TJPR - 0008885-53.2008.8.16.0017
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/03/2025 18:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/03/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/12/2024 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/12/2024 11:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2024 17:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
28/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:57
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2024 14:24
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/08/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 23:04
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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24/07/2024 17:52
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/07/2024 11:08
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/03/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/02/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 03:28
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
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18/01/2024 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2024 15:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/01/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:47
Declarada incompetência
-
17/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:40
PROCESSO SUSPENSO
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05/09/2022 14:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 00:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
28/02/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 14:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
15/02/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 17:35
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
27/01/2022 15:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2021 10:54
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
14/12/2021 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/12/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2021 12:35
Recebidos os autos
-
04/12/2021 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/11/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
24/11/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
17/11/2021 16:27
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:27
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
07/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
01/11/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2021 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO MARANGONI
-
20/10/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 16:02
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 16:02
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/10/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
29/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
28/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2021 09:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
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16/06/2021 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008885-53.2008.8.16.0017 Processo: 0008885-53.2008.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$947.539,33 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná em face de Dismar Distribuidora Maringá de Eletrodomésticos Ltda., na qual objetiva o recebimento de créditos tributários que perfazem a soma de R$ 947.539,33 à época do ajuizamento do feito (mov. 1.2).
A decisão de mov. 14.1, determinou a penhora de imóvel pertencente a pessoa jurídica San Marino Participações Sociais Ltda., uma vez que no bojo da ação declaratória de nº. 0010969-56.2021.8.16.0017, que tramitou perante a 2ª Vara Cível local, foi reconhecida a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre a ora executada (Dismar Distribuidora Maringá de Eletrodomésticos Ltda.) e a aquela que, inclusive, passou a integrar a lide na qualidade de terceira.
Termo de penhora lavrado no mov. 48.1, incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº. 13.941 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá-PR.
Intimada a pessoa jurídica titular do imóvel acerca da penhora realizada (mov. 64.1), não houve oposição de embargos (mov. 66.0).
A Fazenda Pública exequente, ao mov. 68.1, requereu a nomeação de leiloeiro público para realizar a avaliação do imóvel penhorado, assim como o próprio leilão no tempo oportuno, dada a suspensão de expedição de mandados aos Oficiais de Justiça à luz do Decreto Judiciário nº. 401/2020, em decorrência da pandemia do novo coronavírus.
A executada Dismar Distribuidora Maringá de Eletrodomésticos Ltda. (em recuperação judicial) apresentou manifestação ao mov. 71.1, defendendo a necessidade de sobrestamento da presente execução, enquanto se aguarda o julgamento do Tema nº 987 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Fundamenta dizendo que o imóvel penhorado (matriculado sob o nº. 13.941 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá-PR), apesar de registrado em nome da pessoa jurídica San Marino Participações Sociais Ltda. é de sua titularidade, já que o aludido bem incorre nos efeitos da sentença prolatada no curso da ação declaratória de nº. 0010969-56.2021.8.16.0017, que tramitou perante a 2ª Vara Cível local, de sorte que se tem por ineficaz a transferência havida em favor daquela empresa.
Argumenta que por se encontrar em processo de recuperação judicial, não se revela possível a prática de atos constritivos em seu desfavor, vez que isto encerraria por violar a ordem de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais sob nº 1.694.316/SP, 1.712.484/SP e 1.694.261/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (Tema nº 987).
Requer, assim, a suspensão desta execução.
A Fazenda Pública exequente se opôs ao pleito de suspensão (mov. 72.1), ao argumento de que o Tema nº. 987 do STJ perdeu o seu objeto.
Aponta, para tanto, que as alterações introduzidas na Lei Federal nº. 11.101/2005 (Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência) pela da Lei Federal nº. 14.112/2020, esvaziaram o objeto de julgamento dos Recursos Especiais afetados àquele sobredito tema (REsp’s. nºs 1.694.316/SP, 1.712.484/SP e 1.694.261/SP).
Ao final, pede o seguimento desta execução, com a nomeação de leiloeiro para a realização de avaliação e posterior leilão judicial do bem imóvel penhorado. É o relatório.
Decido.
A razão, ao menos momentaneamente, repousa em favor da executada.
Buscando unificar o entendimento acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, NCPC, determinou a suspensão, em todo o território nacional, de processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
A decisão fora proferida, em 20.02.2018 (DJe 27.02.2018), no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP (tema repetitivo nº 987/STJ), da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, a primeira seção daquele Tribunal decidiu restringir a tese submetida à apreciação, passando a ter a seguinte descrição: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.
Pois bem.
A exequente noticia que em razão das recentes alterações promovidas na Lei Federal nº 11.101/05, por meio da Lei Federal nº 14.112/20, a suspensão determinada para o julgamento do tema repetitivo nº 987/STJ não mais se aplica.
Em consulta processual no site do STJ, verifica-se que dois dos três Recursos Especiais selecionados como representativo da controvérsia, tiveram a determinação de afetação declarada prejudicada em face da perda do objeto.
Contudo, tal posição ainda não é definitiva.
Como se observa do sítio eletrônico do STJ, ainda resta a análise do REsp 1.694.261/SP, bem como não há qualquer determinação quanto ao cancelamento do tema repetitivo nº 987 pelo STJ e da suspensão estabelecida no dia 20.02.2018 (DJe 27.02.2018), nos termos do artigo 1.037, inciso II, NCPC.
Nesse sentido, restabelecer o andamento das execuções fiscais sem a posição definitiva de órgão judiciário superior se mostra temerário e uma afronta ao que estabelece o artigo 927 do Código de Processo Civil[1].
Desta feita, enquanto não houver julgamento definitivo pelo cancelamento do tema repetitivo nº 987 pelo STJ, não é possível determinar o prosseguimento das execuções ficais afetadas.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de mov. 72.1. 2.
Determino a suspensão do presente feito, nos termos dos artigos 313, inciso VIII, e 1.037, inciso II, do NCPC[2], em razão da adequação do presente caso à tese referente ao recurso repetitivo.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] Art. 927 CPC.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores. [2] Art. 313 CPC.
Suspende-se o processo: (...) VIII - nos demais casos que este Código regula.
Art. 1.037 CPC.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
21/05/2021 12:45
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 09:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SAN MARINO PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA
-
12/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
12/12/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/11/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA
-
11/09/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/08/2020 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2020 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SAN MARINO PARTICIPAÇÕES SOCIAIS LTDA
-
11/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE THOMAS GRECO PARTICIPAÇÕES LTDA.
-
10/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2019 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2019 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2019 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2019 14:38
Expedição de Mandado
-
12/04/2019 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2019 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 12:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGÁ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
-
15/03/2017 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2017 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2017 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2016 16:39
Recebidos os autos
-
22/12/2016 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2016 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 14:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2016 15:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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