TJPI - 0011415-43.2017.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800368-21.2023.8.18.0057 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAICOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS APELADO: BRUNA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamado: HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUTORA QUE DESEMPENHAVA CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO.
VÍNCULO QUE PERDUROU ANOS.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS.
FGTS DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 9 DO TJ-PI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que fora contratada pela requerida em 16/01/2017 para exercer cargo de auxiliar administrativo, conforme contrato temporário n° 33/2017.
Ademais, alega que, embora a contratação tenha sido firmado por tempo determinado, o vínculo fora renovado até abril de 2023.
Outrossim, alega que, ao ser desligada, surpreendeu-se com a inexistência de depósito do FGTS.
Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida ao recolhimento do FGTS não recolhido entre maio/2018 a abril/2023.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, para: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR o município requerido ao pagamento à requerente dos valores devidos a título de FGTS, na proporção de 8% da remuneração mensal devida (01 salário mínimo), concernente ao período de prestação de serviços, a saber, 16/01/2017 até ABRIL/2023, a ser apurado em ulterior fase por simples cálculos aritméticos.
Sobre o pagamento incidirão juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) (recurso repetitivo).
Sem custas e nem honorários nesta etapa.
Inconformada, a parte ré, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, da obediência ao princípio da legalidade.
Por fim, requer a reforma da sentença a quo, com a total improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
02/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0011415-43.2017.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO: ILZA MARIA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Compulsando os fólios, constatei o falecimento do autor, momento em que foi determinada sua intimação (ID Nº 20090349), por meio de seu advogado, para, com a devida comprovação, proceder a habilitação dos herdeiros.
Verifico, ainda, que a parte interessada fora devidamente intimada, tendo transcorrido o prazo sem que houvesse a habilitação de herdeiro da parte autora nos autos.
Desta feita, levando-se em consideração que o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação de habilitação dos sucessores do de cujus, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:53
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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24/04/2025 13:19
Conclusos para o Relator
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24/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 23/04/2025 23:59.
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25/02/2025 11:36
Expedição de intimação.
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13/11/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
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20/09/2024 10:02
Expedição de intimação.
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19/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 22:45
Juntada de informação - corregedoria
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17/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:30
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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