TJPR - 0032263-52.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2024 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:26
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2024 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2024 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
04/04/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
04/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
04/04/2024 16:53
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 16:53
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECIR VACHOLZ DA SILVA
-
28/03/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2024 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 16:00
-
27/11/2023 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2023 15:37
Distribuído por dependência
-
11/10/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 23:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2023 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/09/2023 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/08/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 16:00
-
13/07/2023 21:47
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
-
21/03/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2023 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/01/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA VALE DOS SONHOS LTDA
-
22/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 05:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:16
Juntada de CUSTAS
-
05/05/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2022 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 20:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/07/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
23/06/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0032263-52.2019.8.16.0017 1.
CLAUDECIR VACHOLZ DA SILVA ajuizou ação de rescisão contratual de venda e compra de imóvel c/c restituição de parcelas pagas c/c pedido liminar em face de LOTEADORA VALE DOS SONHOS LTDA.
Alegou, em síntese, que: a) em 28/02/2014, firmou compromisso de compra e venda junto à ré, referente a 06 lotes de terras urbanos (lotes 06, 07, 08, 09, 10 e 11), localizados no Jardim Bela Vista, no Município de Lobato- Pr, tendo a ré lhe informado que o loteamento estaria liberado para construção em agosto de 2014; b) os imóveis foram adquiridos pelo valor global de R$ 238.000,00, com parcelamento mensal diretamente com a ré, sendo o valor médio de cada terreno R$ 39.000,00; c) como princípio de pagamento pagou R$ 70.000,00, mas para efeito de abatimento das parcelas, foi computado como entrada o valor de R$ 50.000,00, mediante a entrega de um veículo caminhonete Nissan Frontier e o restante seria parcelado em 150 vezes, com vencimento a partir de 10/04/2014; d) adquiriu os terrenos com objetivo de construção para revenda e, apenas por isso, aceitou que seu veículo entrasse no negócio por valor menor; e) efetuou o pagamento das prestações, sendo informado pela ré que o loteamento não seria liberado para construção, não havendo data prevista para tanto; f) após várias reuniões, chegaram ao acordo de que o autor poderia devolver alguns terrenos para adquirir em outro local, onde já houvesse aprovação, sem sofrer qualquer prejuízo; g) em novembro de 2015, mediante notificação extrajudicial, restou definido pela ré a rescisão contratual dos lotes 06, 09, 10 e 11, permanecendo o autor apenas com os lotes 07 e 08, tendo o autor assinado a proposta de ajuste, sendo combinada a quitação do lote 08 e parte do lote 07, restando em aberto o valor de R$ 13.800,00, a ser pago em 40 parcelas de R$ 410,54, oportunidade em que entregou à ré os contratos anteriormente firmados; h) a ré fez contrato totalmente diferente do acordado (concordância apenas em relação aos lotes rescindidos, porém não quanto aos valores em aberto), deixando de informá-lo a respeito; i) as novas prestações vieram em valor menos do que o acordado e, questionada, a ré disse que era acerto de contabilidade, mas que estava certo que o pagamento ocorreria em 40 parcelas; j) na rescisão efetuada, não constou o valor da caminhonete outrora entregue por R$ 50.000,00; k) apenas no final do ano de 2018, quando estava próximo de finalizar o pagamento das 40 parcelas, tomou conhecimento de que ainda faltavam mais 100 parcelas, havendo má-fé contratual; l) sofreu danos morais.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá prova.
Pugnou liminarmente que a ré apresente o contrato de compromisso de compra e venda dos lotes originais.
Juntou documentos.
Deferimento da gratuidade judiciária (evento 12.1).
Deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a exibição de documentos em caráter incidental, sendo consignada ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (evento 17.1).
Audiência de conciliação infrutífera (evento 34.2).
A ré ofertou contestação no evento 36.1 aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial pela inexistência de interesse de agir.
No mérito, alegou que: a) após o distrato em relação aos lotes 06, 09, 10 e 11, abatendo-se as multas previstas, foi apurado saldo em favor do autor, que optou que tal importância fosse utilizada para abatimento das parcelas vencidas e a vencer em relação aos lotes 07 e 08, sendo que determinada quantia foi utilizada para quitação do lote 08 e o valor residual para abater parcelas vencidas e vincendas do lote 07, permanecendo o autor com a obrigação de pagar 100 parcelas de R$ 389,41, conforme contrato entabulado entre as partes; c) cumpriu com todas as transações firmadas com o autor, salientando ainda que exigiu a cobrança da multa pelo distrato; d) a rescisão contratual se deu por culpa do autor, devendo este arcar com as despesas rescisórias e perdas e danos sofridos pela ré; d) o loteamento se encontra pronto, perfeito e acabado; e) inexistência de cláusula abusiva; f) inexistência de enriquecimento ilícito; g) possibilidade de parcelamento do saldo de devolução; h) necessária comprovação ou abatimento dos valores de IPTU proporcionais.
Juntou documentos.
Réplica (evento 39.1).
Intimados para especificação de provas, a ré pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas) e documental, esclarecendo que possui interesse na realização de nova audiência de conciliação (evento 45.1); já o autor pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas) e documental, reiterando o pedido de expedição de Ofício ao Detran-Pr (evento 46.1).
Esse o relatório do essencial. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 2.
Preliminar - Da falta de interesse de agir/inépcia da inicial: Não há que se falar em falta de interesse de agir, eis que desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial no caso em apreço.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Inexistindo demais preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 4.
Já reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, pela decisão de evento 17.1.
Quanto a tal ponto, importante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
Em situações excepcionais, todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013 – sem destaque no original).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFEITO NO PRODUTO – ART. 18 DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICA A INVERSÃO – REQUISITOS DO INCISIO VIII DO ART. 6º DO CDC QUE SÃO ALTERNATIVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0025472-84.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 23.08.2020) (TJ-PR - AI: 00254728420208160000 PR 0025472-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 23/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) No caso dos autos, deve-se aplicar a teoria finalista mitigada, na esteira dos ensinamentos do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, não obstante o autor tenha afirmado na inicial que adquiriu os terrenos para o fim de construção e posterior revenda, fato é que, sendo pessoa física, com a profissão de pedreiro, há evidente vulnerabilidade técnica e fática em relação à ré.
Isso porque a ré possui todos os documentos contratuais, bem como aqueles referentes às liberações do projeto junto ao Município de Lobato.
Sendo o autor, portanto, vulnerável fática e tecnicamente em relação à ré, enquadra-se no conceito de consumidor, de acordo com a Teoria Finalista Mitigada, sendo de rigor, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual mantenho a decisão de evento 17.1. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) o pedido de rescisão contratual decorreu por culpa exclusiva do autor ou da ré? b) a ré deixou de cumprir as cláusulas contratuais que justificasse a rescisão do negócio? c) (in)existência de cláusula abusiva no contrato firmado entre as partes; d) data da rescisão contratual; e) (in)existência de danos materiais e sua respectiva quantificação, bem como eventuais abatimentos aplicáveis; f) (in)existência de danos morais e sua respectiva quantificação. 6.
Da prova oral: No caso em análise, haja vista que o autor alega ter sido induzido em erro quando da celebração do contrato que sucedeu ao distrato, reputo relevante a produção de prova oral e, assim, defiro-a, consistente no depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré, bem como na oitiva de testemunhas, por ambas as partes. 6.1.
Assim, a fim de facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, antes da designação da audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresentem rol de testemunhas, declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 6.2.
No mais, conforme é de conhecimento notório, o mundo enfrenta a pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), que já se instalou em todo o território nacional, tanto que já foram editados Decretos Judiciários para regulamentar a questão de audiências e prazos processuais. 6.3.
Não obstante o retorno das atividades presenciais tenha se iniciado no dia 16 de setembro de 2020, através da edição dos Decretos Judiciários n° 400 e 401/2020, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), intimem-se as partes para que se 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá manifestem, no prazo contido no item 6.1 supra, acerca da possibilidade de realização do ato por videoconferência, salientando que seu silêncio será interpretado como concordância tácita. 6.4.
Conforme Ofício Circular n° 5839678 do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência virtual será realizada através da nova ferramenta MICROSOFT TEAMS. 6.4.1.
Para tanto, desde logo ressalto que caberá aos advogados a informação do e-mail para o qual o convite deverá ser enviado, recomendando-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, que não poderá ser incumbida a este Juízo. 6.4.2.
A ferramenta MICROSOFT TEAMS deverá pode ser baixada no site da Microsoft: baixando o Microsoft Teams para sua área de trabalho, iOS ou Android. 6.4.3.
Quanto às partes, caberá a cada Advogado diligenciar junto à sua respectiva parte (autor e ré) acerca da utilização do sistema para a realização do ato, salientando que, no caso dos autos, foi deferido o depoimento pessoal de ambas as partes. 6.4.4.
No que tange às testemunhas, caberá ao advogado de cada parte a intimação para o comparecimento virtual ao ato, a adoção de diligências para a utilização do sistema e realização do ato, devendo todos estarem disponíveis no dia e horário designados, sabendo, desde logo, que serão autorizados a entrar na sala paulatinamente. 6.4.5.
Cumpridas as diligências, conclusos para designação da instrução. 7.
Da prova documental: Quanto a demais documentos a serem eventualmente juntados, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Poderão ainda ser juntados autos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 7.1.
Outrossim, desde logo, defiro o pedido do autor (evento 46.1) e, assim, oficie-se ao Detran-PR a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo o histórico de propriedade do veículo Nissan Frontier, placas AVX-6241, Renavam 0048.537940-6. 7.2.
Com a juntada, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 8.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
21/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 05:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 17:52
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2020 10:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/09/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 10:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/08/2020 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2020 18:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2020 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2020 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2020 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 15:50
Recebidos os autos
-
27/12/2019 15:50
Distribuído por sorteio
-
24/12/2019 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/12/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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