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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04/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DA SAUDADE, 35, Centro, BREJO ME DEUS - PE - CEP: 55195-870 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000561-03.2024.8.17.2340 AUTOR(A): MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS RÉU: WANUSSA MAGNA JULIAO DE MIRANDA MONTEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192400241 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo da Meta 10 do CNJ.
Trata-se de Ação do Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS em face de WANUSSA MAGNA JULIÃO DE MIRANDA MONTEIRO, objetivando a interrupção e demolição de obra supostamente irregular em imóvel tombado, localizado na Rua Dr.
Manoel Borba, nº 01, Centro, Brejo da Madre de Deus/PE.
O autor alega que o imóvel compõe o Núcleo Urbano de Brejo da Madre de Deus, localizado no Setor de Preservação Rigorosa tombado pelo Estado de Pernambuco, conforme Lei nº 17.194/2021 e Decreto nº 50.527/2021.
Sustenta que a ré realizou obras no imóvel sem prévia autorização da FUNDARPE ou licenciamento municipal.
Foi concedida tutela de urgência para determinar a imediata paralisação das obras (ID 169985040).
A ré apresentou contestação (ID 173198906), alegando preliminarmente impugnação ao valor da causa e, no mérito, ausência de ciência do tombamento e existência de outras obras na mesma área.
Juntou documentos comprovando a submissão do projeto à FUNDARPE.
O autor apresentou réplica (ID 178084148), rebatendo os argumentos da contestação.
A ré peticionou nos autos (ID 184873184) requerendo a reconsideração da liminar, juntando Parecer Técnico nº 69 da FUNDARPE (ID 184873186) que aprovou o projeto de regularização da obra com condicionantes.
O Município autor concordou com o parecer técnico da FUNDARPE e requereu a modificação da liminar para permitir a retomada da obra nos termos do projeto aprovado (ID 191373992). É o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, esta merece acolhimento.
O valor deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme art. 292, V do CPC.
No caso, deve ser fixado em R$ 30.000,00, correspondente ao pedido de dano moral coletivo.
No mérito, a controvérsia central reside na regularidade da obra realizada pela ré em imóvel tombado, sem prévia autorização dos órgãos competentes. É incontroverso que a obra foi iniciada sem a devida autorização da FUNDARPE, em desacordo com o art. 59 do Código de Obras Municipal, que condiciona qualquer intervenção em edificações de valor histórico à prévia aprovação do órgão estadual competente.
No entanto, no curso do processo, a ré providenciou a regularização do projeto junto à FUNDARPE, obtendo parecer favorável (ID 184873186), ainda que com condicionantes específicas quanto ao tipo de telha e piso a serem utilizados.
Ademais, o próprio Município autor, titular do poder de polícia administrativo e responsável pela fiscalização das obras, manifestou concordância com o parecer técnico e com a continuidade da obra nos termos aprovados.
Nesse contexto, tendo havido a regularização do projeto perante o órgão competente e a concordância do ente municipal, não subsistem razões para manter o embargo da obra ou determinar sua demolição, desde que executada nos estritos termos do projeto aprovado pela FUNDARPE." Destinatário: FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO BREJO ME DEUS, 31 de março de 2025.
ROSIVALDO ROGERIO GAMA Diretoria Regional do Agreste -
31/03/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 13:43
Mandado enviado para a cemando: (Brejo da Madre de Deus Vara Única Cemando)
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31/03/2025 13:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/01/2025 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 20:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/11/2024 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 06:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 06:27
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 21:02
Conclusos para despacho
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25/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:00
Decorrido prazo de WANUSSA MAGNA JULIAO DE MIRANDA MONTEIRO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2024 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:47
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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22/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2024 04:18
Decorrido prazo de FILIPE FERNANDES CAMPOS em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/05/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 13:18
Mandado enviado para a cemando: (Brejo da Madre de Deus Vara Única Cemando)
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14/05/2024 13:18
Expedição de Mandado (outros).
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14/05/2024 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:12
Alterada a parte
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14/05/2024 13:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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