TJPI - 0800513-61.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800513-61.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ECI RIBEIRO DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc.
Verificada a situação de hipossuficiência da parte autora perante a demandada, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
24/07/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:12
Determinada diligência
-
11/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 06:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800513-61.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ECI RIBEIRO DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ECI RIBEIRO DOS SANTOS, em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
A Autora, idosa e aposentada, alega que tem como única fonte de renda o benefício previdenciário, utilizado para custear suas necessidades básicas, incluindo medicamentos e tratamentos de saúde.
Desde maio de 2022, passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, sob alegação de adesão a um clube de benefícios administrado pela Ré, sem que tenha contratado ou autorizado tal serviço.
Os valores começaram em R$ 51,00 e atualmente somam R$ 99,99 mensais, totalizando um prejuízo de R$ 2.640,86.
A Autora alega que, por ser idosa, sequer teria condições de firmar tal contrato sem auxílio de terceiros, caracterizando a prática como abusiva, lesiva à sua dignidade e contrária ao Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, a demandante requereu a imediata suspensão dos descontos efetuados pela Ré em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, assim como seja declarada a inexistência de débito relativo a qualquer serviço ou clube de benefícios da Ré em nome da Autora, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Determinada a emenda à inicial, a autora apresentou comprovante de endereço em seu nome (id. 76452532 e id. 76452533), cumprindo a determinação judicial.
Eis a síntese do necessário.
Recebo a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro a prioridade de tramitação, verificado que a autora é pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Por conseguinte, passo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão a um clube de benefícios administrado pela parte ré, sem que tenha contratado ou autorizado tal serviço.
Sustenta que é idosa e aposentada, com sua única fonte de renda advinda do benefício previdenciário, o qual é utilizado para custear suas necessidades básicas de subsistência e saúde, sendo os descontos lesivos à sua dignidade e desproporcionais à sua condição econômica.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, embora a narrativa da parte autora apresente indícios de irregularidade contratual, não há, neste momento processual, elementos de prova suficientes para comprovar a inexistência de relação contratual ou a ausência de consentimento válido.
A verificação do alegado vício de consentimento, especialmente em relação à contratação não autorizada ou à ausência de manifestação válida de vontade, demanda dilação probatória, inclusive para apuração da origem dos descontos, forma de adesão e eventuais registros de contratação.
Assim, a concessão da medida de urgência, que implica na suspensão imediata dos descontos e eventual declaração de inexistência de relação contratual, depende de instrução mais aprofundada, não sendo possível, neste momento, afirmar com segurança a verossimilhança das alegações.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instrução dos autos.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Na oportunidade, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, deverá a demanda se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:49
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2025 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ECI RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*30-15 (AUTOR).
-
11/06/2025 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:36
Juntada de Petição de documentos
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800513-61.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ECI RIBEIRO DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ECI RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
A Autora, idosa e aposentada, alega que tem como única fonte de renda o benefício previdenciário, utilizado para custear suas necessidades básicas, incluindo medicamentos e tratamentos de saúde.
Desde maio de 2022, passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, sob alegação de adesão a um clube de benefícios administrado pela Ré, sem que tenha contratado ou autorizado tal serviço.
Os valores começaram em R$ 51,00 e atualmente somam R$ 99,99 mensais, totalizando um prejuízo de R$ 2.640,86.
A Autora alega que, por ser idosa, sequer teria condições de firmar tal contrato sem auxílio de terceiros, caracterizando a prática como abusiva, lesiva à sua dignidade e contrária ao Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, a demandante requereu a imediata suspensão dos descontos efetuados pela Ré em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, assim como seja declarada a inexistência de débito relativo a qualquer serviço ou clube de benefícios da Ré em nome da Autora, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Eis a síntese do necessário.
Em análise da petição inicial, verifica-se que a autora juntou comprovante de declaração em nome de terceiros.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante ou declaração de endereço em nome próprio sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
26/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 20:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801841-65.2021.8.18.0072
Juvenal Pereira de Alencar
Banco Cetelem
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2021 09:28
Processo nº 0800426-71.2020.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Valdecy Leandro do Nascimento Vasconcelo...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2020 00:00
Processo nº 0000322-72.2019.8.18.0100
Municipio de Bertolinia
Lindaura Maria de Sousa
Advogado: Jaqueline Araujo Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2021 09:33
Processo nº 0800617-35.2022.8.18.0112
Edival Lima da Silva
Inss
Advogado: Vagna Feitosa da Silva Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2022 19:09
Processo nº 0000322-72.2019.8.18.0100
Lindaura Maria de Sousa
Municipio de Bertolinia
Advogado: Murilo Marcones Alves Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2019 12:09