TJPI - 0804040-61.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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06/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 14:33
Juntada de petição
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804040-61.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: EVANGELINA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A. e EVANGELINA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0804040-61.2022.8.18.0028).
Na sentença (id. 17756150), o magistrado de origem julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), crescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A. (ID. 17756151): Nas suas razões, a instituição financeira aduz, em suma: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado, pois explana que os valores foram devidamente depositados conta bancária da 2ª apelante/autora.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação e, subsidiariamente, requer seja determinado a devolução simples dos valores, bem como reduzido o valor a título de danos morais, além de autorizada a compensação do valor creditado ao autor a ser apurado em liquidação de sentença, razão pela qual a procedência dos pedidos deve ser mantida.
Nas contrarrazões (ID. 17756160), a parte autora sustenta que o banco/1º recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e do repasse dos valores supostamente contratados. 2ª Apelação - EVANGELINA MARIA DA CONCEIÇÃO (id. 17756158): Nas suas razões, o autor requer a majoração dos danos morais arbitrados para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões (id 17756163), a instituição financeira aduz a impossibilidade da majoração dos danos morais, tendo em vista a inexistência de qualquer conduta do apelado capaz de ensejar a condenação em danos morais, assim como a manutenção da repetição do indébito na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à assinatura de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta, bem como a comprovação de transferência dos valores pactuados, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 4.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, correta a inversão do ônus da prova deferido pelo juízo a quo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo autor, conforme decidido pelo juízo primevo.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o contrato bancário firmado entre as partes e o comprovante de transferência dos valores pactuados.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18, TJPI).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, a indenização a título de danos morais deve ser reduzida para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, uma vez que os descontos se iniciaram 11/2018 e findaram no mês 09/2021, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (AEREsp 676608, qual seja, 30/03/2021).
Sobre o pedido de compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDADOS EM NOME DA AUTORA, COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS (SÚMULA 479 DO STJ) –– INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM BASE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM QUESTÃO – DÉBITOS INEXIGÍVEIS – DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS DA APOSENTADORIA DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDADOS – DANOS MORAIS QUE SE EVIDENCIAM COM A OCORRÊNCIA DO PRÓPRIO FATO (DAMNUM IN RE IPSA) – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NEGADO.
COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C.
Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
Entretanto, não obstante a compensação dos valores seja instituto jurídico adequado e subsuntivo ao caso concreto, não há como se deferir a compensação de valores nesta oportunidade, uma vez que o Banco/apelante não comprovou o depósito dos valores pactuados.
Deve-se registrar, contudo, que o montante da condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovadas, ainda que em sede de cumprimento de sentença.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DAS APELAÇÕES e NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação (EVANGELINA MARIA DA CONCEIÇÃO) e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação (BANCO BRADESCO S.A.), para: (i) reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. (ii) determinar que a repetição do indébito seja feito de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (AEREsp 676608, qual seja, 30/03/2021), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal.
Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme tese 1.059, do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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05/05/2025 01:04
Conhecido o recurso de EVANGELINA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *38.***.*90-04 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 11:04
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 19:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/06/2024 09:36
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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