TJPI - 0001079-52.2016.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
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Movimentações
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0001079-52.2016.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA ELISA DAS CHAGAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e FRANCISCA ELISA DAS CHAGAS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATUAL CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0001079-52.2016.8.18.0074).
Na sentença (id. 18539048), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou procedente a demanda.
Por conseguinte, condenou a instituição financeira à devolução da quantia descontada indevidamente do benefício da apelada, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Nas razões recursais (id. 18539051), o 1º apelante (BANCO DO BRASIL S/A), alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular.
Afirma inexistir danos materiais e morais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. 18539057), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação, eis que a instituição financeira não comprovou a legalidade do instrumento contratual ou a transferência do valor.
Nas suas razões recursais (id. 18539058), a 2ª apelante (Francisca Elisa das Chagas), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de requerer o estabelecimento da repetição do indébito em dobro.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. 18539064), o apelado ressalta a regularidade da contratação, bem como alega a ausência de danos morais.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (id. 20588641).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Não há que se falar em prescrição, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo da qual o prazo prescricional começa a contar a partir do último desconto efetivado, motivo pelo qual a demanda foi proposta em tempo adequado.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes de acordo (Id. 18539026).
Todavia, o instrumento contratual apresentado não conta com informações básicas para contratação de empréstimo, quais sejam: valor total devido, valor liberado, vencimento e custo efetivo total.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, ou mesmo que esse valor tenha chegado à segunda apelante de outra forma.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples uma vez que todas as cobranças foram realizadas antes de 30/03/2021.
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), comporta majoração, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, cabível a reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais.
IV.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO DO BRASIL S.A).
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 2ª apelante (FRANCISCA ELISA DAS CHAGAS), para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/07/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/07/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 07:00
Recebidos os autos
-
03/06/2022 07:00
Juntada de Petição de decisão
-
04/03/2021 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:08
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 23:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/01/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-01-21.
-
20/01/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2021 08:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/01/2021 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/01/2021 08:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-19.
-
18/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2019 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2019 08:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/08/2019 14:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2019 11:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-05-15.
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14/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2019 15:26
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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22/03/2019 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/11/2017 08:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2017 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2017 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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13/07/2017 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/06/2017 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-30.
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29/06/2017 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2017 18:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 09:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2016 09:39
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/12/2016 09:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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